estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.089, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993

 

 

Introduz alterações na Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, "caput", e 8º, incisos I e II, da Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte, emitido pela entidade competente ligada ao Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiás e colocado à disposição ao preço da tarifa vigente, dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vedado o repasse dos custos dessa obrigação para os preços dos serviços.

 

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a antecipar aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que utilizam o Sistema de Transporte Urbano, nas condições e nos limites definidos nesta lei e em seu regulamento, Vales-Transporte, para utilização no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia.

 

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Art. 4º O Estado de Goiás, através da Secretaria da Administração firmará contrato com a entidade competente do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia, para fornecimento dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência - trabalho e vice-versa, considerando apenas um deslocamento diário em cada sentido.

 

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Art. 5º .......................................................................................

 

Art. 8º .......................................................................................

 

I - a servidores estaduais usuários do transporte coletivo urbano de Anápolis e outras localidades igualmente assistidas por esse serviço, compreendidas fora do sistema a que se refere o art. 2º;

 

II - a servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.

 

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Art. 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.938, de 01 de novembro de 2001)

 

Art. 3º Para a constituição do Fundo de que trata o artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais de até Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros reais).

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Naphtali Alves de Souza

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.09.1993.