estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do art. 4º da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, passa a viger com a seguinte alteração:
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
VI
- repasses mensais do Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
a) de 50% (cinqüenta por
cento) da receita que lhe é destinada pelo Departamento Estadual de Trânsito de
Goiás - DETRAN-GO, por força da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
b) na importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), originária de outros recursos que entram na composição de sua receita;
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.07.2004.