Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.907, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a criação da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Rurais -DERCR-, da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos -DERCC-, da Delegacia Especializada no Atendimento à Pessoa com Deficiência de Goiânia -DEAPD-, da Delegacia Especializada no Atendimento à Pessoa com Deficiência de Anápolis -DEAPD-, da Delegacia Especializada no Atendimento à Pessoa com Deficiência de Aparecida de Goiânia -DEAPD-, da Delegacia Especializada no Atendimento ao Idoso de Aparecida de Goiânia -DEAI-, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A CRIMES RURAIS

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Rurais -DERCR-, com subordinação direta à Superintendência de Polícia Judiciária.

 

Art. 2º São atribuições da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Rurais - DERCR-, no âmbito do Estado de Goiás:

 

I - investigação e repressão a crimes de maior repercussão ocorridos na zona rural;

 

II - coordenação, no âmbito da Polícia Civil, de operações policiais a serem realizadas para reprimir crimes rurais;

 

III - identificação e monitoramento de associações criminosas especializadas em crimes rurais;

 

IV - solicitação de apoio por parte das demais delegacias e grupos especializados, bem como das delegacias locais para o cumprimento de diligências e investigações pertinentes;

 

V - centralização e difusão de dados e denúncias sobre crimes rurais;

 

VI - estreitamento de relações com as demais forças policiais, em especial dos Estados que façam divisa com Goiás, visando à repressão de crimes rurais;

 

VII - estreitamento de relações com empresas, cooperativas, produtores e trabalhadores rurais, visando à repressão de crimes de tal natureza;

 

VIII - execução de outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições ou que possam contribuir para a queda dos índices de criminalidade rural.

 

Art. 3º A Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Rurais -DERCR- deverá ser provida com viaturas descaracterizadas, preferencialmente com caminhonetes que permitam deslocamento em vias rurais de difícil acesso.

 

CAPÍTULO II

DA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A CRIMES CIBERNÉTICOS

 

Art. 4º Fica criada, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos -DERCC-, subordinada à Superintendência de Polícia Judiciária.

 

Art. 5º À Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos -DERCC -, com circunscrição estadual, compete, concorrentemente com as demais unidades policiais, o exercício das funções de polícia judiciária e de investigação criminal referente à apuração das infrações penais praticadas a partir do uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação ou do uso da rede mundial de computadores.

 

Parágrafo Único. Serão apuradas pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos -DERCC- as seguintes infrações penais:

 

I - crimes praticados por sítios eletrônicos de vendas ("e-commerce");

 

II - crimes contra criança ou adolescente, quando configurarem os tipificados nos arts. 241-A, 241-B, 241-C e 241-D da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

III - crimes contra a honra e de ameaça, quando por ordem do Superintendente de Polícia Judiciária ou do Delegado-Geral;

 

IV - crime de invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 6º Compete, ainda, à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos - DERCC-, por determinação do Superintendente de Polícia Judiciária, do Delegado-Geral ou por solicitação das demais unidades policiais, assumir as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal referentes a infrações penais praticadas por meio da rede mundial de computadores que, embora não se amoldem à sua atribuição de ofício, demandem investigação especializada.

 

Parágrafo Único. Entende-se por investigação especializada aquela em que a autoria delitiva seja desconhecida e esteja presente uma das seguintes circunstâncias:

 

I - complexidade do fato;

 

II - repercussão no meio social;

 

III - a critério do Superintendente de Polícia Judiciária ou do Delegado-Geral.

 

Art. 7º A Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos -DERCC- poderá atuar nas investigações de infrações penais não alcançadas por sua atribuição de ofício também nestes casos:

 

I - como apoio à investigação realizada por outra unidade policial, quando solicitado;

 

II - quando o procedimento policial for avocado pelo Delegado-Geral e redistribuído à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos - DERCC;

 

III - quando o Delegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos -DERCC- solicitar a assunção da investigação realizada por outra unidade policial e o Delegado de Polícia presidente dos autos concordar com o encaminhamento.

 

Art. 8º A Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos -DERCC- prestará às demais unidades policiais colaboração, orientação e auxílio técnico necessários à realização de medidas de prevenção e repres são às infrações penais de sua especialidade.

 

CAPÍTULO III

DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS NO ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GOIÂNIA, ANÁPOLIS E APARECIDA DE GOIÂNIA

 

Art. 9º Fi cam criadas, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Especializada no Atendimento à Pessoa com Deficiência -DEAPD- de Goiânia, subordinada à 1ª Regional da Polícia Civil de Goiânia, a Delegacia Especializada no Atendimento à Pessoa com Deficiência -DEAPD- de Anápolis, subordinada à 3ª Regional da Polícia Civil de Anápolis, e a Delegacia Especializada no Atendimento à Pessoa com Deficiência -DEAPD- de Aparecida de Goiânia, subordinada à 2ª Regional da Polícia Civil de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 10 Compete às Delegacias Especializadas no Atendimento à Pessoa com Deficiência - DEAPD-, criadas por esta Lei, no âmbito de suas circunscrições municipais:

 

I - investigar e apurar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais e Especializadas, infrações penais praticadas contra pessoas com deficiência, total ou parcial, permanente ou provisória, previstas nos Capítulos I, II, III, V e VI do Título I, no Capítulo V do Título II, no Título VI e no Capítulo III do Título VII da Parte Especial do Código Penal e na Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;

 

II - cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras autoridades administrativas com atribuições legais, na forma da legislação vigente;

 

III - realizar diligências investigatórias visando prevenir e reprimir os crimes cuja apuração seja de sua atribuição;

 

IV - elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e relatórios das atividades desenvolvidas, por determinação de autoridades policiais superiores;

 

V - promover adaptações prediais e procedimentais pautadas na acessibilidade e na inclusão social;

 

VI - centralizar e difundir dados e denúncias sobre crimes e atos de violência contra a pessoa com deficiência.

 

Parágrafo Único. Para execução das atribuições previstas neste artigo, as Delegacias Especializadas no Atendimento à Pessoa com Deficiência - DEAPD- deverão buscar parcerias com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência, formando uma equipe multidisciplinar a fim de otimizar o atendimento a ser prestado.

 

CAPÍTULO IV

DA DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO AO IDOSO DE APARECIDA DE GOIÂNIA

 

Art. 11 Fica c riada, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Especializada no Atendimento ao Idoso -DEAI- de Aparecida de Goiânia, subordinada à 2ª Regional da Polícia Civil de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 12 Compete à Delegacia Especializada no Atendimento ao Idoso -DEAI- de Aparecida de Goiânia:

 

I - investigar e apurar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais praticadas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, previstas no Título I, Capítulos I, II e IV, Seção I, e no Título IV do Código Penal, bem como na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

 

II - cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras autoridades administrativas com atribuições legais, na forma da legislação vigente;

 

III - realizar diligências investigatórias visando prevenir e reprimir os crimes cuja apuração seja de sua atribuição;

 

IV - elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e relatórios das atividades desenvolvidas, por determinação de autoridades policiais superiores.

 

Art. 13 A Delegacia Especializada no Atendimento ao Idoso -DEAI- de Aparecida de Goiânia atuará, na prestação de seus serviços às pessoas idosas, integrada ao "VAPT VUPT" do Idoso de Aparecida de Goiânia.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 14 O funcionamento das Delegacias Especializadas criadas por esta Lei dar-se-á a partir da data de instalação de cada uma delas por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.

 

Parágrafo Único. O Superintendente de Polícia Judiciária expedirá os atos de lotação, nas Delegacias Especializadas criadas por esta Lei, de Escrivães e Agentes de Polícia e sugerirá a lotação de Delegados de Polícia ao Gabinete do Delegado-Geral, em número suficiente para atender as suas necessidades funcionais.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2017.