Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com alterações posteriores, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 2º
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§ 2º Sobre os
empréstimos/ financiamentos previstos no inciso II deste artigo incidirão
juros, não capitalizáveis:
1. De 1% (um por cento)
ao ano, até 31 de dezembro de 1994;
2. De 0,2% (dois décimos
por cento) ao mês, a partir de 1º de janeiro de 1995.
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§ 4º Os emolumentos
previstos na alínea "b" do § 1º deste artigo, corrigidos pela UFIR
diária, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:
1. 10% (dez por cento) do
seu montante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10
(dez) dias após a ciência da decisão de aprovação do respectivo projeto
industrial pelo CD/ FOMENTAR;
2. Os 90% (noventa por
cento) restantes, também em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, sendo a
primeira delas paga quando do inicio da fruição do estímulo do FOMENTAR."
Art. 2º Os arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º O Banco do
Estado de Goiás S.A. - BEG é nomeado Agente Financeiro do Fundo de Participação
e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.
Parágrafo Único. As
contratações dos empréstimos /financiamentos do FOMENTAR serão feitas à vista
do processo contendo o projeto industrial aprovado pelo CD/FOMENTAR e em
atendimento à determinação deste.
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Art. 4º Os juros cobrados
nos empréstimos/financiamentos concedidos pelo FOMENTAR e contratados pelo seu
Agente Financeiro destinar-se-ão á criação, por este, de uma linha especial de
crédito, para financiar a implantação de empreendimentos industriais no Estado
de Goiás e/ ou à construção de obras de infra-estrutura dos Distritos
Industriais criados pelo Poder Público.
Art. 5º O produto dos
recebimentos dos empréstimos /financiamentos concedidos pelo CD/FOMENTAR e
contratados pelo Agente Financeiro do Fundo, compreendendo o valor principal,
as parcelas de atualização monetária e os juros de mora, passará a compor uma linha
especial de crédito destinada, especificamente, a financiar a construção de
obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Poder Público e
a instalação de industria no Estado."
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993, suprimido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Benjamin Beze Júnior
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.08 e 19.10.1994.