estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento - PRÓ-ATLETA Programa Bolsa
Esporte, para a realização de projetos esportivos, visando valorizar e
beneficiar atletas de alto rendimento, que estejam matriculados nas
instituições de ensino da rede pública e privada do Estado.
Art. 2º São condições essenciais para inclusão no Programa:
I - ter
entre 14 (quatorze) e 23 (vinte e três) anos de idade, salvo na hipótese de
prática de ginástica olímpica ou rítmica desportiva, quando o limite mínimo de
idade será 8 (oito) anos;
I - ter entre 8 (oito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo os casos de atletas portadores de deficiência, que poderão ser incluídos no Programa sem limite de idade. (Redação dada pela Lei nº 14.536, de 26 de setembro de 2003)
II - apresentar um projeto específico da modalidade esportiva coletiva ou individual, juntando documentação especificando as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos que estejam incluídos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes;
III - aquiescência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa.
Art. 3º Serão beneficiados os seguintes atletas:
I - modalidade individual: aqueles que estiverem comprovadamente
classificados até o 8º (oitavo) lugar em "ranking" estadual, seguindo
a ordem decrescente de cada modalidade e dando preferência aos integrantes de
seleção brasileira;
I
- modalidade individual: aqueles que estiverem
comprovadamente classificados até o 5º (quinto) lugar em "ranking"
estadual, seguindo a ordem decrescente de cada modalidade e dando preferência
aos integrantes de seleção brasileira; (Redação
dada pela Lei nº 16.532, de 06 de maio de 2009)
II - modalidade coletiva: aqueles integrantes de seleção estadual, que tenham participado de competições nacionais, indicados pela Federação correspondente, dando preferência aos integrantes de seleção brasileira.
Art. 4º Serão observados, ainda, os seguintes critérios para inclusão do atleta ao Programa:
I - ter bom rendimento escolar e ótima conduta disciplinar,
comprovado através de boletim ou relatório de sua escola;
I - ter rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável, comprovados através de boletim escolar e outro documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, exceto quando se tratar de atletas que tenham concluído, pelo menos, curso de nível médio ou sejam atletas portadores de deficiência, casos em que esta comprovação é dispensada; (Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08 de janeiro de 2004)
II - possuir nível técnico, comprovado através da Federação
Amadora da modalidade correspondente, com indicação do ranking nacional,
estadual ou regional respectivo;
II - possuir
nível técnico, comprovado por meio das entidades de administração do desporto
na modalidade correspondente, com indicação do "ranking" nacional,
estadual ou regional respectivo; (Redação dada
pela Lei nº 16.532, de 06 de maio de 2009)
III - participar,
obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa de Incentivo
ao Atleta de Rendimento - PRÓ-ATLETA Programa Bolsa Esporte;
IV - comprometer-se a representar o Estado de Goiás, em sua
modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos pelo
Governo do Estado, sempre que convocado pelo Conselho Estadual de Desporto e
Lazer - CEDEL;
IV - comprometer-se a representar o Estado de Goiás em competições oficiais e eventos esportivos por ele promovidos ou patrocinados, na sua modalidade e categoria esportiva, sempre que convocado pela Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL; (Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08 de janeiro de 2004)
V - não estar cumprido qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes;
VI - apresentar currículo com os resultados obtidos nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário anual;
VII - estar filiado à Federação goiana da modalidade de sua atuação.
§ 1º A concessão da Bolsa Esporte é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
§ 2º A modalidade esportiva que possuir mais de uma entidade representativa terá critérios de avaliação analisados pela Comissão responsável pela elaboração e execução do Programa.
§ 3º O atleta cederá os direitos de imagem ao Estado, e usará, obrigatoriamente, em seu uniforme, a logomarca do Estado de Goiás.
Art. 5º O
Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CEDEL instituirá uma comissão de
profissionais, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) titulares e 2
(dois) suplentes, que ficará incumbida de todo o trabalho de orientação,
avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto apresentado pelo
atleta.
Parágrafo
Único. A função de membro da Comissão de Profissionais é considerada serviço
público relevante e não será remunerada.
Art. 5º O
Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL designará uma comissão
integrada por 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3 (três) da Agência que
preside, 1 (um) representante da Secretaria de Educação, por ela indicado, e 1
(um) representante das Federações Esportivas de Goiás, por elas indicado,
incumbida da orientação, análise, exame, avaliação, acompanhamento, aprovação e
fiscalização de sua execução, dos projetos apresentados pelos atletas
candidatos à Bolsa Esporte. (Redação dada pela Lei
nº 14.652, de 08 de janeiro de 2004)
§ 1º A comissão
mencionada no "caput" terá 3 (três) suplentes, 1 (um) de cada órgão e
entidade ali mencionados. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.652, de 08 de janeiro de 2004)
§ 2º Os membros da
comissão não serão remunerados sendo o exercício do cargo considerado serviço
público relevante. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 14.652, de 08 de janeiro de 2004)
§ 3º Os membros efetivos
da Comissão da Bolsa Esporte e o seu presidente terão um mandato de 2 (dois)
anos, iniciado na data de sua posse, sendo permitida apenas uma recondução para
novo mandato, cabendo a sua Presidência a um dos representantes da Agência
Goiana de Esporte e Lazer - AGEL. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.652, de 08 de janeiro de 2004)
Art. 6º O
número de bolsas será de 500 (quinhentas) unidades, no valor mensal unitário de
R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º O
número de concessões será de: (Redação dada pela
Lei nº 16.532, de 06 de maio de 2009)
I - 50 (cinquenta)
unidades, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para
atletas goianos de nível nacional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.532, de 06 de maio de 2009)
II - 300 (trezentas)
unidades, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para atletas goianos
de nível estadual; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.532, de 06 de maio de 2009)
III - 250 (duzentas e
cinquenta) unidades, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
para atletas goianos de nível escolar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.532, de 06 de maio de 2009)
Parágrafo
Único. Da quantidade de bolsas prevista no "caput", 10% (dez por
cento) serão destinados ao desporto paraolímpico, contemplando todos os seus
seguimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.652, de 08 de janeiro de 2004)
Art. 7º As bolsas-esporte ora instituídas terão a duração de 12 (doze) meses, renováveis por igual período, a critério da Comissão a que se refere o art. 5º.
Art. 8º O
Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CEDEL providenciará a concessão da
Bolsa Esporte. Firmando o respectivo termo de adesão, mediante a aprovação do
projeto a que se refere o inciso II do art. 2º.
Parágrafo
Único. As modalidades atendidas pelo Programa Bolsa Esporte serão aquelas
promovidas prioritariamente pelo CEDEL.
Art. 8º A
Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL, após a aprovação do projeto pela
Comissão da Bolsa Esporte, fará a concessão desta, mediante a assinatura, com o
candidato, de termo de adesão ao Programa. (Redação
dada pela Lei nº 14.652, de 08 de janeiro de 2004)
Parágrafo Único. As
modalidades esportivas amparadas pelo programa Bolsa Esporte, estabelecida como
prioritárias, são aquelas constantes de ato da presidência da AGEL. (Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08 de janeiro de
2004)
Art. 9º O valor da Bolsa Esporte percebido pelo atleta somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.
Art. 10
Os atletas beneficiados prestarão contas mensalmente dos recursos financeiros
recebidos, na forma estabelecida pelo Conselho Estadual de Desporto e Lazer -
CEDEL, sem prejuízo da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, Assembléia Legislativa e Ministério Público.
Art.
10 Os atletas bolsistas prestarão contas, mensalmente, à Comissão da Bolsa
Esporte, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Superintendência de
Auditoria do Gabinete de Controle Interno, pela Assembléia
Legislativa, através do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e pelo Ministério
Público. (Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08 de janeiro de
2004)
Art. 10. Os atletas contemplados prestarão contas, mensalmente, à Comissão do Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento, dos resultados obtidos em eventos ou em outras participações, com chancela das entidades de administração do desporto na modalidade correspondente, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Superintendência de Controle Interno, pela Assembleia Legislativa, por intermédio do Tribunal de Contas do Estado - TCE e pelo Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 16.532, de 06 de maio de 2009)
Art. 11 Serão desligados do Programa os atletas que:
I - não apresentarem documentação comprovando as suas participações nas competições previstas no projeto a que se refere o art. 2º, inciso II, desta Lei;
II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
III - se transferirem para outro Estado ou País;
IV - utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 9º desta Lei;
V - forem dispensados de seleções representativas de Goiás ou nacionais, por indisciplina;
VI - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas pelo art. 4º desta Lei.
Art. 12 É vedada a concessão de mais de uma bolsa Esporte ao atleta participante do Programa.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação 27811 1669 2964, da vigente Lei de Meios.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-11-2002.