Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É revigorada, até 31 de dezembro de 2017, a Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, como se achava redigida quando de sua revogação pelo art. 13 da Lei n. 19.677, de 13 de junho de 2017.
Art. 2º Em decorrência das disposições do art. 1º desta Lei, o art. 12 da Lei nº 19.677, de 13 de junho de 2017, fica assim alterado:
"Art. 12 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts.
1º a 10, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018."(NR)
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-2017.