estado de goiás
assembleia legislativa
Introduz alterações na Lei nº
11.180, de 19 de abril de 1990, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
..................................................................................
..................................................................................
III - apoiar o
desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais considerados da maior
relevância social e econômica para o Estado de Goiás.
Art. 2º
..................................................................................
..................................................................................
§ 1º ..................................................................................
..................................................................................
b) do recebimento de
emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento
aprovado pelo CD/FOMENTAR para os projetos industriais;
c) de rendimentos
auferidos pelo Programa FOMENTAR, compreendendo-se juros, parcela de
atualização do valor aquisitivo da moeda incidente sobre o débito, reembolso do
principal do financiamento, e de aplicações de recursos financeiros disponíveis
no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de
estabelecimentos oficiais de crédito;
..................................................................................
§ 2º Os empréstimos
previstos no inciso II deste artigo vencerão juros de 12% (doze por cento) ao
ano, não capitalizáveis.
..................................................................................
§ 4º Os emolumentos de
que trata a alínea "b" do § 1º deste artigo poderão ser pagos ao
Programa em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas
monetariamente na forma que dispuser o regulamento, a primeira das quais 10
(dez) dias após a ciência da aprovação do projeto industrial pelo CD/FOMENTAR.
Art. 3º
..................................................................................
I - de
até 10 (dez) anos:
a) para os
empreendimentos industriais que se localizarem em áreas de Municípios de
abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal;
b) para indústrias
pioneiras no seu ramo de atividade;
c) para investimentos
industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes;
d) para projetos de alta
relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim
considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR;
II - de
até 7 (sete) anos:
a) para indústrias
estabelecidas em Distrito Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás;
b) para indústrias com
mais de 1.000 (mil) empregos diretos;
c) para indústrias que
fabriquem produtos sem similares no Estado de Goiás;
d) para indústrias que
destinem mais de 50% (cinquenta por cento) de suas mercadorias fabricadas para
venda no mercado do Estado de Goiás;
e) para indústrias
pertencentes a grupos empresariais possuidores de 3 (três) ou mais
estabelecimentos industriais amparados pelo Programa FOMENTAR;
III - de até 5 (cinco)
anos:
a) para indústrias não
enquadráveis nas normas dos incisos precedentes;
b) para indústrias com
projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados;
c) para indústrias com
projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados.
Parágrafo Único. Nos
casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as
concessões somente alcançarão os projetos que forem aprovados até a data de 31
de dezembro de 1992.
Art. 4º Sobre os
empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, além da incidência dos juros
previstos no § 2º do art. 2º desta lei, cobrar-se-á a parcela de 25% (vinte e
cinco por cento) do que resultar da atualização do valor aquisitivo da moeda ao
final de cada exercício.
Parágrafo Único.
Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de
1992, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) mencionada
neste artigo e os juros incidentes serão de apenas 6% (seis por cento) ao
ano."
Art.
2º A Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFO-MENTO é o Agente Financeiro do
Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -
FOMENTAR. (Redação dada pela Lei nº
14.806, de 09 de junho de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 12.422, de 20 de julho de
1994)
Parágrafo Único. As
contratações dos empréstimos /financiamentos do FOMENTAR serão feitas à vista
do processo contendo o projeto industrial aprovado pelo CD/FOMENTAR e em
atendimento à determinação deste.
Art. 3º A receita proveniente da arrecadação dos
emolumentos previstos na alínea "b" do § 1º do art. 2º da Lei nº
11.180, de 19 de abril de 1990, com modificações posteriores, destinar-se-á ao
custeio das seguintes despesas do FOMENTAR: (Redação
dada pela Lei nº 14.792, de 08 de junho de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 12.288, de 24 de março de 1994)
I - com
sua administração, custeio, manutenção, divulgação e propaganda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.246, de 13 de
janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)
II - com
construção de obras de infra-estrutura, de
urbanização e de melhoramentos em Distritos Industriais e Agroindustriais de
propriedade do poder público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos
a 1º de maio de 1998)
III - com a construção de
obras de infra-estrutura básicas, necessárias à
implantação de projetos de exploração turística e ao custeio daquelas de que
tratam os arts. 1º, inciso IV, e 2º, inciso IV, da
Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990. (Redação
dada pela Lei nº 15.236, de 11 de julho de 2005)
IV – Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.792, de 08 de junho de 2004)
Art. 4º
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.436, de
30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.028, de 20 de janeiro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 12.422, de 20 de julho de
1994)
Art. 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.436, de 30 de
dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.087, de 19 e junho de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 13.028, de 20 de janeiro de 1997)
(Redação
dada pela Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994)
Art. 6º Fica vedada a concessão de estímulos ou benefícios do Programa FOMENTAR a empresas com projetos de reformulação de seu plano inicial, de expansão de empreendimentos e que se proponham a reduzir a ociosidade da capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e de
redução de ociosidade, apresentados por empresas já constituídas, que forem
protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até
a data de 30 de setembro de 2000. (Redação
dada pela Lei nº 13.621, de 15 de maio de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 12.948, de 17 de setembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 12.276, de 24 de janeiro de 1994)
(Redação
dada pela Lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993)
Art. 7º As empresas industrias, contempladas com o benefício do FOMENTAR, ficam autorizadas a: (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 12.012, de 23 de junho de
1993)
I - Reformular seus projetos, desde que os pedidos respectivos sejam protocolados até a data de 31 de março de 1998, de forma e adequá-los a realidade do mercado, aumentado ou reduzindo o montante do benefício contratado com Agente financeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 12.276, de 24 de janeiro de
1994)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.012, de 23 de
junho de 1993)
II - Incluir, como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR, respeitadas as normas estabelecidas em termo de Acordo de Regime Especial - TARE - firmado com a secretaria da Fazenda, o ICMS correspondente as entradas de: (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro
de 1993)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.012, de 23 de
junho de 1993)
Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.012, de 23 de
junho de 1993)
a) bens oriundos de outro Estado destinados a integração ao ativo imobilizado da adquirente, na hipótese prevista no art. 27, inciso V, alínea "a", do Código tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de
dezembro de 1993)
b) insumos e outras matérias-primas, e bens para integração ao ativo imobilizado, importados do exterior, permitido o lançamento do imposto e débito em conta gráfica, no livro fiscal próprio; (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de
dezembro de 1993)
§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo, tratando-se de insumos e outras matérias-primas (semielaboradas) produzidas no Estado de Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender a demanda estadual ou produzidas fora dos padrões de competitividade do mercado, a inclusão ali prevista dependerá, ainda de autorização prévia do Secretario da fazenda, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de
dezembro de 1993)
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte importador fica obrigado a comunicar, por escrito, sobre a importação, com os respectivos dados sobre espécie quantidade e valor da matéria prima a ser importada, bem como a discriminação dos motivos pelos quais recorreu ao mercado externo, a Secretaria da indústria e Comércio, ás Federações da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, das indústrias do Estado de Goiás - FIEG e das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG. (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de
dezembro de 1993)
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no todo ou em partes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
Benjamin Beze Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01.1992.