estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 11.414, DE 22 DE JANEIRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais e dá outras Providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta o eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Goiás elaborará e manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, que conterá as diretrizes e metas das políticas mineral e de recursos hídricos, determinantes para os órgãos da administração pública direta o indireta e indicativas para o setor privado.

 

§ 1º O Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais será elaborado sob a coordenação da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, ouvidos os órgãos que lhe são jurisdicionados, em consonância com o planejamento governamental global do Estado de Goiás.

 

§ 2º O Plano a que se refere este artigo será submetido à Assembléia Legislativa;

 

I – revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.876, de 30 de outubro de 2017)

 

II - para fins de sua atualização, sempre que julgado necessário pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º Comporão o sistema de gestão dos recursos hídricos e minerais a Secretaria de Minas, Energia o Telecomunicações, os órgãos a ela jurisdicionados e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Geologia e Recursos Minerais, este último criado por força deste artigo.

 

§ 1º A Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET, é o órgão executor do Código de Águas, no que competir ao Estado de Goiás, cabendo-lhe ainda:

 

I - administrar a oferta e outorga do uso, para todos os fins, das águas de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União;

 

II - promover o monitoramento dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de maneira a garantir o seu uso múltiplo de forma racional e integrada;

 

III - coordenar, tecnicamente, a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, na parte referente aos recursos hídricos e o seu sistema de gestão.

 

§ 2º As atribuições, a composição e o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Geologia e Recursos Minerais serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, assegurada a participação de organismos estaduais e municipais, bem como de entidades da sociedade civil, de caráter técnico-científico profissional, sindical e empresarial, diretamente relacionadas com os recursos hídricos, a geologia e os recursos minerais.

 

§ 3º Dentre as atribuições dos Conselhos Estaduais referidos no "caput" deste artigo inclui-se, obrigatoriamente, a elaboração da proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais.

 

Art. 3º A política de fomento à mineração, com recuperação do meio ambiente, através de assistência científica e tecnológica aos pequenos e médios mineradores, prevista no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, será executada pela Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET, por intermédio de convênio com a Metais de Goiás S/A - METAGO, de acordo com sua capacitação nos campos da ciência e tecnologia mineral.

 

Art. 4º Os programas especiais para o setor mineral, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, contemplando a definição de novas reservas minerais, seu aproveitamento econômico e o aumento gradativo da produção mineral, com ênfase para a integração vertical com a indústria de transformação de bens minerais, serão executados pela Metais S/A - METAGO.

 

Art. 5º O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, nos termos do parágrafo 1º do art. 140 da Constituição do Estado de Goiás, resultantes de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos em seu território ou da compensação financeira correspondente, obedecidas as determinações da legislação federal especifica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, será aplicado mediante prévia e expressa autorização do Governo do Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.548, de 08 de outubro de 1991)

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à Metais de Goiás S/A - METAGO, a título de subvenção e para a aplicação em programas de fomento à mineração e em programas especiais para o setor mineral, os recursos financeiros consignados nos orçamentos estaduais com este fim, bem como o produto da arrecadação da compensação financeira devida ao Estado, tudo em conformidade com o definido nos arts. 3º, 4º e 5º, II, e parágrafo único, desta lei.

 

Art. 7º A competência do Estado de registrar, acompanhar o fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território será exercida pela Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicação - SMET, através de seus órgãos próprios, de acordo com normas e padrões que resguardem o interesse estadual e do povo goiano.

 

§ 1º É também da competência da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, por seus órgãos próprios, a fiscalização referente à participação do Estado na exploração mineral o de potenciais hidroenergéticos executados em seu território ou da compensação financeira correspondente, prevista no § 1º do art. 140 da Constituição do Estado de Goiás.

 

§ 2º Para o exercício da competência de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET contará com recursos financeiros previstos nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais.

 

Art. 8º Os orçamentos estaduais consignarão as dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente lei.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 1991, 103º da República.

 

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

 

Nassri Bittar

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1991.