Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo CDI-1, 01 (uma) unidade complementar denominada Núcleo do Centro de Excelência do Esporte "Arquiteto Eurico Calixto de Godoi", vinculada à sua Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística, constituindo o item 10.3 da alínea "f" do inciso II do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-11-2017.