Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás CTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
.................................................................................................
A.3
............................................................................................
.................................................................................................
14 Expedição de CNH
(habilitação definitiva):
14.1 com impressão em
papel moeda (meio físico)............. R$ 189,91
14.2 por meio eletrônico
(digital) - CNH-e -........................ R$ 171,59
14.3 por meio eletrônico
(digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico)
......................................................................... R$
199,91
15 Expedição dos
seguintes documentos, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do
usuário:
15.1 CNH/Permissão para
Dirigir, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), com impressão
em papel moeda (meio físico).... R$ 96,62
15.2 CNH-e/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) R$ 78,30
15.3 CNH-e e
CNH/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) e impressão em papel
moeda (meio físico)............................................
R$ 106,62
16 Expedição dos
seguintes documentos:
16.1 CNH/Permissão para
Dirigir (primeira habilitação) e PID, com impressão em papel moeda (meio físico).............................................. R$
189,91
16.2 CNH-e/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico
(digital)
............................................................................R$
171,59
16.3 CNH-e e
CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico
(digital) e impressão em papel (meio físico).....................
R$ 199,91
.................................................................................................
19 Adição/mudança de categoria em CNH ou adição de
categoria em Permissão para Dirigir:
19.1 com expedição e impressão em papel
moeda..............R$ 189,91
19.2 com expedição por meio eletrônico (digital) -
CNH-e -.. R$ 171,59
19.3 com expedição por meio eletrônico (digital) -
CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) ............................................................R$
199,91
.................................................................................................
45 Renovação de CNH (qualquer categoria):
45.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio
físico) R$ 133,25
45.2 com expedição por meio eletrônico (digital) -
CNH-e -.. R$ 114,93
45.3 com expedição por meio eletrônico (digital) -
CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) ............................................................
R$ 143,25
.................................................................................................
49 Expedição de segunda via dos seguintes documentos:
49.1 CNH, Permissão para Dirigir, CRV e PID, com
impressão em papel moeda (meio físico)
......................................................................... R$
136,59
49.2 CNH-e, Permissão para Dirigir, por meio
eletrônico (digital) R$ 118,27
49.3 CNH, Permissão para Dirigir, com expedição por
meio eletrônico (digital) - CNH-e e impressão em papel moeda (meio físico)................... R$ 146,59
.................................................................................................
58 Registro de contrato de financiamento, comodato ou
arrendamento..................................................................................
R$ 180,26
.................................................................................................
64 Expedição de Autorização para Conduzir Ciclomotor -
ACC (habilitação definitiva):
64.1 com impressão em papel moeda (meio físico).............. R$ 88,66
64.2 por meio eletrônico (digital)
...................................... R$ 70,34
64.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em
papel moeda (meio físico)................................................................................................R$
98,66
65 Expedição de ACC, por alteração de dados, omissão
ou erro de informação do usuário:
65.1 com impressão em papel moeda (meio físico)......... R$ 45,065.2 por meio eletrônico (digital)
................................................................. R$ 26,76
65.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em
papel moeda (meio físico) (...) R$ 55,066 Expedição de ACC (primeira
habilitação):
66.1 com impressão em papel moeda (meio físico).............. R$ 88,60
66.2 por meio eletrônico (digital)(...) R$70,266.3
por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico)................................. R$ 98,60
67 Renovação de ACC:
67.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico)... R$ 62,167.2 com expedição por meio eletrônico
(digital)............................. R$ 43,86
67.3 com expedição por meio eletrônico (digital) e
impressão em papel moeda (meio físico).........................................
R$ 72,168 Segunda via de ACC:
68.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio
físico) R$ 63,74
68.2 com expedição por meio eletrônico
(digital)................. R$ 45,42
68.3 com expedição por meio eletrônico (digital) e
impressão em papel moeda (meio físico)............................................................................
R$ 73,74
........................................................................................
"(NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a redação abaixo:
"Art. 1º
......................................................................................
Parágrafo Único. A
redução de base de cálculo aplica-se também na hipótese de transmissão causa
mortis, desde que a abertura da sucessão e o pagamento do imposto ocorram até o
final do prazo previsto no caput." (NR)
Art. 3º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, 90 (noventa) dias após sua publicação, quanto:
I - ao item 58, no que se refere ao comodato e arrendamento;
II - aos subitens 14.2, 14.3, 15.2, 15.3, 16.2, 16.3, 19.2, 19.3, 45.2, 45.3, 49.2, 49.3, 64.2, 64.3, 65.2, 65.3, 66.2, 66.3, 67.2, 67.3, 68.2 e 68.3.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.