Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.928, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedida a BENJAMIM JUSTINO DE OLIVEIRA, CPF/MF nº 036.387.151-91, pensão especial no valor mensal de R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais).

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

João Furtado de Mendonça Neto

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2017.