estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, "caput", e 8º, incisos I e II, da Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica
instituído o Vale-Transporte, emitido pela entidade competente ligada ao
Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiás e colocado à disposição ao
preço da tarifa vigente, dos órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, vedado o repasse dos custos dessa obrigação
para os preços dos serviços.
Art. 2º É o Poder
Executivo autorizado a antecipar aos servidores da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, que utilizam o Sistema de
Transporte Urbano, nas condições e nos limites definidos nesta lei e em seu
regulamento, Vales-Transporte, para utilização no
Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia.
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Art. 4º O Estado de
Goiás, através da Secretaria da Administração firmará contrato com a entidade
competente do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia, para
fornecimento dos Vales-Transporte necessários aos
deslocamentos do servidor no percurso residência - trabalho e vice-versa,
considerando apenas um deslocamento diário em cada sentido.
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Art. 5º .......................................................................................
Art. 8º
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I - a
servidores estaduais usuários do transporte coletivo urbano de Anápolis e
outras localidades igualmente assistidas por esse serviço, compreendidas fora
do sistema a que se refere o art. 2º;
II - a
servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle
acionário do Estado.
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Art. 2º
Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 13.938, de 01 de novembro de 2001)
Art. 3º Para a constituição do Fundo de que trata o artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais de até Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros reais).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Naphtali Alves de Souza
Victor Hugo Marques Queiroz
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.09.1993.