Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
I -
............................................................................................
a) a construção, reconstrução, ampliação,
recuperação, manutenção, conservação e o melhoramento da malha rodoviária
estadual pavimentada e não pavimentada, bem como com o planejamento e o
acompanhamento das respectivas obras a serem executadas;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5º
......................................................................................
.................................................................................................
II - 20% (vinte por cento), no mínimo, da
receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN -GO;
.................................................................................................
XI - transferência
financeira de municípios beneficiados por serviços ou obras de construção,
reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em
seus territórios;
XII - parte do produto
das receitas próprias da Agência Goiana de Transportes e Obras, conforme
oportunidade e conveniência da Agência."
(NR)
Art. 2º Fica alterado, no que couber, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária do presente exercício, para adequação às modificações implementadas pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2013.