estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11
......................................................................................
I - ter sido aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos promovido pela instituição,
ou através de convênio com entidades especializadas;
II - possuir diploma de
conclusão de curso superior específico das áreas de atuação da Corporação,
devidamente expedido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo
Governo Federal, como exigido no edital do concurso;
III - ter idade máxima de 32 (trinta e dois) anos na
data da matrícula;
IV - ter altura mínima de
1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m
(um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino.
§ 2º O disposto neste artigo e no anterior aplica-se
aos candidatos ao ingresso nos quadros de oficiais, de saúde e especialistas,
para os quais é exigido diploma expedido por estabelecimento de ensino
superior, reconhecido pelo Governo Federal."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.2005.