Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 2º
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V - Advogado.
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Art. 3º
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V - Advogado: desempenho
das seguintes atividades:
a) exercício de
representação, extrajudicial e judicial, ativa e passiva da autarquia;
b) assessoramento
jurídico;
c) elaboração de minutas
de atos administrativos: normativos e negociais;
d) análise de processos e
emissão de pareceres."(NR)
Art. 2º Os atuais servidores efetivos da Agência Brasil Central, ocupantes do cargo de Analista de Gestão Administrativa, aprovados no concurso público realizado em 2010, para desempenhar a função de advogado, exigindo-lhes, no respectivo edital, o competente registro no órgão fiscalizador do exercício profissional (Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), ficam automaticamente enquadrados no cargo de Advogado, o qual fica criado no inciso V do art. 2º da Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, com o quantitativo de 4 (quatro) unidades, conforme previsto em seu Anexo Único, vedado o decesso vencimental.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, o Anexo I da Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Integra o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração instituídos pela Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, nos termos de seus Anexos I, alínea "a", no Grupo Ocupacional III - Advogado, e V, alínea "b", Classe "C", os ocupantes de cargo efetivo de Advogado PNS-2, originários de órgãos da administração pública estadual extintos, que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, aderirem por escrito ao referido PCR, desde que haja vacância no referido cargo, com a observância de correspondência das funções e do tempo de serviço, assegurando-lhes os direitos e vantagens previstos na mencionada Lei nº 15.665/2006, inclusive o mesmo vencimento aplicado, na data da publicação desta Lei, ao correspondente cargo, na classe e no padrão respectivos, em que dar-se-á o seu enquadramento, vedado o decesso vencimental.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 19.719, de 10 de julho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2017.
Grupos ocupacionais |
Classes e Denominação dos cargos |
Quantitativos (referência base) |
Requisitos para provimento e exercício |
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Nível de escolaridade |
Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento |
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5 - Advogado |
Advogado |
4 |
Educação superior (graduação completa) |
Formação em Curso Superior de Direito e ainda registro do Órgão Fiscalizador do exercício profissional (Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) |
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