Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.922, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica ao Município de Paranaiguara-GO e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Paranaiguara, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 02.056.745/0001-06, com sede na Praça dos Três Poderes, s/n, térreo, Centro, CEP 75880-000, Paranaiguara-GO, o imóvel denominado "Fazenda Santa Luzia", registrado sob a Matrícula nº 2.142, do Cartório de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas daquela mesma Comarca, com área de 37 alqueires, correspondentes a 179,20 hectares de terras, cujas divisas e confrontações, conforme escritura de demarcação de divisas, lançada às f. 110 do Livro nº 39, do 1º Tabelionato local, em 8 de setembro de 2004, são as seguintes: "Tem início no marco cravado junto à cerca de arame da faixa de domínio da Rodovia GO-164 e terras de Agripino Anacleto dos Santos (sucessor de Paulo Sérgio de Ávila Lemos); segue por esta confrontação com rumo 60º00’NW, distância 816,00m (oitocentos e dezesseis metros), onde se encontra o veio d’água do Córrego Jerivá; segue por este abaixo, margem direita em uma distância de 1.934,00m (um mil, novecentos e trinta e quatro metros), onde se encontra o marco em confrontação com a faixa de domínio da GO-164; segue por esta confrontação com os seguintes rumos e distâncias: rumo 11º59’SW, distância 693,00m (seiscentos e noventa e três metros); rumo 18º11’SW, distância 151,00m (cento e cinquenta e um metros); rumo 19º39’SW, distância 120,00m (cento e vinte metros); rumo 23º13’SW, distância 1.714,50m (um mil, setecentos e quatorze metros e cinquenta centímetros), onde se encontra o ponto inicial".

 

Art. 2º A área descrita no art. 1º desta Lei, avaliada em R$ 1.790.387,20 (um milhão, setecentos e noventa mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), conforme Laudo nº 240/2017, elaborado pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN), destina-se à implantação de distrito agroindustrial e à regularização de aterro sanitário.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Município de Paranaiguara promover, a suas expensas, a implantação e a regularização de que tratam o caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga da escritura pública de doação, sob pena de reversão do bem imóvel ao patrimônio do Estado de Goiás.

 

Art. 3º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, XII e XIX, da Lei Complementar estadual nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação e subscrição do ato translativo de domínio do bem imóvel respectivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-2017.