Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.638, DE 21 DE MAIO DE 2012

 

 

Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, relativa às datas-bases de maio de 2011 e maio de 2012.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, relativa às datas-bases de maio de 2011 e maio de 2012.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, os valores remuneratórios dos servidores ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ficam corrigidos na seguinte forma:

 

I - em 6,47%, (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) sobre a tabela vigente em abril de 2011, a partir de 1º de maio de 2011, a serem pagos a partir do mês de abril de 2012;

 

II - em 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre a tabela vigente em abril de 2012, a serem pagos a partir do mês de maio de 2012.

 

Art. 3º As disposições do inciso I do art. 2º desta Lei não se aplicam aos servidores que tenham sido contemplados com aumento ou revisão durante o período de maio de 2011 a abril de 2012, em percentual igual ou superior àquele índice.

 

Art. 4º A Lei Estadual nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 43. .....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, sendo assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o título de Excedente de Remuneração, que será absorvida pelos acréscimos pecuniários ulteriores, advindos da progressão e/ou promoção na carreira." (NR)

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente à revisão geral de 2011, a 1º de maio de 2011, e, em relação à disposição contida no art. 4º desta Lei, a 1º de fevereiro de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 21-05-2012.