Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás, baixado pela Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, acrescido dos incisos I, II e III e das respectivas alíneas, assim passa a vigorar:
I - tratando-se de oficiais
de comando, cuja carreira é precedida de conclusão de curso de formação:
a) o candidato aprovado dentro dos critérios
estabelecidos no edital de concurso público será incluído, mediante matrícula,
no Curso de Formação de Oficiais -CFO-, com carga horária e grade curricular
definidas pelo órgão de ensino da Corporação, recebendo, na ocasião, um número
de registro provisório, porém, se reprovado por inaproveitamento
ou contraindicado por conselho disciplinar ou de ensino, será excluído da
tropa;
b) a matrícula no Curso de Formação de Oficiais
-CFO-, devidamente autorizada pelo Governador do Estado, será feita por ato do
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
c) durante a realização do Curso de Formação de
Oficiais -CFO-, o aluno matriculado será identificado como Cadete BM ou
Aluno-Oficial BM, não ocupando ele vaga em cargo público e fazendo jus à
remuneração prevista em lei específica;
d) após a conclusão do Curso de Formação de Oficial
-CFO- com aproveitamento, o Cadete BM (Aluno-Oficial) será declarado
Aspirante-a-Oficial BM, por ato do Comandante-Geral da Corporação, para fins de
submissão ao estágio probatório final que antecede a sua investidura no cargo
inicial da carreira;
e) enquanto perdurar o estágio probatório, o
Aspirante-a-Oficial BM não ocupará vaga no efetivo da Corporação, fazendo jus à
remuneração prevista em lei específica;
f) aprovado no estágio probatório, o
Aspirante-a-Oficial, desde que atendidos os demais requisitos legais, estará
apto a ser nomeado ao Posto de 2º Tenente BM por ato do Governador do Estado,
passando, assim, a ocupar, efetivamente, vaga na Corporação;
II - no caso de oficiais de
saúde, cuja carreira não é precedida de frequência ao curso de formação:
a) o candidato aprovado em concurso público realizado
pelo Corpo de Bombeiros Militar será nomeado ao Posto de 2º Tenente BM, por ato
do Governador do Estado;
b) o Oficial de Saúde investido no cargo mencionado
na alínea "a" deste inciso será submetido ao estágio de adaptação ao
meio militar, com grade curricular e carga horária definidas pelo órgão de
comando de ensino da Corporação;
III - relativamente à carreira de Praças BM, a forma
e os critérios de ingresso nas fileiras da Corporação constam de lei
específica.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-11-2016.