Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.931, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Altera a Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, são introduzidas as seguintes alterações:

 

I - o art. 5º, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Salvo disposição expressa em preceito especial, cabe às partes prover as despesas dos atos que requerem ou solicitarem no momento do requerimento judicial ou da apresentação do título no serviço extrajudicial.

 

Parágrafo Único. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos financeiros poderá beneficiar-se da gratuidade total ou parcial da justiça ou obter o parcelamento das custas iniciais, por decisão judicial e em caráter personalíssimo." (NR)

 

II - O Capítulo IV, sob nova denominação, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

 

"CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Art. 38-A Concedida a gratuidade da justiça, a guia de custas iniciais tornar-se-á sem efeito, podendo ser, a qualquer tempo, reemitida, caso o benefício seja revogado ou a gratuidade não seja integral.

 

Art. 38-B As custas iniciais podem ser parceladas em até 05 (cinco) vezes, por decisão do juiz competente para conhecer do pedido.

 

Art. 38-C Os atos dos conciliadores ou mediadores serão remunerados pelas partes litigantes, na forma prevista na tabela publicada pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 1º No caso de conciliação ou mediação sob o pálio da gratuidade da justiça, os respectivos atos serão remunerados pelo Estado de acordo com a tabela publicada pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 2º A remuneração dar-se-á mediante previsão da lei Orçamentária Anual, segundo proposta do Poder Judiciário.

 

§ 3º Os atos de conciliação ou mediação antes de iniciado o processo serão de responsabilidade exclusiva dos interessados.

 

§ 4º Requerida a homologação judicial do ato de conciliação ou mediação pré-processual, as custas serão devidas na forma constante das tabelas previstas neste regimento, reduzidas em 60% (sessenta por cento).

 

§ 5º Nos casos de conciliação e mediação pré-processual cujo conteúdo econômico do litígio não ultrapasse o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, os interessados serão isentos das custas com o pedido de homologação.

 

§ 6º A homologação do acordo dar-se-á eletronicamente em processo digital, podendo a parte, posteriormente, proceder ao cumprimento da decisão nos próprios autos.

 

Art. 38-D O prazo de vencimento da guia será de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua emissão, findos os quais o sistema de recolhimento a cancelará automaticamente." (NR)

 

Art. 2º As dotações orçamentárias do Poder Judiciário, para fazerem face às disposições do art. 38-C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, acrescidos por força do disposto no art. 1º, processar-se-ão mediante transferências financeiras duodecimais pelo Tesouro Estadual, com devolução de eventual saldo ao fim de cada exercício, observados os impactos devidamente demonstrados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.