Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.927, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Introduz alterações na Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005.

 

 

- Revogada pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 4º, "II".

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais e disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos, passa a vigorar acrescida do art. 6º-H, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º-H O desfazimento do contrato de gestão pelo contratante, ressalvadas as hipóteses de má gestão ou prática de irregularidade pela organização social contratada, obrigará o Estado de Goiás a transferir a ela imediatamente os valores referentes a indenizações decorrentes das rescisões trabalhistas que por essa razão vierem a ser realizadas, inclusive as relativas à estabilidade provisória, além de tributos, encargos sociais e multas, dentre elas a referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS-, acrescida da alíquota de 10% (dez por cento) estabelecida pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

 

§ 1º A não-transferência dos valores a que se refere o caput deste artigo no prazo legal previsto imputará ao Estado de Goiás responsabilidade exclusiva sobre os débitos trabalhistas, sem prejuízo da indenização cabível pelos danos morais e patrimoniais comprovadamente sofridos pelos dirigentes da organização social.

 

§ 2º A sucessão de uma organização social por outra transferirá ao Estado e à sucessora as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de gestão, inclusive as que vierem a ser cobradas judicialmente após a sucessão.

 

§ 3º A sucessão sub-roga à sucessora os haveres e deveres da sucedida a partir da assinatura do novo contrato de gestão, independentemente de notificação.

 

§ 4º A responsabilização de dirigentes da organização social sucedida por má gestão decorrente de inadimplemento ou não do contrato rescindido dar-se-á mediante o devido processo legal, observados o contraditório e a ampla defesa." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2017.