Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14-B da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, alterado pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com acréscimo do seguinte dispositivo:
"Art. 14-B
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§ 7º A juízo do Governador do Estado, é
facultada ainda a cessão, com ônus para a origem, de militares e bombeiros
militares a organizações sociais que tenham como finalidade precípua, definida
em suas normas estatutárias, a assistência social, hipótese em que se aplicam,
no que couber, as disposições dos §§ 1º a 6º, sem prejuízo das normas de
regência próprias dos militares e bombeiros militares, relativamente ao período
de afastamento motivado pela respectiva cessão."(NR)
Art. 2º O Art. 5º da Lei nº 19.452, de 14 de setembro de
2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Promulgado pela Assembléia Legislativa no D.O. de 19-12-2017.
"Art. 5º O ingresso
no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) será realizado após conclusão de Curso
de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), com duração máxima de 5 (cinco)
meses, e no Quadro de Oficiais Músicos (QOM) após a conclusão de Curso de
Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM), com carga horária e matriz curricular a
serem definidas em ato do Comandante-Geral, por intermédio do órgão de ensino
da Polícia Militar de Goiás, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei
ou regulamento."(NR)
Promulgado pela Assembléia Legislativa no D.O. de 19-12-2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 15 de junho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 20-10-2017 e no D.O. de 19-12-2017.