Estado
de goiás
assembleia
legislativa
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1999, no valor global de R$ 4.414.287.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e sete mil reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Art. 2º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 4.153.954.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e três milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil reais).
Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES |
V A L O R E S |
|
I - RECEITA DO TESOURO |
|
3.313.781.000 |
1 - RECEITAS CORRENTES |
|
2.719.325.000 |
1.1 - Receita Tributária |
1.764.095.000 |
|
1.2 - Receita de Contribuições |
41.000.000 |
|
1.3 - Receita Patrimonial |
51.030.000 |
|
1.4 - Receita de Serviço |
1.000 |
|
1.5 - Transferências Correntes |
554.389.000 |
|
1.6 - Outras Receitas Correntes |
308.810.000 |
|
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
|
594.456.000 |
2.1 - Operações de Crédito |
202.500.000 |
|
2.2 - Alienações de Bens |
2.000 |
|
2.3 - Transferências de Capital |
211.954.000 |
|
2.4 - Outras Receitas de Capital |
180.000.000 |
|
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
|
572.907.000 |
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS |
|
267.266.000 |
RECEITA TOTAL |
|
4.153.954.000 |
Art. 4º A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 4.153.954.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e três milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil reais), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.527.951.000,00 (três bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, novecentos e cinqüenta e um mil reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 626.003.000,00 (seiscentos e vinte e seis milhões e três mil reais);
Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
a) Por Categoria Econômica Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
V A L O R E S |
|
I - RECURSOS DO TESOURO |
|
3.313.781.000 |
1 - DESPESAS CORRENTES |
2.400.363.569 |
|
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
839.217.431 |
|
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
74.200.000 |
|
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
|
572.907.000 |
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS |
|
267.266.000 |
DESPESA TOTAL |
|
4.153.954.000 |
b) Por Órgãos Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
V A L O R E S |
|
1 - Orçamento Fiscal |
|
3.527.951.000 |
1.1 - Poder Legislativo |
|
120.300.000 |
Assembléia Legislativa |
55.300.000 |
|
Tribunal de Contas do Estado |
44.000.000 |
|
Tribunal de Contas dos Municípios |
21.000.000 |
|
1.2 - Poder Judiciário |
|
117.000.000 |
Tribunal de Justiça |
117.000.000 |
|
1.3 - Ministério Público |
|
48.000.000 |
Procuradoria-Geral de Justiça |
48.000.000 |
|
1.4 - Poder Executivo |
|
2.700.433.000 |
Governadoria |
3.572.000 |
|
- Gabinete do Governador |
847.000 |
|
- Gabinete Civil |
1.512.000 |
|
- Gabinete Militar |
1.213.000 |
|
Polícia Militar |
181.540.000 |
|
Vice-Governadoria |
413.000 |
|
Procuradoria Geral do Estado |
71.783.000 |
|
Corpo de Bombeiros Militar |
18.173.000 |
|
Secretaria da Administração |
16.395.000 |
|
Secretaria de Agricultura e Abastecimento |
21.358.000 |
|
- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais |
13.654.000 |
|
- Entidades Jurisdicionadas |
7.704.000 |
|
Secretaria de Comunicação Social |
14.586.000 |
|
Secretaria de Ciência e Tecnologia -Gabinete -Transf. A Fundos Especiais |
58.676.000 5.723.000 52.923.000 |
|
Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste |
8.725.000 |
|
Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos |
45.858.000 |
|
- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais |
43.603.000 |
|
- Entidades Jurisdicionadas |
2.255.000 |
|
Secretaria de Esportes e Lazer |
14.268.000 |
|
Secretaria da Educação e Cultura |
534.030.000 |
|
- Gabinete |
500.359.000 |
|
- Conselho Estadual de Educação |
335.000 |
|
- Entidades Jurisdicionadas |
33.336.000 |
|
Secretaria da Fazenda |
897.905.000 |
|
- Gabinete |
210.911.000 |
|
- Encargos Financeiros do Estado |
227.720.000 |
|
- Transferências Constitucionais e Legais |
459.100.000 |
|
- Entidades Jurisdicionadas |
174.000 |
|
Secretaria de Governo e Justiça |
14.775.000 |
|
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo |
18.516.000 |
|
Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações |
19.279.000 |
|
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional |
301.939.000 |
|
- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais |
16.848.000 |
|
- Encargos Gerais do Estado |
210.891.000 |
|
- Reserva de Contingência |
74.2000.000 |
|
Secretaria da Segurança Pública |
24.198.000 |
|
- Gabinete/Transf. a Fundos |
9.476.000 |
|
- Entidades Jurisdicionadas |
14.722.000 |
|
Secretaria dos Transportes e Obras Públicas |
366.671.000 |
|
- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais |
106.473.000 |
|
- Entidades Jurisdicionadas |
260.198.000 |
|
Diretoria Geral de Polícia Civil |
67.773.000 |
|
1.5 - Recursos próprios das Autarquias e Fundações |
|
422.307.000 |
1.6 - Recursos próprios dos Fundos Especiais |
|
119.911.000 |
2 - Orçamento da Seguridade Social |
|
626.003.000 |
2.1 - Poder Executivo |
|
328.048.000 |
Secretaria Especial da Solidariedade Humana |
119.428.000 |
|
- Gabinete |
5.469.000 |
|
- Transferências a Fundos |
94.553.000 |
|
- Entidades Jurisdicionadas |
19.406.000 |
|
Secretaria da Saúde |
198.018.000 |
|
- Gabinete |
139.926.000 |
|
- Transferências a Fundos Especiais |
57.000.000 |
|
- Entidades Jurisdicionadas |
1.092.000 |
|
Secretaria do Trabalho |
10.602.000 |
|
2.2 - Recursos próprios das Autarquias e Fundações |
|
150.600.000 |
2.3 - Recursos próprios dos Fundos Especiais |
|
147.355.000 |
D E S P E S A T O T A L |
|
4.153.954.000 |
Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro estadual, destinadas a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
Art. 7º O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 285.148.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, cento e quarenta e oito mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
V A L O R E S |
I - Recursos do Tesouro do Estado |
18.815.000 |
II - Recursos Próprios |
260.333.000 |
T O T A L |
285.148.000 |
Art. 8º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
I - resultantes de:
a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";
b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim;
III - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com:
a) serviços da dívida, compreendendo encargos e amortização;
b) despesas de exercícios anteriores e,
c) transferências constitucionais a municípios.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1999, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 11 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativas constantes do Anexo a esta lei.
Art. 12 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 13 VETADO.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 1998, 110º da República.
HELENÊS CÂNDIDO
Ligia Coelho Santiago Ferreira da Rocha
Terezinha Vieira dos Santos
José Luiz Celestino de Oliveira
Maxwell Elias Borges
Paulo Sérgio Póvoa Borges
Gean Carlo Carvalho
Jose Luiz Vieira Naves
Denício Célio Trindade
Valdivino José de Oliveira
Virmondes Borges Cruvinel
Haley Margon Vaz
Josias Gonzaga Cardoso
Benjamin Beze Júnior
Ângelo Rosa Ribeiro
Cairo Alberto de Freitas
Joneval Gomes de Carvalho
José Sebba Júnior
Edmário de Castro Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1998.