Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.905, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a criação, na Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades da Diretoria de Operações do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, dos órgãos colegiados de deliberação coletiva que especifica, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades da Diretoria de Operações do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, como unidades colegiadas de deliberação coletiva as seguintes Comissões de Processo Administrativo:

 

I - CPA de Pontuação de Carteira Nacional de Habilitação - CPAPCNH;

 

II - CPA de Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação - CPASCNH.

 

§ 1º São atribuições da CPA de Pontuação de Carteira Nacional de Habilitação -CPAPCNH- fiscalizar, autuar, analisar e julgar os processos administrativos de suspensão do direito de dirigir veículos automotores, do infrator das leis de trânsito que atingir a contagem de 20 (vinte) pontos anotados na sua CNH, nos termos da legislação de trânsito.

 

§ 2º São atribuições da CPA de Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação -CPASCNH- fiscalizar, autuar, analisar e julgar os processos administrativos de suspensão do direito de dirigir veículos automotores, do infrator das leis de trânsito, bem como de cassação de CNH -Carteira Nacional de Habilitação-, por infringência da legislação de trânsito, nos casos expressamente previstos no Código de Trânsito Brasileiro -CTB- ou em outras normas pertinentes baixadas por ato do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO.

 

Art. 2º As comissões especificadas nos incisos I e II do caput do art. 1º serão compostas, cada qual, por 3 (três) membros titulares, um dos quais o seu presidente, e respectivos suplentes, portadores de certificado de conclusão de curso superior, reconhecido pelo MEC, todos versados em legislação de trânsito, escolhidos e designados pelo Presidente do DETRAN-GO, com mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

 

Art. 3º Os membros titulares das comissões criadas por esta Lei farão jus ao jetom por reunião a que comparecerem, correspondente a 60% (sessenta por cento) dos valores atribuídos aos jetons previstos no art. 4º da Lei nº 18.968, de 22 de julho de 2015, para os membros titulares da JARI do DETRAN/GO.

 

Parágrafo Único. Serão remuneradas até o quantitativo de 12 (doze) reuniões mensais realizadas pelas comissões indicadas nos incisos I e II do caput do art. 1º, desde que em cada uma dessas reuniões, sejam apreciados e julgados, no mínimo, 40 (quarenta) processos.

 

Art. 4º Aos membros titulares e suplentes das CPAPCNH e CPASCNH fica vedada a participação nas Comissões de Defesa Prévia - CODEP e nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -JARI- do DETRAN/GO bem como no Conselho Estadual de Trânsito de Goiás -CETRAN/GO- e nas demais Comissões de Defesa Prévia -CODEP- das JARI's de outros órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2017.