Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.403, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1999.

 

 

Vide Lei nº 13.533/1999

Vide Lei nº 13.461/1999

Vide Lei nº 13.449/1999

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1999, no valor global de R$ 4.414.287.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e sete mil reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 4.153.954.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e três milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil reais).

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo.

 

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

V A L O R E S

I - RECEITA DO TESOURO

 

3.313.781.000

1 - RECEITAS CORRENTES

 

2.719.325.000

1.1 - Receita Tributária

1.764.095.000

 

1.2 - Receita de Contribuições

41.000.000

 

1.3 - Receita Patrimonial

51.030.000

 

1.4 - Receita de Serviço

1.000

 

1.5 - Transferências Correntes

554.389.000

 

1.6 - Outras Receitas Correntes

308.810.000

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

 

594.456.000

2.1 - Operações de Crédito

202.500.000

 

2.2 - Alienações de Bens

2.000

 

2.3 - Transferências de Capital

211.954.000

 

2.4 - Outras Receitas de Capital

180.000.000

 

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

572.907.000

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

 

267.266.000

 RECEITA  TOTAL

 

4.153.954.000

 

 

Art. 4º A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 4.153.954.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e três milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil reais), assim desdobrados:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.527.951.000,00 (três bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, novecentos e cinqüenta e um mil reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 626.003.000,00 (seiscentos e vinte e seis milhões e três mil reais);

 

Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

a) Por Categoria Econômica Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

 I - RECURSOS DO TESOURO

 

3.313.781.000

1 - DESPESAS CORRENTES

2.400.363.569

 

2 - DESPESAS DE CAPITAL

839.217.431

 

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 74.200.000

 

 II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

572.907.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS  FUNDOS ESPECIAIS

 

267.266.000

DESPESA  TOTAL

 

4.153.954.000

 

b) Por Órgãos Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

1 - Orçamento Fiscal

 

3.527.951.000

1.1 - Poder Legislativo

 

120.300.000

Assembléia Legislativa

55.300.000

 

Tribunal de Contas do Estado

44.000.000

 

Tribunal de Contas dos Municípios

21.000.000

 

1.2 - Poder Judiciário

 

117.000.000

Tribunal de Justiça

117.000.000

 

1.3 - Ministério Público

 

48.000.000

Procuradoria-Geral de Justiça

48.000.000

 

1.4 - Poder Executivo

 

2.700.433.000

Governadoria

3.572.000

 

- Gabinete do Governador

847.000

 

- Gabinete Civil

1.512.000

 

- Gabinete Militar

1.213.000

 

Polícia Militar

181.540.000

 

Vice-Governadoria

413.000

 

Procuradoria Geral do Estado

71.783.000

 

Corpo de Bombeiros Militar

18.173.000

 

Secretaria da Administração

16.395.000

 

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

21.358.000

 

- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais

13.654.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

7.704.000

 

Secretaria de Comunicação Social

14.586.000

 

Secretaria de Ciência e Tecnologia

-Gabinete

-Transf. A Fundos Especiais

58.676.000

5.723.000

52.923.000

 

Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste

8.725.000

 

Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

45.858.000

 

- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais

43.603.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

2.255.000

 

Secretaria de Esportes e Lazer

14.268.000

 

Secretaria da Educação e Cultura

534.030.000

 

- Gabinete

500.359.000

 

- Conselho Estadual de Educação

335.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

33.336.000

 

Secretaria da Fazenda

897.905.000

 

- Gabinete

210.911.000

 

- Encargos Financeiros do Estado

227.720.000

 

- Transferências Constitucionais e Legais

459.100.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

174.000

 

Secretaria de Governo e Justiça

14.775.000

 

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo

18.516.000

 

Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações

19.279.000

 

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional

301.939.000

 

- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais

16.848.000

 

- Encargos Gerais do Estado

210.891.000

 

- Reserva de Contingência

74.2000.000

 

Secretaria da Segurança Pública

24.198.000

 

- Gabinete/Transf. a Fundos

9.476.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

14.722.000

 

Secretaria dos Transportes e Obras Públicas

366.671.000

 

- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais

106.473.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

260.198.000

 

Diretoria Geral de Polícia Civil

67.773.000

 

1.5 - Recursos próprios das Autarquias e Fundações

 

422.307.000

1.6 - Recursos próprios dos Fundos Especiais

 

119.911.000

2 - Orçamento da Seguridade Social

 

626.003.000

2.1 - Poder Executivo

 

328.048.000

Secretaria Especial da Solidariedade Humana

119.428.000

 

- Gabinete

5.469.000

 

- Transferências a Fundos

94.553.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

19.406.000

 

Secretaria da Saúde

198.018.000

 

- Gabinete

139.926.000

 

- Transferências a Fundos Especiais

57.000.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

1.092.000

 

Secretaria do Trabalho

10.602.000

 

2.2 - Recursos próprios das Autarquias e Fundações

 

150.600.000

2.3 - Recursos próprios dos Fundos Especiais

 

147.355.000

D E S P E S A  T O T A L

 

4.153.954.000

 

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro estadual, destinadas a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 6º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 7º O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 285.148.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, cento e quarenta e oito mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V  A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

18.815.000

II - Recursos Próprios

260.333.000

T O T A L

285.148.000

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 8º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

 

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim;

 

III - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com:

 

a) serviços da dívida, compreendendo encargos e amortização;

b) despesas de exercícios anteriores e,

c) transferências constitucionais a municípios.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1999, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 11 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativas constantes do Anexo a esta lei.

 

Art. 12 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 13 VETADO.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 1998, 110º da República.

 

HELENÊS CÂNDIDO

 

Ligia Coelho Santiago Ferreira da Rocha

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

Maxwell Elias Borges

 

Paulo Sérgio Póvoa Borges

 

Gean Carlo Carvalho

 

Jose Luiz Vieira Naves

 

Denício Célio Trindade

 

Valdivino José de Oliveira

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Haley Margon Vaz

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Benjamin Beze Júnior

 

Ângelo Rosa Ribeiro

 

Cairo Alberto de Freitas

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

José Sebba Júnior

 

Edmário de Castro Barbosa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1998.