Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo Único. Entendem-se como consignações os descontos compulsórios e facultativo em folha de pagamento.
Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei:
I - consignações compulsórias:
a) contribuição previdenciária à Goiás Previdência - GOIASPREV -, instituída pela Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009;
b) contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ou militares requisitados de outras esferas do governo ou de outros poderes;
c) contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, recolhida ao Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS-, para os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público;
d) pensão alimentícia;
e) imposto sobre rendimento do trabalho;
f) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;
g) contribuição sindical;
h) outras decorrentes de decisão judicial;
II - consignações facultativas:
a) prestação referente a empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a edificação ou aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;
b) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes de servidores ou militares;
c) contribuição para planos de saúde, inclusive os de remoção médica, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e afins;
d) prêmio de seguro de vida de servidor ou militar coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
e) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, renda mensal, previdência complementar; por instituição oficial de crédito e por intermédio de cartões de crédito vinculados ou não a instituições financeiras, destinada a atender a servidor ou militar;
f) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor ou militar;
g) contribuição associativa, assim como descontos de convênios de sindicatos e associações de servidores ou militares;
h) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas;
i) contribuição confederativa;
j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO -, para o IPASGO-SAÚDE;
k) pagamentos mensais às empresas estaduais Companhia Celg de Participações - CELGPAR - ou a qualquer de suas subsidiárias integrais e Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO - de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou de Água/Esgoto, respectivamente;
l) descontos decorrentes de convênios firmados pelo Estado de Goiás, ou por suas autarquias e fundações, em benefício dos servidores ou militares;
m) operações realizadas por
intermédio de cartões de crédito, vinculados ou não a estabelecimentos
bancários. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.176, de 30 de setembro de 2013)
§ 1º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito do disposto no inciso II do caput:
I - entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores ou militares;
II - entidades sindicais representativas de serviços públicos estaduais;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada;
IV - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
V - Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO -;
VI - entidades beneficentes;
VII - instituições financeiras;
VIII - empresas estatais concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de água potável e esgotos sanitários, sob o controle acionário do Estado de Goiás;
IX - pessoas jurídicas signatárias de convênios firmados com o Estado de Goiás, ou com suas autarquias e fundações, em benefício do servidor ou militar.
§ 2º As pessoas jurídicas relacionadas no § 1º, incisos I a IV e VI a VIII, deste artigo necessitam de cadastramento junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores -CADFOR -, administrado pela Central de Aquisições e Contratações - CETRAC -, para operarem como consignatárias facultativas.
§ 2º
As pessoas jurídicas relacionadas no § 1º, I a IV e VI a VIII, deste artigo,
devem cadastrar-se previamente junto à unidade de cadastro de fornecedores do
Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 19.562,
de 27 de dezembro de 2016)
§ 3º As consignações serão recolhidas em favor das respectivas entidades no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recolhimento na folha de pagamento mensal.
§ 4º O crédito decorrente de empréstimo pessoal, consignado na folha de pagamento do servidor ou militar, deverá ocorrer na conta bancária em que este perceba sua remuneração, seja vencimento ou subsídio, provento ou pensão, ou em conta poupança a ela vinculada.
§ 4º
O crédito decorrente de empréstimo pessoal, consignado na folha de pagamento
dos servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder
Executivo, será depositado, exclusivamente, em conta bancária do consignante. (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro
de 2016)
§ 5º A Administração Pública Estadual poderá adotar procedimento diverso daquele estabelecido no § 4º quando for demonstrado que outra solução técnica melhor resguarde os interesses do servidor ou militar, sem prejuízo da segurança.
Art. 3º As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos por servidores ou militares e cooperativas, que operem como consignatárias, devem disponibilizar, quando solicitado pela Secretaria da Fazenda, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 3º O
Estado de Goiás, por meio do órgão encarregado da gestão das consignações em
folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo, poderá, a qualquer tempo,
determinar o recadastramento das entidades enumeradas no § 1º do art. 2º desta
Lei, bem como solicitar os cadastros de seus associados, filiados ou
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 19.562, de
27 de dezembro de 2016)
Art. 4º O valor mínimo para descontos mensais decorrentes de consignações constará do Regulamento de que trata o art. 14 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ou militar, ativo, inativo e pensionista, exceto nas hipóteses dos §§ 2º, 5º e 6º deste artigo, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
Art. 5º A
soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar,
ativo ou inativo, e pensionista, exceto nas hipóteses dos §§ 2º e 5º deste
artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas,
exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão
mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro
de 2016)
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - demais indenizações;
IV - salário-família;
V - décimo terceiro salário;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
XII - adicional de produtividade ou participação em resultados;
XIII - diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
XIV - função comissionada;
XV - substituição.
§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, inciso II, alínea j, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor ou militar, ativo, inativo e pensionista consignante, respeitados os limites para as facultativas fixados no caput deste artigo e em seus §§ 5º e 6º.
§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, "b", "g" e "j", desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
§ 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.
§ 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem:
I - pensão alimentícia voluntária;
II - mensalidade para exclusivo custeio de entidade de classe, associações e cooperativas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
III - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
IV - amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;
V - contribuição para planos de saúde;
VI - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VII - contribuição para seguro de vida;
VIII - contribuição para planos de pecúlio;
IX - outros.
§ 5º O
limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas,
indicado no caput deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual
ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se
acometido de qualquer uma das doenças indicadas no art. 264, alínea c, da Lei
nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.210, de 20 de novembro de
1993, será de 50% (cinquenta por cento) do montante ali previsto.
§ 5º
O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas,
indicado no caput deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual
ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se
acometido de qualquer uma das doenças indicadas no art. 45 da Lei Complementar
nº 77, de 22 de janeiro de 2010, será de 50% (cinquenta por cento) do montante
ali previsto. (Redação dada pela Lei nº 19.190, de
29 de dezembro de 2015)
§ 6º Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, definido no caput deste artigo, somam-se 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor ou militar, ativo, inativo e pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de crédito, devida e especialmente credenciada ou vencedora de procedimento licitatório instaurado pela Administração Pública Estadual, visando selecionar instituição para esse fim. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
§ 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação.
§ 8º Caso a soma das consignações facultativas exceda aos limites definidos no caput deste artigo e em seus §§ 5º e 6º, em virtude de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos a pedido do servidor ou militar, até ficar dentro daqueles limites, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto no § 4º.
§ 8º Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo e em seu § 5º, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, nos termos do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
§ 9º Para o fim específico de quitação de empréstimo
consignado com cartão de crédito, respeitados os limites fixados no § 6º deste
artigo, poderá ser autorizado novo empréstimo consignado, limitado a juros de
2% (dois por cento) ao mês, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.562, de 27 de
dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.176, de 30 de
setembro de 2013)
§ 10 A situação disposta
no § 9º cessará no momento em que o servidor liquidar suas dívidas contraídas
na modalidade de cartão de crédito consignado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.562, de 27 de
dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.176, de 30 de
setembro de 2013)
Art. 6º Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, as entidades consignatárias, exceto as integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor ou do militar, os seguintes valores:
Art. 6º A título de contribuição, as entidades consignatárias, exceto as integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor civil ou militar, os seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
I - R$
0,50 (cinquenta centavos), no caso de mensalidade para custeio das entidades e
associações de classe, destinados ao Fundo de Capacitação e Profissionalização
do Estado de Goiás - FUNCAPE -;
II - R$
2,50 (dois reais e cinquenta centavos), no caso de empréstimo, sendo destinado
R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) ao Fundo de Modernização da
Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF -, R$ 0,50 (cinquenta
centavos) ao Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás
-FUNCAPE- e R$ 0,50 (cinquenta centavos) ao Centro de Reabilitação e
Readaptação Dr. Henrique Santillo -CRER-, por meio de sua gestora.
III - R$
1,50 (um real e cinquenta centavos), nos demais casos, destinados ao Fundo de
Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás -FUNCAPE -.
I - R$
1,00 (um real), no caso de mensalidade, destinado ao Fundo de Capacitação do
Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-; (Redação
dada pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de 2011)
II - R$ 4,00 (quatro reais), no caso de empréstimo, sendo destinados: (Redação dada pela Lei
nº 17.265, de 26 de janeiro de 2011)
II -
R$ 2,00 (dois reais), no caso de empréstimo, sendo destinados: (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro
de 2016)
a)
R$ 1,00 (um real) ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do
Estado de Goiás -FUNCAM-;(Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de
2011)
a) R$ 3,00 (três reais) ao Fundo de Capacitação do
Servidor e de Modernização do Estado de Goiás - FUNCAM; (Redação
dada pela Lei n° 18.308, de 30 de dezembro de 2013)
a) R$ 1,00 (um real) ao Fundo de Capacitação do Servidor e de
Modernização do Estado de Goiás - FUNCAM; (Redação
dada pela Lei nº 19.124, de 16 de dezembro de 2015)
b) R$ 1,00 (um real) ao Fundo Estadual de Ciência e
Tecnologia, para a formação profissional de mercado; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de
2011)
c)
R$ 1,00 (um real) ao Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo
-CRER-, por meio de sua gestora; e (Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26 de
janeiro de 2011)
c) R$ 1,00 (um real) ao Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas -
FEDRO; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.308, de 30 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 19.124, de 16 de dezembro
de 2015)
d) R$ 1,00 (um real) para o Centro de Recuperação de Dependentes
Químicos -CREDEQ-;(Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de
2011)
d) R$ 1,00 (um real) para o Fundo Especial de
Enfrentamento às Drogas -FEDRO-; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.308, de 30 de
dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei n° 18.073, de 12 de julho de
2013)
d) R$ 1,00 (um real) ao
Centro de Reabilitação Dr. Henrique Santillo - CRER. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 19.124, de 16 de dezembro
de 2015)
III - R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), nos demais casos, sendo
destinados: (Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de
2011)
III
- R$ 1,00 (um real), nos demais casos, destinado ao Fundo de Capacitação do
Servidor e de Modernização do Estado de Goiás (FUNCAM). (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro
de 2016)
a) R$ 1,00 (um real) ao Fundo Estadual de Ciência e
Tecnologia, para a formação profissional de mercado; e (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de
2011)
b) R$ 0,50 (cinquenta centavos) para o Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de 2011)
§ 1º O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado aos devidos fundos e entidade referidos no caput deste artigo, no prazo de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei.
§ 2º É vedado o repasse dos custos tratados neste artigo pela entidade consignatária ao servidor ou ao militar.
Art. 7º Fica limitado a até 60 (sessenta) meses o número de parcelas referentes à contratação de créditos consignados em folha de pagamento.
Art. 7º Fica limitado a até 96 (noventa e seis) meses o parcelamento referente à contratação de créditos consignados em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 19.351, de 21 de junho de 2016)
§ 1º Quando se tratar de empréstimo, financiamento, consórcios ou arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar, o número de parcelas de que trata o caput deste artigo fica ampliado a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2º Tratando-se de financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial pelo servidor ou militar, o número de parcelas de que trata o caput deste artigo fica ampliado a 180 (cento e oitenta) meses.
§ 3º O prazo estabelecido no caput fica limitado a até 96 (noventa e seis) meses se contratado com instituição financeira responsável pelo processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.351, de 21 de junho de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.674, de 26 de novembro de 2014)
Art. 8º Não são permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores ou militares que impliquem créditos nas fichas financeiras deles.
Art. 9º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor ou militar junto ao consignatário.
Art. 10 Compete à Superintendência de Controle Interno autorizar a inclusão das parcelas pleiteadas, na hipótese constante do art. 2º, inciso II, alínea f, desta Lei.
Art. 10 Compete ao órgão responsável pela gestão das consignações em folha no âmbito do Poder Executivo manifestar-se, nos termos do art. 2º, II, "f", desta Lei, acerca das inclusões de parcelas pleiteadas. (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
Art. 11 A consignação facultativa pode ser suspensa ou cancelada, conforme os critérios definidos no Regulamento desta Lei, observando-se o seguinte:
I - para que se opere a suspensão ou cancelamento de consignação, ressalvados os casos previstos no art. 5º, §§ 3º e 4º e em decisões judiciais, dever-se-á abrir processo administrativo próprio no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa;
II - a contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento de servidores ou militares, impõe à autoridade competente o dever de suspender a consignação e comunicar à respectiva unidade gestora das consignações, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Art. 12 A Secretaria da Fazenda, por meio da CENTRAC, poderá realizar credenciamento para seleção de entidades consignatárias, observado o disposto no Regulamento desta Lei.
Art. 12 O Estado de Goiás, por meio do órgão encarregado da gestão das consignações em folha no âmbito do Poder Executivo, poderá realizar chamamento para a seleção de entidades consignatárias, observado o disposto no Regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
Parágrafo Único. O procedimento de credenciamento ou, preferencialmente, o licitatório será necessário para a contratação de entidade que operará consignações com cartão de crédito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
Art. 13 A unidade básica da SEFAZ responsável pelo controle da folha de pagamento, ou outra designada no Regulamento de que trata o art. 14, responsabilizar-se-á pela gestão da inclusão e exclusão das consignações facultativas.
§ 1º A inclusão de consignações facultativas cujos beneficiários sejam instituições mencionadas no art. 2º, § 2º, desta Lei somente se dará mediante prova de regularidade junto ao CADFOR.
§ 2º Além da prova de regularidade junto ao CADFOR, poderá ser exigida prova de regular credenciamento, conforme disposto no Regulamento.
Art. 13 A
unidade de controle da folha de pagamento do Poder Executivo ou outra designada
no Regulamento de que trata o art. 14 desta Lei responsabilizar-se-á pela
gestão da inclusão e exclusão das consignações facultativas. (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro
de 2016)
§ 1º A inclusão de
consignações facultativas, cujas beneficiárias sejam as instituições
mencionadas no art. 2º, § 2º, desta Lei, somente dar-se-á mediante prova de
regularidade junto à unidade de cadastro de fornecedores do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro
de 2016)
§ 2º Além da prova de regularidade a que se refere o § 1º deste artigo, poderá ser exigida ainda prova de regular credenciamento. (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
§ 3º A Administração Pública Estadual poderá aplicar
à instituição consignatária as mesmas sanções previstas na legislação estadual
para os candidatos ao credenciamento e contratados, obedecido o procedimento
próprio de apuração de responsabilidade, na ocorrência de descumprimento das
disposições desta Lei e de seu Regulamento (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
Art.
13-A Nas relações entre o consignante e a consignatária, decorrentes de
operação de consignação facultativa em folha de pagamento, fica estabelecido o
seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.059, de 22 de junho de 2010)
I - a consignatária deve:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
a) lançar
obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da simulação do
empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador quanto à
consignatária, o Custo Efetivo Total (CET) máximo do dia relativo ao
empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será obtido considerando
o valor a ser emprestado acrescido do CET; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
b) apresentar para o consignante "Cartilha do Servidor", que
consistirá em manual de orientações gerais sobre o funcionamento de empréstimos
e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento,
discorrendo acerca das taxas praticadas, com os respectivos prazos, a forma de
desconto, os direitos e deveres da consignatária e do consignante, o telefone
do órgão de defesa do consumidor, do Banco Central (BACEN) e da Ouvidoria da
Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para eventuais dúvidas ou reclamações; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
b)
apresentar ao consignante manual de orientações gerais sobre o funcionamento de
empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de
pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas e os respectivos prazos, a
forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária e do consignante, o
telefone do órgão de defesa do consumidor, do Banco Central (BACEN) e da
unidade de ouvidoria-geral do Poder Executivo para
eventuais dúvidas ou reclamações; (Redação dada
pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
c) disponibilizar, no
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir da solicitação do
consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo do seu saldo
devedor com validade mínima de 3 (três) dias úteis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
d) informar
obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as parcelas que compõem o
saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra e renegociação;
e) observar que a forma
de pagamento prevista na alínea "d" deste inciso deverá ser feita por
intermédio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) identificado, Transferência
Eletrônica Disponível (TED) ou boleto bancário e, nos casos de compra (ou
recompra) de dívidas, o pagamento será feito exclusivamente por DOC
identificado e/ou TED; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
f) liberar, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da efetivação do pagamento do saldo
devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação antecipada com recurso
próprio, a margem anteriormente contratada com o respectivo valor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
g) atender, nos casos de
solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso próprio, ao
consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo facultado a ele
cancelar a solicitação diretamente na consignatária para a qual fora dirigida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
h) realizar, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse do valor consignado
efetivado pela administração para as consignatárias, os reembolsos devidos ao
consignante; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.059, de 22 de junho de 2010)
i) depositar o crédito consignado ou a restituição na conta bancária em
que o consignante perceba a sua remuneração ou pensão, ou em conta poupança a
ela vinculada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
i)
depositar o crédito decorrente de empréstimo pessoal ou restituição, consignado
em folha de pagamento, exclusivamente em conta bancária da titularidade do
consignante; (Redação dada pela Lei nº 19.562, de
27 de dezembro de 2016)
j) cumprir e respeitar as
demais disposições desta Lei e de seu Regulamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
II - são condutas vedadas
à consignatária: (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.059, de 22 de junho de 2010)
a) inclusão do nome do
consignante em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito, bem como
o envio de correspondência de cobrança a ele, na ausência de repasse do valor
consignado e já descontado em sua folha de pagamento à entidade consignatária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
b) exposição do
consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059,
de 22 de junho de 2010)
c) cobrança indevida do
servidor celetista, no mês posterior ao gozo de suas férias, da parcela já
descontada antecipadamente em folha de pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
d) o uso de metodologia
desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos oferecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
e) indução do consignante
a erro, utilizando-se de publicidade enganosa e abusiva ou métodos comerciais
coercitivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.059, de 22 de junho de 2010)
f) venda de dívida ou
contrato consignado, quando este estiver em processo de suspensão judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
g) desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta
corrente do tomador, salvo autorização expressa do mesmo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
g)
desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do
tomador, salvo expressa autorização deste, devendo ser tal operação registrada
no sistema digital de consignações; (Redação dada
pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
h) repasse dos custos com
a inclusão das consignações facultativas ao consignante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
i) realização de
descontos sem a devida autorização do consignante; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
j) contratação de
consignação em desacordo com o disposto nesta Lei e em seu Regulamento,
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterizem a
utilização ilegal da folha de pagamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
§ 1º Nos casos de operação de compra, recompra e liquidação antecipada,
tendo a consignatária adquirente recebido o valor correspondente ao saldo,
dentro do prazo de validade, a consignatária cessionária da dívida consignada
deverá conceder a quitação total ao tomador. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
§
1º Nos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação antecipada,
tendo a consignatária-adquirente recebido o valor correspondente ao saldo,
dentro do prazo de validade, a consignatária-cessionária da dívida consignada
deverá conceder quitação total ao tomador. (Redação
dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro de 2016)
§ 2º O valor do saldo devedor
informado pela consignatária é de sua inteira responsabilidade, devendo ela
conceder quitação total ao tomador, que não será onerado por eventuais erros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
§ 3º Nenhuma
responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública Estadual por eventuais
erros ou retardamento no lançamento ou operacionalização do sistema digital de
consignações, bem como pela prática de atos de má-fé pelo consignante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
§ 4º A consignatária, no
montante de suas operações e consignações, é totalmente responsável pelos
prejuízos causados por atos de pessoas físicas e pessoas jurídicas
terceirizadas que a representem, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução
do BACEN nº 3.110, de 31 de julho de 2003. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
§ 5º A
cobrança de qualquer parcela vencida será permitida à entidade consignatária
somente após e efetivo desconto da primeira parcela em folha de pagamento do
servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.176, de 30 de
setembro de 2013)
Art. 13-B
O descumprimento da legislação referente a consignações implicará a aplicação
das seguintes sanções à consignatária, conforme a gravidade do caso: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
I - advertência por
escrito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059,
de 22 de junho de 2010)
II - suspensão por até 90
(noventa) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.059, de 22 de junho de 2010)
III - descredenciamento
do sistema digital de consignações por um período máximo de 2 (dois) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
IV - declaração de
inidoneidade para operar consignações em folha de pagamento da Administração
Pública Estadual, por um período de 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os
motivos determinantes da sanção, podendo ser promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que a aplicou, desde que a consignatária faça prova de que
ressarciu o consignante e a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção imposta com base no inciso III deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
§ 1º Será advertida a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso I, alínea "a", desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
§ 2º Será suspensa por 5 (cinco) a 10 (dez) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso I, alíneas "b", "c", "d", " e", "f" e "j", bem como praticar as condutas descritas no art. 13-A, inciso II, alíneas "b", "c", "g", e "h", desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
§ 3º Será suspensa por 5 (cinco) a 15 (quinze) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso I, alínea "g", desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
§ 4º Será suspensa por 10 (dez) a 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso I, alíneas "h" e "i", bem como praticar as condutas descritas no art. 13-A, inciso II, alíneas "d", " e", e "f", desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
§ 5º Será suspensa por 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso II, alínea "a", desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
§ 6º Será suspensa por 30 (trinta) a 90 (noventa) dias ou, em caso de reincidência, com o descredenciamento do sistema digital de consignações ou com a declaração de inidoneidade de que trata o inciso IV deste artigo, a consignatária que praticar a conduta descrita no art. 13-A, inciso II, alínea "j", desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
§ 7º Serão suspensos os
descontos dos associados e respectivos repasses por 30 (trinta) a 90 (noventa)
dias, quando a consignatária praticar a conduta descrita no art. 13-A, inciso
II, alínea "i", desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
Art.
13-C A aplicação das sanções previstas nesta Lei será precedida de Processo
Administrativo em que serão assegurados à consignatária o contraditório e a
ampla defesa, observados o procedimento e os prazos previstos na Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, conforme
dispuser o Regulamento. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
Art.
13-D Em caso de reincidência, a sanção a ser aplicada à consignatária será
agravada. (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.059, de 22 de junho de 2010)
§ 1º Na hipótese do
caput, a sanção de advertência será agravada para suspensão de 5 (cinco) a 10
(dez) dias, e as sanções de suspensão terão seus prazos dobrados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
§ 2º No caso de ser aplicada
a sanção de suspensão de 90 (noventa) dias, a sanção posterior será agravada
para as previstas no art. 13-B, incisos III e IV, sucessivamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
Art. 13-E As sanções previstas nesta Lei serão
aplicadas pelo Secretário da Fazenda, cabendo recurso administrativo, sem
efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.059, de 22 de junho de 2010)
Art.
13-E As sanções previstas no art. 13-B desta Lei serão aplicadas pelo titular
do órgão estadual responsável pela gestão das consignações, cabendo recurso
administrativo, sem efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27 de dezembro
de 2016)
Art.
13-F As sanções previstas no art. 13-B desta Lei serão aplicadas sem prejuízo
do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, BACEN e/ou órgão de
defesa do consumidor, para as providências civis e penais cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.059, de 22 de
junho de 2010)
Art. 14 Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no que couber.
Art. 15 Fica revogada a Lei nº 13.847, de 07 de junho de 2001.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.