estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a REINALDO BARBALHO uma pensão especial no valor mensal de CR$ 85.658,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais). (Redação dada pela Lei nº 12.338, de 25 de abril de 1993)
Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1994.