Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do art. 17 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17
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V - alienar
ações da Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO-, até o limite de 49%
(quarenta e nove por cento), proceder à sua liquidação ou, ainda, desenvolver
projeto de Parceria Público-Privada na forma da legislação aplicável;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2017.