estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.536, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

Introduz alteração na Lei nº 14.308, de 12 de novembro de 2002.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei n. 14.308, de 12 de novembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

I - ter entre 8 (oito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo os casos de atletas portadores de deficiência, que poderão ser incluídos no Programa sem limite de idade."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de setembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.10.2003.