Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gerência de Manutenção Viária Indireta -3ª Via-, da Agência Goiana de Transportes e Obras, de que trata o item 7.1 da alínea "f" do inciso II do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro 2011, com alterações posteriores, passa a denominar-se Gerência de Manutenção Viária Indireta, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2017.