estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.452, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

 

LEI Nº 11.596, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991

 

 

Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Oficiais Especialistas (QOE), da Polícia Militar do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Organização dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Oficiais Especialistas (QOE)

 

Art. 1º O Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), previstos nos incisos III e IV do art. 2º da Lei nº 11.295, de 16 de julho de 1990, serão constituídos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM.

 

§ 1º O acesso ao primeiro Posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1ºs. Sargentos PM, para QOA, e entre as Praças Especialistas de iguais graduações, para o QOE, de conformidade com as normas da presente lei.

 

§ 2º As praças pertencentes às Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP) que não possuírem especialidades correlatas que as habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA em condições de igualdade com os possuidores de Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).

 

Art. 2º Os integrantes do QOA e QOE destinam-se ao exercício de funções previstas no QOD, segundo suas Qualificações Policiais Militares e especialidades, em todos os órgãos da Corporação que, por sua natureza, não sejam privativas de outros quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por civis contratados.

 

Art. 3º É vedada aos Oficiais PM QOA e QOE a transferência de um para outro quadro ou desses para quaisquer outros da Polícia Militar.

 

Art. 4º É ainda vedada aos integrantes do QOA e QOE a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), conforme disposto na legislação federal pertinente.

 

Art. 5º Dentro das necessidades da Corporação e a critério do Comandante Geral, poderão os Oficiais PM do QOA e QOE ser matriculados em Cursos da Especialização referentes às suas atividades profissionais.

 

Art. 6º Ressalvadas as restrições expressas em lei, os Oficiais PM do QOA e QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar, de igual Posto.

 

CAPÍTULO II

Do Ingresso no QOA, QOE e CHOA

 

Art. 7º O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) far-se-á mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) e, no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), mediante aprovação em seleção.

 

§ 1º Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento, currículo e condições de aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) e fixar o número de vagas existentes, segundo a lei de efetivo e QOD específico.

 

§ 2º O Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) poderá também ser feito em outras Corporações Militares ou Policiais Militares, a critério do Comandante Geral, atendendo interesse da Corporação e mediante concessão de vagas.

 

Art. 8º O ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) far-se-á mediante seleção de admissão, observados os seguintes requisitos:

 

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

 

II - possuir escolaridade correspondente ao 2º grau;

 

III – Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.042, de 11 de abril de 1997)

 

IV - ter, no mínimo, 10 (dez) anos na graduação de Sargento, sendo 02 (dois) anos na graduação de 1º Sargento;(Redação dada pela Lei nº 13.042, de 11 de abril de 1997)

 

V - ter aptidão comprovada em inspeção de saúde;

 

VI - obter aprovação em testes intelectuais e de aptidão física;

 

VII - estar classificado, no mínimo, no bom comportamento;

 

VIII - ter conceito profissional e moral favorável da comissão de Promoção de Oficiais, devendo integrar a referida comissão, para este fim, o Comandante, Chefe ou Diretor do candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.042, de 11 de abril de 1997)

 

IX - não estar enquadrado no seguintes casos:

 

a) submetido a Conselho de Disciplina;

b) estar "subjudice", preso preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar, salvo se por fato ocorrido em conseqüência do Serviço e não constitua ilícito infamente, lesivo à honra e ao pudor policial militar;

c) licenciado para tratar de interesse particular;

d) condenado à pena de suspensão de cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

e) cumprindo sentença condenatória.

 

Art. 9º A inscrição à seleção, que habilitará à promoção no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) músicos, far-se-á desde que satisfeitos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.042, de 11 de abril de 1997)

 

I - atendimento aos itens II, V, VI, VII, VIII e IX; (Redação dada pela Lei nº 13.042, de 11 de abril de 1997)

 

II - ser 1º Sargento PM ou Subtenente com, no mínimo, 02 (dois) anos de graduação. (Redação dada pela Lei nº 17.241, de 27 dezembro de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 13.042, de 11 de abril de 1997)

 

Art. 10 Os aprovados no curso ou concurso de que tratam os arts. 8º e 9º desta lei, que não tenham sido promovidos por falta de existência de vaga, somente ingressarão no QOA ou QOE se continuarem atendendo as exigências previstas nos itens VII e IX do referido art. 8º, assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer, segundo critério de classificação e período de validade do concurso, se for o caso, previsto em edital. (Redação dada pela Lei nº 13.042, de 11 de abril de 1997)

 

Art. 11 Na seleção que habilitará a promoção no QOE, deverá o candidato ser aprovado em exame de suficiência técnica da qualificação particular.

 

CAPÍTULO III

Do processamento das promoções nos quadros e da matrícula no CHOA.

 

Art. 12 As promoções no QOA e QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o Posto de Capitão PM.

 

Parágrafo Único. O preenchimento das vagas do primeiro Posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de graduação ou antiguidade e dentro do número de vagas existentes.

 

Art. 13 A matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) será efetuada de acordo segundo a lei de fixação de efetivo e o QOD.

 

Parágrafo Único. A aprovação preliminar na seleção de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) não confere ao candidato qualquer direito, senão dentro das vagas oferecidas e mediante o preenchimento de todos os requisitos.

 

Art. 14 O 1º Sargento PM que concluir o CHOA com aproveitamento continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM enquanto não se verificar o seu ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares ou no Quadro de Oficiais Especialistas.

 

Art. 15 O candidato matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), que vier a ser indiciado em inquérito por crime de natureza infamante, lesivo à honra e ao pudor Policial Militar será imediatamente desligado do Curso sem direito de aproveitamento no mesmo para re-matrícula.

 

Parágrafo Único. Nos casos disciplinares serão aplicados para fins de desligamento do CHOA, os mesmos dispositivos do RAPM, aos quais estão sujeitos os Alunos Oficiais.

 

CAPÍTULO IV

Das especialidades e das funções

 

Art. 16 O Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar (QOE) é o previsto na lei que fixa o efetivo da Polícia Militar é assim constituído:

 

I - Oficiais Músicos;

 

II - Oficiais Capelães.

 

Art. 17 Ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), na qualificação particular de músico, concorrerão os Sargentos e Subtenentes Músicos da Corporação, e, na qualificação particular de capelão, os civis com curso de formação regular de nível superior, com aprovação do Ministério da Educação, reconhecida pela autoridade eclesiástica de sua religião, podendo candidatar-se a ingresso. (Redação dada pela Lei nº 13.042, de 11 de abril de 1997)

 

I - o sacerdote católico romano;

 

II - o ministro religioso;

 

III - o pastor evangélico.

 

Art. 18 Serão exigidos dos candidatos os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ser voluntário;

 

III - ter no máximo, 50 (cinqüenta) anos de idade;

 

IV - possuir pelo menos 2 (dois) anos de atividades pastorais, comprovadas pela autoridade eclesiástica do candidato;

 

V - ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica de sua religião;

 

VI - ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica de sua religião.

 

Art. 19 Aos Oficiais do DOE serão atribuídas de acordo com a previsão feita no QOD da Corporação, as funções que se seguem, dentro de cada especialidade:

 

I - Regente e Maestro de Banda de Música;

 

II - Assistente Religioso da PMGO.

 

Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.776, de 17 de janeiro de 1980.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS em Goiânia 26 de novembro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Joaquim Tomaz de Aquino

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.12.1991.