estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.750, DE 07 DE JULHO DE 1992

 

 

Altera o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 13 ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

a) da entrada de mercadoria no estabelecimento ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior, tratando-se de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

 

.................................................................................................

 

II - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;

 

.................................................................................................

 

Art. 14 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

 

.................................................................................................

 

Art. 17 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. O estabelecimento que possuir controle permanente de custo de aquisição, poderá opcionalmente, utilizar o valor do custo médio da mercadoria para atender o disposto no inciso I deste artigo.

 

.................................................................................................

 

Art. 19 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VIII ...........................................................................................

 

.................................................................................................

 

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;

 

.................................................................................................

 

XI - na situação prevista no art. 14, inciso V, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

 

.................................................................................................

 

§ 1º A base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo aplica-se, também, às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo final do estabelecimento ou integração ao seu ativo fixo.

 

§ 2º Na impossibilidade de se identificar os dados relativos à aquisição da mercadoria a que se refere o inciso IV deste artigo, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria.

 

.................................................................................................

 

Art. 24 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço aduaneiro.

 

Art. 25 Quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento.

 

.................................................................................................

 

Art. 27 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;

 

.................................................................................................

 

f) batata e cebola.

 

.................................................................................................

 

§ 4º O disposto no inciso V, alínea "a" aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo.

 

.................................................................................................

 

Art. 29 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

b) o do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

c) o da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;

 

.................................................................................................

 

Art. 32 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Código, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

 

.................................................................................................

 

Art. 37 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XV - de sucessivas saídas internas de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar e ouvino, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamentos;

 

.................................................................................................

 

§ 3º O disposto no inciso XI do "caput" deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria.

 

§ 4º A não-incidência prevista nos incisos VI e VII deste artigo alcança a prestação de serviços de transporte respectivo.

 

.................................................................................................

 

Art. 45 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XI - o leiloeiro:

 

a) com o arrematante, em relação à mercadoria importada e apreendida como objeto de licitação promovida pelo Poder Público;

b) com o remetente, relativamente à mercadoria que receber para ser vendida em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea.

 

.................................................................................................

 

Art. 61 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não-incidência de que tratam os incisos VI, VII, XI, XII, XIII, XIV. XV e XVI do art. 37 desta lei.

 

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Art. 67 .......................................................................................

 

..............................................................................................

 

Parágrafo Único. O Regulamento poderá segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo.

 

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Art. 71 Será aplicadas as seguintes multas:

 

OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

 

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:

 

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio;

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária, para efeito de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente;

 

II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto Tributário;

 

III - de 120% (cento e vinte por cento):

 

a) do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica de multa aplicável;

b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação;

 

OUTRAS IRREGULARIDADES

 

IV - de 80% (oitenta por cento) do valor:

 

a) indevidamente escriturado a título de crédito do imposto;

b) do crédito do ICMS não estornado, quando exigido;

 

V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;

 

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

 

VII - de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:

 

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

c) pela falta do registro, ou pelo registro com valor incorreto, de nota fiscal relativa à entrada ou à aquisição de mercadorias;

d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

 

1 - valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

2 - declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

 

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X "b";

 

VIII - de 15% (quinze por cento):

 

a) do valor equivalente á redução da base de cálculo do imposto:

 

1 - utilizada indevidamente na operação ou na prestação;

2 - que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;

 

b) do valor da operação ou da prestação, pela utilização indevida da não-incidência ou de benefícios fiscais;

 

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

 

a) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;

b) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

 

X - de 13% (treze por cento):

 

a) calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, desde que os valores neles consignados tenham sido registrados nos livros fiscais;

 

XI - de 10% (dez por cento) do valor do estoque de mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;

 

XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:

 

a) pela falta de registro de inventário, de apresentação do livro próprio ou de cência da relação de estoque inventariado, na forma e prazo legais;

b) pelo falso registro do inventário:

 

XIII - no valor de 150 (cento e cinqüenta) a 600 (seiscentas) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, eléricos ou elétricos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

 

XIV - no valor de 80 (oitenta) a 320 (trezentas e vinte) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;

 

XV - no valor de 15 (quinze) a 60 (sessenta) UFR:

 

a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;

c) por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados;

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado;

e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

 

XVI - no valor de 8 (oito) a 32 (trinta e dois) UFR:

 

a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;

 

XVII - no valor de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) UFR:

 

a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;

b) por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento, limitado o valor da multa relativa a cada documento ao equivalente a 100 (cem) UFR;

c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

 

XVIII - no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR:

 

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, "a";

b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;

 

XIX - no valor de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:

 

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;

c) pela não remessa de vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

d) pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal;

 

XX - no valor de 3 (três) a 12 (doze) UFR:

 

a) pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para cobertar operações ou prestações com consumidor ou usuário final;

b) pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.

 

FORMA QUALIFICADA

 

§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos IV e seguintes do "caput" deste artigo resultar omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a irregularidade for praticada por substituto Tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição, a multa aplicável será aumentada do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não pago.

 

FORMA PRIVILEGIADA

 

§ 3º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderà a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.

 

§ 4º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.

 

§ 5º O pagamento da muta aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

 

§ 6º As multas previstas nos incisos VXVIII, "a", poderá ser aplicadas por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou fraudes com este objetivo.

 

§ 7º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-à sempre a mais específica delas.

 

§ 8º As multas previstas nos incisos V e XVIII, "a", e XX, "a", todos do "caput" deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 9º Excetuado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito da aplicação de multa, o valor desta ficará limitado ao máximo fixado para a respectiva infração.

 

§ 10 Quando o valor da operação, da prestação, das mercadorias ou dos serviços, declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor do que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviços, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos.

 

.................................................................................................

 

Art. 80 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

c) o inventariante, relativamente aos atos que este praticar, dos quais resulte a falta de pagamento do imposto devido.

 

.................................................................................................

 

Art. 87 .......................................................................................

 

§ 1º O disposto neste artigo não alcança a hipótese em que a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário.

 

§ 2º Na situação do parágrafo anterior, o imposto será devido proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de seu proprietário.

 

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Art. 114 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º O valor da Taxa Judiciária, na hipótese do parágrafo anterior, será o resultado da aplicação das alíquotas progressivas, fixadas na Tabela Anexo II, sobre o valor da base de cálculo mencionada no referido parágrafo.

 

.................................................................................................

 

§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da Taxa Judiciária será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo II, sobre o valor da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.

 

§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo III, sobre a UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.

 

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Art. 169 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 7% (sete por cento) ao mês, até o limite de 21% (vinte e um por cento).

 

.................................................................................................

 

Art. 177 O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito Tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 172 deste Código.

 

.................................................................................................

 

Art. 195 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, a certidão expedida, para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito passivo, na qual conste crédito tributário objeto de parcelamento não integralmente quitado, salvo se o devedor houver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.

 

.................................................................................................

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

.................................................................................................

 

Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 139 desta lei, no dia 1º de março de 1992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 8 de outubro de 1991.

 

................................................................................................"

 

Art. 2º Passam a vigorar com a numeração inciso V e Capítulo VI, respectivamente, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

 

I - o inciso IV do § 1º do art. 44 "Industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea "b", do art. 12 desta lei";

 

II - o Capítulo V do Título III do Livro I "das Penalidades".

 

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

(Art. 27, inciso III, alínea "a", item 2):

 

Código NBM/SH
Posição e Item e
Subposição Subitem

 

MERCADORIA

 2202.90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2203.00

 

 

 

 

 

 

 

 2204

2204.10

 

 

 

 2204.2

2204.21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2204.29

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2204.30

 

 

2205

2205.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2206.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2207.20

 

2208

 

2208.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2208.20

 

 

 

2208.30

2208.40

 

 

 

 

2208.50

 

 

2208.90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2401

2401.10

 

 

 

 

 

2401.20

 

 

 

 

 

2401.30

2402

2402.10

 

 

2402.20

 

 

2402.90

 

 

 

 

 

2403

2403.10

 

 

 

2403.9

2403.91

2403.99

 

 

 

8903

9302.00

 

 

9303

 

 

9303.10

 

 

9303.20

9303.90

 

 

9304.00

9305

9305.10

9305.2

9305.21

9305.29

9305.90

 

 

 

 

 

 

 

9306.2

9306.21

9306.29

9306.30

9614

9614.10

9614.20

 

 

 

 

 

9614.90

 

 

 

 

 

 

 

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

1600

 

0100

02

03

04

05

06

0700

9900

 

 0100

0200

0300

9900

 

0100

0200

03

04

05

06

0601

0602

0603

0604

0699

07

0701

0702

9900

 

01

0101

0102

0103

0104

0105

0199

02

0201

0202

0203

0204

0299

03

0301

0302

9900

 

0100

9900

 

0100

0200

0300

0400

9900

2205.90

0100

0200

0300

0400

9900

 

0100

0200

0300

0400

0500

0600

0700

0800

9900

 

0200

01

0101

0102

0199

99

9901

9902

9903

9904

9905

9999

0100

0200

9900

0100

0200

0300

9900

 

0100

0200

 

0100

02

0201

0202

0203

0299

03

0301

0302

0303

0304

0305

0399

0400

05

0501

0502

0599

0600

99

9901

9902

9903

9904

9905

9906

9999

 

 

0100

99

9901

9902

9999

 

0100

99

9901

9902

9999

0000

 

 

0100

0200

 

0100

9900

 

0100

0200

03

0301

0399

 

 

0100

0200

9900

 

0000

 

0100

0200

9900

 

 

0100

0200

 

 

 

 

0100

9900

0000

 

0100

9900

 

 

0000

 

0000

0000

 

0100

02

0201

0299

99

9901

9999

 

0000

0000

0000

 

0000

 

0100

0200

0300

0400

9900

 

01

0101

0102

0103

0199

9000

Outras
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, retornável
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, não retornável
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de plástico, exceto em copos
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em copo de plásticos
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em latas
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de semente de guaraná, em recipiente de vidro, retornável
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de semente de guaraná, em recipiente de vidro, não retornável
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de semente de guaraná, em recipiente de plástico, exceto em copos
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de semente de guaraná, copos plásticos
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de semente de guaraná, em latas
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, retornável
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, não retornável
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de plástico, exceto em copos
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em latas
Refrigerantes, refrescos e néctares em cilindros ("Pré-Mix")
Cervejas de malte:
Concentrado de cerveja
De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável
De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável
De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
Em latas
Em barril ou em recipientes semelhantes
Outros
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos em álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
Vinhos espumantes e vinhos espumosos
Champanha
Moscatel espumante
De cava
Outros
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
Vinho de mesa, verde
Vinho de mesa frisante
Vinhos de mesa finos ou nobres
Vinhos de mesa especiais
Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente
Vinhos de sobremesa ou licorosos:
Da Madeira
Do Porto
De Xerez
De Málaga
Qualquer outro
Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
Outros
Outros:
Vinhos de mesa:
Verde
Frisante
Especiais
Finos ou Nobres
Comuns ou de consumo corrente
Qualquer outro
Vinhos de sobremesa ou licorosos:
Da Madeira
Do Porto
De Xerez
De Málaga
Qualquer outro
Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
Outros
Outros mostos de uvas:
Filtrado doce
Outros
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
Vermutes
Quinados
Gemados
Mistelas compostas
Outros
Outros:
Vermutes
Quinados
Gemados
Mistelas compostas
Outros
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
Sidra não gaseificada
Sidra gaseificada
Perada
Hidromel
Saquê
"Vinho" de jenipapo
Abacaxi (ananás)
"Vinho" de caju
Outros
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
Aguardentes
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas esperituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
Próprias para a elaboração de uísque:
Destilado alcoólico chamado uísque de malt ("mal whisky") com graduação alcoólica de 59,52 + 1,52, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grains whisky") com graduação alcoólica de 59,52 + 1,52, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado ou não de cevada maltada
Qualquer outro
Outros:
De vinho
De bagaço de uva
De cana-de-açúcar
De melaço
De frutas
Qualquer outra
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
Conhaque
Bagaceira ou graspa
Outras
Uísques
Cachaça ou caninha (rum e tafiá):
Rum
Aguardente de cana ou caninha
Aguardente de melaço ou cachaça
Outros
Gim e genebra:
Gim
Genebra
Outros:
Álcool etílico
Aguardentes simples:
Vodca
Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequila" e semelhantes)
Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "Kirsh" ou de outros frutos
Qualquer outra
Aguardentes compostas:
De alcatrão
De gengibre
De cascas, polpas, ervas ou raízes
de essências naturais
de essências artificiais
Qualquer outra
Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)
Aperitivos e amargos ("bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):
de alcachofra
De maçã
Qualquer outro
Batidas
Outros:
"Steinhager"
Pisco
Bebida alcoólica de Jurubeba
Bebida alcoólica de gengibre
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
Bebida refrescante denominada "Cooler"
Qualquer outro
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
Fumo (tabaco) não destilado:
Para capa de charutos (fumo capeiro)
Outros:
Curado em estufa, tipo "Virgínia"
Curado em galpão, tipo "Burley"
Qualquer outro
Fumo (tabaco) total ou parcialmente destilado:
Para capa de charutos (fumo capeiro)
Outros:
Curado em estufa, tipo "Virgínia"
Curado em galpão, tipo "Burley"
Qualquer outro
Desperdícios de fumo (tabaco)
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
Charutos
Cigarrilhas
Cigarros contendo fumo (tabaco):
Feitos à mão
Outros
Outros:
Charutos
Cigarrilhas
Cigarros:
Feitos à mão
Qualquer outro
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "Homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
Picado, desfiado, migado ou em pó

Em corda ou em rolo
Outros
Outros:
Fumo (tabaco) "Homogeneizado" ou "reconstituído"
Outros:
Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
Rapé
Outros
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive "jet ski")
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
Revólveres
Pistolas
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas,de caça. armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça
Outros
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tira-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
Outros:
Pistolas de sinalização
Outras
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307)
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 e 9304:
De revólveres ou pistolas
De espingardas ou carabinas da posição 9303:
Canos lisos
Outros
Outros:
Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes
Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:
De couro
Qualquer outra
Outros:
Das armas compreendidas na posição 9301
Qualquer outro
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
Cartuchos
Outros
Outros cartuchos e suas partes
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (biquilhas), e suas partes:
Esbôços de cachimbos, de madeira ou de raiz
Cachimbos e seus fornilhos:
De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso
De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso
De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga
De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
Outros
Outros:
Piteiras (boquilhas):
De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso
De plástico, sem parte de metal precioso
De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
Qualquer outra
Partes.

 

Notas Explicativas

 

1) Foi utilizada, para elaboração deste Anexo, a descrição dos produtos constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988, nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de 1989;

2) Quando houver divergências entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá sempre, para os efeitos da aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este Anexo;

3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou docificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;

4) Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.

 

Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a nomear substituto tributário, em relação à operações anteriores, o contribuinte industrial adquirente dos produtos abaixo enumerados, na forma estabelecida em regime especial:

 

I - algodão em caroço;

 

II - algodão em pluma;

 

III - amêndoa de babaçu;

 

IV - amêndoa em baga;

 

V - amendoim em baga;

 

VI - arroz em casca;

 

VII - café em coco ou beneficiado;

 

VIII - cana-de-açúcar;

 

IX - caroço de algodão;

 

X - couro bovino;

 

XI - fumo em folha;

 

XII - gergelim;

 

XIII - girassol;

 

XIV - hortifrutícola;

 

XV - leite cru e creme de leite "in natura";

 

XVI - milho em espiga ou debulhado;

 

XVII - soja em grão;

 

XVIII - substância mineral "in natura".

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Termo de Acordo disciplinará a forma de cálculo e de apuração do imposto, inclusive dispondo que o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às entradas das mercadorias, possa ser efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos em estado natural ou na proporção que corresponder à saída de produtos industrializados deles resultantes.

 

§ 2º O regime especial poderá dispor que, nas remessas para formação de lote com o fim de exportação para o exterior, o prazo para efeito de apuração do imposto seja considerado a partir da efetiva emissão da nota fiscal de exportação, desde que não ultrapassando o período de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa para a formação do lote.

 

§ 4º O Governador do Estado poderá estender a outros produtos primários o tratamento tributário previsto no "caput" deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

 

§ 5º A forma de cálculo descrita no §1º, para efeito de apuração do ICMS a ser pago nas entradas dos produtos especificados no "caput" deste artigo, poderá resultar na aplicação de uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), relativamente ao imposto devido por substituição tributária (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

 

Art. 5º Fica revigorada a Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989, exceto em relação ao seu art. 7º.

 

Parágrafo Único. Em decorrência deste artigo, o art. 5º, inciso XV, das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XV - o art. 7º da Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989;

 

................................................................................................"

 

Art. 6º Para efeito de cálculo do crédito tributário, inclusive débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, será excluídos os valores resultantes da incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, em relação ao período compreendido desde a data de 1º de fevereiro de 1991 até o dia 11 de novembro de 1991.

 

Art. 7º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder, no período e nas condições que estipular, dilação de até 30 (trinta) dias no prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes expositores em recintos de feiras de amostras localizadas neste Estado, relativamente às operações promovidas no curso do evento, desde que este seja patrocinado ou oficializado pela Secretaria de Indústria e Comércio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei, especialmente os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

 

I - o inciso VI do art. 14;

 

II - o inciso XI do art. 29;

 

III - o § 3º do art. 75;

 

IV - o parágrafo Único do art. 171.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

 

I - quanto ao seu art. 6º, a partir do dia 25 de março de 1992;

 

Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

 

a) que resultou na exclusão dos produtos abaixo relacionados, a partir de 1º de março de 1992:

 

3304.91 0200 Talco e polvilho, com ou sem perfume

5007.90   Outros tecidos:

   0100 Cru

   0200 Estampado, tinto ou de fios de diversas cores

   9900 Outros

8407.2   Motores para propulsão de embarcações:

8407.21   De fixação externa ao casco (tipo "out-board"):

   01  Monocilíndricos

   0101 A Álcool

   0199 Qualquer outro

   0200 Policilíndricos

8407.29   Outros:

   0100 Monocilíndricos

   0200 Policilíndricos

8408.10 0000 Motores para propulsão de embarcações

8408.20 0000 Motores de cilindrada superior a 1.800 cm3, utilizados na propulsão de veículos;

8409    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:

8409.9   Outras:

8409.91   Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca):

   0100 Bielas

   0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças

   0300 Carburadores

   0400 Pistões ou êmbolos

   0500 Válvulas

   0600 Tubos de admissão e de escape

   0700 Anéis de segmento

   0800 Camisas de cilindros

   9900 Outros

8409.99   Outras:

   0100 Bielas

   0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças

   0300 Pistões ou êmbolos

   0400 Válvulas

   0500 Tubos de admissão e de escape

   0600 Anéis de segmento

   0700 Bicos injetores

   0800 Camisas de cilindro

   9900 Outras

8703    Automóveis de passageiros importados de qualquer modelo e potência

8703    Automóveis de passageiros nacionais, incluídos os de corrida, com motor acima de 100 (cem) HP de potêcia bruta (SEAE), exceto os veículos de uso misto

8704.21 0200 Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8711    Motocicletas importadas de qualquer modelo e potência

8711    Motocicletas, incluídos os ciclomotores, com motores de cilindrada superior a 180cm3

8802    Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluído os satélites) e seus veículos de lançamento;

 

b) que resultou na exclusão dos demais produtos, a partir da data de sua publicação;

 

LEI Nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

 

a) art. 27, 27, inciso II;

b ) art. 37, inciso XV;

c) art. 45, inciso XI;

d) art. 71;

e) art. 169, inciso II;

f) revogação do parágrafo Único do art. 171;

g) art. 195, parágrafo Único;

 

IV - quanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de março de 1992.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de julho de 1992.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.1992.