Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.899, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Torna a identidade funcional dos Guardas Civis Municipais válida como documento de identificação no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A identidade funcional expedida pelos municípios goianos aos seus Guardas Civis Municipais terá validade em todos os órgãos e entidades públicos do Estado de Goiás como documento de identificação pessoal.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se identidade funcional o documento que contenha:

 

I - nome completo e cargo/função do portador;

 

II - fotografia do portador;

 

III - número do RG, do CPF e do Registro Funcional do portador;

 

IV - filiação do portador;

 

V - nome completo e cargo/função do responsável pela emissão do documento;

 

VI - assinatura do portador e do responsável pela emissão do documento.

 

Art. 2º As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com as seguintes sanções ao servidor público responsável, obedecida a seguinte ordem:

 

a) advertência para que haja a aceitação do documento de identificação pessoal que dispõe esta Lei;

b) multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da advertência.

 

Parágrafo Único. Os recursos decorrentes das multas aplicadas serão revertidos para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS- de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017.

 

Deputado JOSÉ VITTI

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-12-2017.