estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.167, DE 14 DE JUNHO DE 2002
Autoriza alienação de imóveis
doados à Sociedade Beneficente Ortodoxa de Goiás, com a transferência dos
encargos impostos na Lei n. 4.186, de 22 de outubro de 1.962, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar, através do
Procurador-Geral do Estado, anuência à alienação dos lotes números um barra setenta e dois (1/72), três (3), cinco (5) e sete
(7), localizados na Quadra H-7, Rua 11, Setor Oeste, desta Capital, doados à
Sociedade Beneficente Ortodoxa de Goiás através da Lei n. 4.186, de 22 de
outubro de 1962, cabendo-lhe, ainda, presenciar a aquisição de outros lotes, em
substituição àqueles, na forma aqui estabelecida.
Parágrafo
Único. A alienação de que trata este artigo será precedida de avaliação
atualizada e obedecerá a legislação específica reitora da matéria, devendo o
produto da venda ser destinado, obrigatoriamente, às finalidades prescritas no
art. 2º da presente lei.
Art. 2º O
valor obtido com a alienação dos imóveis descriminados no art. 1º destinar-se-á
à aquisição de outros imóveis situados nesta Capital, sobre os quais serão edificados obras de engenharia civil, consistentes de um
moderno e abrangente centro educacional e cultural, cuja execução iniciar-se-á
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta lei.
Parágrafo
Único. Da escritura de compra e venda deverá constar, obrigatoriamente, a
transferência de todos os encargos impostos pelo Estado de Goiás, na doação
feita através da Lei n. 4.186/62, aos novos imóveis assim adquiridos.
Art. 3º
Os atos de alienação dos quatro lotes e de aquisição de novos outros lotes,
mencionados nos arts. 1º e 2º, serão praticados,
simultaneamente, e deles participará, de modo indeclinável, o Estado de Goiás
na pessoa do Procurador-Geral do Estado, consoante o já exposto no artigo 1º,
de tal maneira a assegurar o pleno cumprimento das disposições expressas na
presente lei.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2002, 114º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.6.2002.