Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.452, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

 

 

Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Oficiais Músicos (QOM), da Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA) E OFICIAIS MÚSICOS (QOM)

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Oficiais Músicos (QOM) da Polícia Militar do Estado de Goiás, previstos nos Anexos III e IV da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, respectivamente, constituídos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM e Major PM, bem como sobre os critérios e as condições que asseguram aos subtenentes e primeiros sargentos da ativa da Corporação ingresso e promoções no âmbito dos referidos Quadros.

 

Art. 2º Os oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e de Oficiais Músicos (QOM) são, em ordem crescente na hierarquia, dentro dos respectivos quadros, os segundos tenentes, os primeiros tenentes, os capitães e os majores que, na Corporação, desempenham funções administrativas, operacionais e atividades relacionadas à Polícia Judiciária Militar, sem intromissão nas atribuições específicas ou técnicas dos demais Quadros.

 

§ 1º O acesso ao posto inicial do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) dar-se-á entre os Subtenentes e primeiros Sargentos da Polícia Militar do Estado de Goiás, constantes do Anexo V da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, de conformidade com as normas da presente Lei.

 

§ 2º O acesso ao posto inicial do Quadro de Oficiais Músicos (QOM) dar-se-á entre os Subtenentes e primeiros Sargentos da Polícia Militar do Estado de Goiás, constantes do Anexo VI da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, de conformidade com as normas da presente lei.

 

Art. 3º Os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e do Quadro de Oficiais Músicos (QOM) não poderão ser transferidos para outros Quadros da Corporação, sendo-lhes vedada, ainda, a matrícula nos cursos de formação e aperfeiçoamento de oficiais do Quadro de Oficiais de Policiais Militares (QOPM).

 

Art. 4º Ressalvadas as restrições expressas em lei, os Oficiais do QOA e do QOM têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos ou subsídios e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar, de igual Posto.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA) E QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS (QOM)

 

Art. 5º O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) será realizado após conclusão de Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), com duração mínima de 9 (nove) meses, e no Quadro de Oficiais Músicos (QOM) após conclusão de Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM), com carga horária e matriz curricular a serem definidas em ato do Comandante-Geral, por intermédio do órgão de ensino da Polícia Militar de Goiás, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 5º O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) será realizado após conclusão de Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), com duração máxima de 5 (cinco) meses, e no Quadro de Oficiais Músicos (QOM) após a conclusão de Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM), com carga horária e matriz curricular a serem definidas em ato do Comandante-Geral, por intermédio do órgão de ensino da Polícia Militar de Goiás, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei ou regulamento. (Redação dada pela Lei nº 19.869, de 17 de outubro de 2017, com efeitos a partir de 15/06/2017)

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE AUXILIARES (CHOA) E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MÚSICOS (CHOM)

 

Art. 6º O ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) e no Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM) dar-se-á mediante os critérios de antiguidade e merecimento, à proporção de 1 (uma) vaga por antiguidade para cada 4 (quatro) vagas por merecimento, atendidas as seguintes exigências pelo candidato:

 

I - se primeiro sargento, possuir 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Goiás e 2 (dois) na graduação no ato da inscrição;

 

II - estar classificado, no mínimo, no comportamento ótimo;

 

III - haver concluído o 2º Grau em estabelecimento de ensino regular;

 

IV - ser considerado apto pela Junta Médica;

 

V - haver concluído com aproveitamento os cursos regulares de sua graduação;

 

VI - obter aprovação em testes de aptidão física;

 

VII - possuir Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);

 

VIII - não estar respondendo a qualquer processo judicial nas áreas penal ou cível, quando se tratar de ilícito infamante, lesivo à honra ou ao pundonor policial militar;

- Revogado pela Lei nº 21.575, de 13-09-2022, art. 2º.

 

IX - não estar preso preventivamente;

- Redação dada pela Lei nº 21.575, de 13-09-2022 (Promulgada pela Assembleia Legislativa).

 

IX - não estar preso preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar ou a inquérito policial;

 

X - não ter sido condenado a pena privativa de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena, ressalvados os casos de reabilitação ou na área cível, quando se tratar de ilícito infamante, lesivo à honra ou ao pundonor policial militar.

- Redação dada pela Lei nº 21.575, de 13-09-2022 (Promulgada pela Assembleia Legislativa).

 

X - não ter sido condenado a pena privativa de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena, ressalvados os casos de reabilitação;

 

XI - não estar submetido a Conselho de Disciplina;

 

XII - não estar em gozo de Licença para Tratar de Interesse Particular;

 

XIII - não se encontrar na condição de desertor;

 

XIV - não ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar;

 

XV - não estar na condição de desaparecido ou extraviado; e

 

XVI - não estar agregado, para concorrer a vaga pelo critério de merecimento.

 

§ 1º É vedado o ingresso de Praças Músicos no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) de que trata este artigo.

 

§ 2º Serão matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) e no Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM) os candidatos selecionados segundo os critérios e as condições estabelecidos nesta Lei e em edital próprio para cada certame de ingresso nos respectivos cursos.

 

§ 3º É facultado ao Comandante-Geral da Corporação baixar instruções para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM).

 

§ 4º Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, em conformidade com a lei de fixação do efetivo, definir o número de vagas a serem oferecidas em cada certame para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) e Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM).

 

§ 5º O preenchimento de vagas no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) e Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM) obedecerá rigorosamente à proporção estabelecida no "caput" deste artigo, observando-se o seguinte:

 

I - as vagas por antiguidade serão preenchidas por subtenentes mais antigos da Corporação, dentro dos respectivos quadros, de acordo com o almanaque de praças atualizado até a data de abertura de certame para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) ou no Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM), desde que atendidas as exigências estipuladas nos incisos II a XV do "caput" deste artigo; e

 

II - as vagas por merecimento serão preenchidas por subtenentes ou primeiros sargentos, mediante processo seletivo meritório interno de provas ou de provas e títulos e da Ficha de Pontuação, conforme disposto na Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, à proporção de 3 (três) vagas para subtenentes e 1 (uma) vaga para primeiro sargento, desde que atendidas as exigências estipuladas nos incisos II a XVI do "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º A nomeação para o posto inicial do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e do Quadro de Oficiais Músicos (QOM) pode ser efetivada a qualquer tempo e sempre no interesse da Administração, atendido o disposto no art. 8º.

 

Art. 8º As nomeações ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e do Quadro de Oficiais Músicos (QOM) serão feitas com estrita obediência à ordem classificatória de aproveitamento no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) e no Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM).

 

Art. 9º Para fins de promoção, o Curso de Adaptação de Oficiais Músicos (CAOM) equipara-se ao Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM).

 

Art. 10 Os subtenentes ou primeiros sargentos remanescentes de uma turma concluinte do CHOA ou do CHOM, não promovidos, terão precedência sobre aqueles concluintes de turmas posteriores, para promoção ao primeiro posto.

 

Art. 11 Os concluintes do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) e do Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM), inclusive os remanescentes de turmas anteriores, constituirão o Quadro de Acesso ao posto inicial dos respectivos quadros.

 

Art. 12 Os subtenentes e primeiros sargentos, dentro de uma mesma turma de CHOA ou CHOM, serão colocados em ordem decrescente de pontos obtidos, independentemente de suas graduações, quando ingressarem no Quadro de Acesso mencionado no art. 11.

 

Art. 13 Os Subtenentes QPPM promovidos ao posto de segundo tenente em consequência de ato de bravura ou em ressarcimento de preterição ingressarão no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e serão obrigatoriamente convocados ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), garantindo-se-lhes, após a conclusão com aproveitamento, o direito de concorrer às promoções subsequentes.

 

Art. 14 Os Subtenentes QPM promovidos ao posto de segundo tenente em consequência de ato de bravura ou em ressarcimento de preterição ingressarão no Quadro de Oficiais Músicos (QOM) e serão obrigatoriamente convocados ao Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM), garantindo-se-lhes, após a conclusão com aproveitamento, o direito de concorrer às promoções subsequentes.

 

Art. 15 Ao Comandante-Geral da Polícia Militar é conferida a atribuição de, respeitadas as disposições legais e regulamentares, expedir, se necessário, instruções destinadas à aplicação desta Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Fica revogada a Lei nº 11.596, de 26 de novembro de 1991.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de setembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-09-2016.