estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam convalidados e revigorados:
I - o Fundo Rotativo do Gabinete
Militar, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais);
I - o Fundo
Rotativo do Gabinete Militar, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(Redação
dada pela Lei nº 14.980, de 10 de novembro de 2004, retroagindo seus efeitos
para 13/08/2004)
II - o Fundo Rotativo do Corpo de Bombeiros
Militar, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Vide Lei nº 16.933/2010, que convalida e revigora no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)).
III - o Fundo
Rotativo da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais). (Fundo
extinto pela Lei nº 15.710, de 28 de junho de 2006)
Art. 2º Os Fundos Rotativos convalidados e revigorados pelo art. 1º têm por finalidade cobrir despesas inadiáveis, relativas a concessões de diárias para dentro e fora do Estado, ressarcimento de gastos com hospedagem e alimentação, aquisição de combustíveis e lubrificantes, de gêneros alimentícios, materiais de expediente, de limpeza e higienização, para áudio, vídeo e foto, para manutenção de veículos, demais materiais de consumo, concessão de prêmios, medalhas, comendas e troféus, aquisição de material para cerimonial, de passagens para outras unidades da Federação, com ressarcimento de gastos com locomoção, participação em conferências e exposições, hospedagens, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, serviços de manutenção e conservação de veículos, de áudio, vídeo e foto, serviços gráficos e demais serviços de terceiros (pessoa jurídica), assinatura de periódicos e fornecimento de alimentação.
Art. 3º Aos Fundos Rotativos de que trata o art. 1º fica vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 4º A movimentação dos recursos financeiros dos Fundos Rotativos mencionados no art. 1º deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.08.2004.