Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.200, DE 07 DE JANEIRO DE 2016

 

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização, Saúde e Atenção Integral Humanizada ao Recém-Nascido Prematuro no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização, Saúde e Atenção Integral Humanizada ao Recém-Nascido Prematuro, em conformidade com as normas do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização, Saúde e Atenção Integral Humanizada ao Recém-Nascido Prematuro nas maternidades e hospitais públicos estaduais:

 

I - o respeito, a proteção e o apoio aos direitos humanos;

 

II - promoção da equidade;

 

III - integralidade da assistência;

 

IV - atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do usuário;

 

V - atenção humanizada; e

 

VI - estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido.

 

VII - o estímulo ao método Mãe Canguru, em conformidade com a Portaria nº 1.683, de 12 de julho de 2007, do Ministério da Saúde, no atendimento ao recém-nascido prematuro, nos casos em que for adequado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.364, de 28 de junho de 2016)

 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Conscientização, Saúde e Atenção Integral Humanizada ao Recém-Nascido Prematuro:

 

I - organizar a Atenção à Saúde Neonatal garantindo acesso, acolhimento e resolutividade;

 

II - priorizar ações que visem à redução da morbimortalidade perinatal e neonatal e que possibilitem o desenvolvimento saudável do recém-nascido e sua integração na família e sociedade;

 

III - garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, por meio da melhoria da organização do acesso aos serviços e ampliação da oferta de leitos em unidades neonatal;

 

IV - induzir a formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao recém-nascido, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

V - induzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016.