Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.901, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com a Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, no que se refere:

 

I - ao prazo adicional de que trata o seu art. 1º;

 

II - ao disposto nos seus arts. 3º e 5º;

 

III - à modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os seus arts. 8º a 10.

 

Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado de Goiás compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, e somente no âmbito do Poder Executivo, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP-, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA- ou por outro que venha substituí-lo.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não-cumprimento da medida implicará, nos termos da Lei Complementar federal nº 156/16:

 

I - revogação do prazo adicional de que trata o seu art. 1º;

 

II - revogação da redução de que trata o seu art. 3º;

 

III - restituição de que trata o seu art. 4º, § 2º.

 

Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-12-2017.