Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, são introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 5º, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Salvo
disposição expressa em preceito especial, cabe às partes prover as despesas dos
atos que requerem ou solicitarem no momento do requerimento judicial ou da
apresentação do título no serviço extrajudicial.
Parágrafo Único. A pessoa
natural ou jurídica com insuficiência de recursos financeiros poderá
beneficiar-se da gratuidade total ou parcial da justiça ou obter o parcelamento
das custas iniciais, por decisão judicial e em caráter personalíssimo." (NR)
II - O Capítulo IV, sob nova denominação, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
Art. 38-A Concedida a gratuidade da justiça, a guia de custas
iniciais tornar-se-á sem efeito, podendo ser, a qualquer tempo, reemitida, caso
o benefício seja revogado ou a gratuidade não seja integral.
Art. 38-B As custas iniciais podem ser parceladas em
até 05 (cinco) vezes, por decisão do juiz competente para conhecer do pedido.
Art. 38-C Os atos dos conciliadores ou mediadores
serão remunerados pelas partes litigantes, na forma prevista na tabela
publicada pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º No caso de conciliação ou mediação sob o pálio
da gratuidade da justiça, os respectivos atos serão remunerados pelo Estado de
acordo com a tabela publicada pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º A remuneração dar-se-á mediante previsão da lei
Orçamentária Anual, segundo proposta do Poder Judiciário.
§ 3º Os atos de conciliação ou mediação antes de
iniciado o processo serão de responsabilidade
exclusiva dos interessados.
§ 4º Requerida a homologação judicial do ato de
conciliação ou mediação pré-processual, as custas
serão devidas na forma constante das tabelas previstas neste regimento,
reduzidas em 60% (sessenta por cento).
§ 5º Nos casos de conciliação e mediação pré-processual cujo conteúdo econômico do litígio não
ultrapasse o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, os interessados
serão isentos das custas com o pedido de homologação.
§ 6º A homologação do acordo dar-se-á eletronicamente
em processo digital, podendo a parte, posteriormente, proceder ao cumprimento
da decisão nos próprios autos.
Art. 38-D O prazo de vencimento da guia será de 15
(quinze) dias úteis, contados de sua emissão, findos os quais o sistema de
recolhimento a cancelará automaticamente." (NR)
Art. 2º As dotações orçamentárias do Poder Judiciário, para fazerem face às disposições do art. 38-C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, acrescidos por força do disposto no art. 1º, processar-se-ão mediante transferências financeiras duodecimais pelo Tesouro Estadual, com devolução de eventual saldo ao fim de cada exercício, observados os impactos devidamente demonstrados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.