Estado de goiás
assembleia legislativa
- Revogada pela Lei nº
20.420, de 21-02-2019, art. 4º, "II".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais e disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos, passa a vigorar acrescida do art. 6º-H, com a seguinte redação:
§ 1º A não-transferência dos valores a que se refere
o caput deste artigo no prazo legal previsto imputará ao Estado de Goiás
responsabilidade exclusiva sobre os débitos trabalhistas, sem prejuízo da
indenização cabível pelos danos morais e patrimoniais comprovadamente sofridos
pelos dirigentes da organização social.
§ 2º A sucessão de uma organização social por outra
transferirá ao Estado e à sucessora as obrigações trabalhistas decorrentes do
contrato de gestão, inclusive as que vierem a ser cobradas judicialmente após a
sucessão.
§ 3º A sucessão sub-roga à sucessora os haveres e
deveres da sucedida a partir da assinatura do novo contrato de gestão,
independentemente de notificação.
§ 4º A responsabilização de dirigentes da organização
social sucedida por má gestão decorrente de inadimplemento ou não do contrato
rescindido dar-se-á mediante o devido processo legal, observados o
contraditório e a ampla defesa."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2017.