estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante assistência da Procuradoria-Geral do Estado, as restrições constantes da Lei n. 4.186, de 22 de outubro de 1962, incidentes sobre os lotes de terras para construção urbana de n. 5 e 7, da quadra H-7, situados na Rua 11, Setor Oeste, nesta Capital, aos lotes de n. 74 e 76, situados na Rua 10, da quadra H-7, Setor Oeste, nesta Capital.
Art. 2º Revoga-se a Lei n. 14.167, de 14 de junho de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.06.2003.