Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I e o § 1º do art. 6º da Lei nº 19.319, de 23 de maio de 2016, que estabelece as bases do "Novo Programa Renda Cidadã", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
......................................................................................
I - auxílio
"Básico": benefício no valor de R$ 100,00 (cem reais), ofertado à
família selecionada pelo Programa;
.................................................................................................
§ 1º Os auxílios
financeiros concedidos pelo Programa de que trata esta Lei poderão ser
cumulados, desde que não superem o montante de R$ 180,00 (cento e oitenta
reais) por grupo familiar.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.