estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei n. 14.308, de 12 de novembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
I
- ter entre 8 (oito) e 35 (trinta e
cinco) anos de idade, salvo os casos de atletas portadores de deficiência, que
poderão ser incluídos no Programa sem limite de idade."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.10.2003.