Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 18.983, de 27 de agosto de 2015, a qual autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a conceder o serviço público que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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IV - O prazo de vigência da concessão será de
30 (trinta) anos, improrrogáveis, devendo constar no edital, projeto básico e
contrato, cláusulas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do objeto
da concessão, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários;
V - As concessionárias
destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-GO-, mensalmente,
importância não inferior a 10% (dez por cento) de sua receita líquida mensal,
considerando-se receita líquida a receita bruta com a dedução dos tributos ISS,
PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, devendo os valores destinados ao DETRAN-GO ser
aplicados, exclusivamente, em equipamentos de tecnologia, maquinários e
melhoria das instalações físicas de suas unidades.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 23 de outubro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.