Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A letra "z" do inciso I do art. 7º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que define os campos de atuação em que se fixam as competências dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, fica acrescida do item 5, com os seguintes termos:
"Art. 7º
......................................................................................
z)
.............................................................................................
5. atuação nas áreas de
ciências atmosféricas, agrometeorologia, meteorologia, hidrologia e
popularização das ciências e tecnologias sociais, para produção, trabalho e
renda;"(NR)
Art. 2º Na organização administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
I - fica a Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, integrante de sua estrutura administrativa básica, transformada no Instituto Estadual de Meteorologia e Tecnologias Sociais de Goiás -IEMETES-, transferindo-se dela para este:
a) atividades técnicas;
b) projetos, programas, convênios, termos de compromisso, e contratos e congêneres;
c) unidades administrativas complementares e seu pessoal;
d) acervo de materiais;
e) recursos financeiros;
II - é transformado o cargo em comissão de Superintendente de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento no cargo em comissão de Superintendente do Instituto Estadual de Meteorologia e Tecnologias Sociais de Goiás - IEMETES.
Art. 3º O Instituto Estadual de Meteorologia e Tecnologias Sociais de Goiás -IEMETES- tem como finalidade atuar nas áreas de ciências atmosféricas, agrometeorologia, meteorologia, hidrologia e popularização das ciências e tecnologias sociais, para produção, trabalho e renda.
Art. 4º Em razão do disposto no art. 2º, a letra "n" do item I -SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO- do ANEXO I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
FRANCISCO GONZAGA PONTES
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-01-2018.
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR |
CLASSIFICAÇÃO |
CARGOS EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QTD. |
SÍMBOLO |
||
I - Administração Direta do Poder Executivo |
||||
......................................... |
||||
n) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação |
||||
..................................... |
............. |
...................... |
.... |
.... |
22.2 Instituto Estadual de Meteorologia e Tecnologias Sociais de Goiás - IEMETES |
Básica |
Superintendente |
1 |
CDS-4 |
22.2.1 Gerência de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
22.2.2 Gerência de Monitoramento e Informações Telemétricas |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
........................................................................................"(NR)