Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, as seguintes alterações:
I - os incisos V, XI e XII do § 1º do art. 7º passam a vigorar com as modificações abaixo, acrescendo-se-lhe, ainda, o inciso XVI, nos termos seguintes:
"Art. 7º
......................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
V - apreciar, relativamente a processos
cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no
âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe
serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso
ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou aditamento de contratos
ou convênios, neste caso até 03 (três) dias úteis após a sua assinatura;
.................................................................................................
XI - analisar, previamente, no
âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de
despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes,
mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo
dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva
autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos
decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº
8.666/93 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão
seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de
Despesas competente, resguardada a observância das demais normas legais que
regem a matéria;
XII - expedir instrução
normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos
incisos V, XI e XVI;
.................................................................................................
XVI - analisar, no âmbito do Poder
Executivo, mediante auditorias específicas ou gerais a serem realizadas a
posteriori, a legalidade e legitimidade dos processos de despesas cujos valores
não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como dos respectivos
atos dos procedimentos licitatórios realizados.
........................................................................................"
(NR)
II - o art. 25 fica assim redigido:
"Art. 25. O Poder
Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de
utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de
profissionais graduados para investidura em cargos em comissão de chefia,
direção e assessoramento superior no contexto da administração direta,
autárquica e fundacional.
§ 1º A execução do
disposto neste artigo fica condicionada a que:
I - o
profissional cedido possua notório conhecimento na área ou no projeto que irá
gerenciar;
II - o
pedido de cessão esteja motivado em comprovada necessidade da administração
estadual;
III - seja elaborado
plano de trabalho, com especificação de objetivo, metas, fases de execução e
cronograma de desembolso, para anexação ao termo de ajuste com a entidade
cedente;
IV - haja
o ressarcimento integral ao cedente dos custos com o empregado cedido.
§ 2º Pelo comissionamento
no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, o profissional de
que trata este artigo perceberá apenas a retribuição financeira de que trata o
art. 14, parte final, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, assegurada a
complementação ali prevista." (NR)
Art. 2º Deverá ser aberta junto ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás -FUNDES- uma Conta Bancária específica denominada FUNDES PROGRAMAÇÃO ESPECIAL -PAI-, destinada a efetuar transferências mediante provisão financeira às unidades executoras de programas e ações do PAI para pagamento de despesas legalmente empenhadas e liquidadas.
Parágrafo Único. As transferências mencionadas no caput deste artigo serão efetuadas mediante Ordem de Provisão Financeira -OPF-, com numeração própria e ordenada pelo Secretário de Gestão e Planejamento, em conjunto com o Superintendente Executivo da Pasta, observados os registros contábeis pela Contabilidade Geral do Estado.
Art. 3º Ao final dos meses
de junho e dezembro, constatado que as unidades orçamentárias, detentoras de
recursos próprios e responsáveis pela execução de Programas e Ações do Plano de
Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, mesmo diante da existência de saldo
orçamentário e financeiro, deixaram de executá-los, fica o Chefe do Poder
Executivo, mediante ato a ser expedido pela Secretaria de Gestão e
Planejamento, autorizado a transferir o saldo financeiro respectivo para a
conta do FUNDES PROGRAMAÇÃO ESPECIAL -PAI-, para provisão a ser aplicada nos
Programas e Ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 18.364, de 10 de
janeiro de 2014)
Parágrafo
Único. Excepcionalmente, durante o exercício de 2012, na implantação do PAI,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos financeiros
disponíveis nas contas bancárias de autarquias, fundação e fundos especiais,
transferindo-os para a conta do FUNDES PROGRAMAÇÃO ESPECIAL -PAI-, para
aplicação inicial nos programas do Plano. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, quanto à nova redação dada ao art. 25 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, pelo inciso II do art. 1º, e a 8 de agosto do fluente ano, no tocante aos seus demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-09-2012.