Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.562, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

Altera a Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º As pessoas jurídicas relacionadas no § 1º, I a IV e VI a VIII, deste artigo, devem cadastrar-se previamente junto à unidade de cadastro de fornecedores do Estado de Goiás.

 

.................................................................................................

 

§ 4º O crédito decorrente de empréstimo pessoal, consignado na folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo, será depositado, exclusivamente, em conta bancária do consignante.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 3º O Estado de Goiás, por meio do órgão encarregado da gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo, poderá, a qualquer tempo, determinar o recadastramento das entidades enumeradas no § 1º do art. 2º desta Lei, bem como solicitar os cadastros de seus associados, filiados ou congêneres." (NR)

 

"Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto nas hipóteses dos §§ 2º e 5º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:

 

.................................................................................................

 

§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, "b", "g" e "j", desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.

 

.................................................................................................

 

§ 8º Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo e em seu § 5º, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, nos termos do § 4º deste artigo." (NR)

 

"Art. 6º A título de contribuição, as entidades consignatárias, exceto as integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor civil ou militar, os seguintes valores:

 

.................................................................................................

 

II - R$ 2,00 (dois reais), no caso de empréstimo, sendo destinados:

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - R$ 1,00 (um real), nos demais casos, destinado ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás (FUNCAM)." (NR)

 

"Art. 10 Compete ao órgão responsável pela gestão das consignações em folha no âmbito do Poder Executivo manifestar-se, nos termos do art. 2º, II, "f", desta Lei, acerca das inclusões de parcelas pleiteadas." (NR)

 

"Art. 12 O Estado de Goiás, por meio do órgão encarregado da gestão das consignações em folha no âmbito do Poder Executivo, poderá realizar chamamento para a seleção de entidades consignatárias, observado o disposto no Regulamento desta Lei.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 13 A unidade de controle da folha de pagamento do Poder Executivo ou outra designada no Regulamento de que trata o art. 14 desta Lei responsabilizar-se-á pela gestão da inclusão e exclusão das consignações facultativas.

 

§ 1º A inclusão de consignações facultativas, cujas beneficiárias sejam as instituições mencionadas no art. 2º, § 2º, desta Lei, somente dar-se-á mediante prova de regularidade junto à unidade de cadastro de fornecedores do Estado de Goiás.

 

§ 2º Além da prova de regularidade a que se refere o § 1º deste artigo, poderá ser exigida ainda prova de regular credenciamento." (NR)

 

"Art. 13-A ..................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

b) apresentar ao consignante manual de orientações gerais sobre o funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas e os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor, do Banco Central (BACEN) e da unidade de ouvidoria-geral do Poder Executivo para eventuais dúvidas ou reclamações;

.................................................................................................

i) depositar o crédito decorrente de empréstimo pessoal ou restituição, consignado em folha de pagamento, exclusivamente em conta bancária da titularidade do consignante;

 

.................................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

.................................................................................................

g) desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do tomador, salvo expressa autorização deste, devendo ser tal operação registrada no sistema digital de consignações;

 

.................................................................................................

 

§ 1º Nos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação antecipada, tendo a consignatária-adquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária-cessionária da dívida consignada deverá conceder quitação total ao tomador.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 13-E As sanções previstas no art. 13-B desta Lei serão aplicadas pelo titular do órgão estadual responsável pela gestão das consignações, cabendo recurso administrativo, sem efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o art. 4º; o inciso II do § 4º e os §§ 6º, 9º e 10 do art. 5º; as alíneas "b" e "d" do inciso II e "a" e "b" do inciso III do art. 6º, bem como o parágrafo único do art. 12, todos da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-2016.