estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.695, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995

 

 

Cria a Política Estadual de Atenção ao Deficiente, o Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção ao Deficiente, a ser operacionalizada no âmbito dos órgãos gestores das seguintes políticas públicas: (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

I - Política Estadual de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

II - Política Estadual de Ciência e Tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

III - Política Estadual de Desporto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

IV - Política Estadual de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

V - Política Estadual da Indústria, Comércio e Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

VI - Política Estadual de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

VII - Política Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

VIII - Política Estadual de Transportes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

IX - Política Estadual de Urbanismo, Meio Ambiente e Obras Públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. O planejamento e a execução dessa Política deverão basear-se nas características de cada uma das pessoas portadoras de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

Art. 2º Constituem programas prioritários da Política de Atenção ao Deficiente, a serem executados a curto, médio e longo prazos:

 

I - Programa de Ação Institucional;

 

II - Programa de Reabilitação e Geração de Emprego e Renda;

 

III - Programa Integrado de Prevenção e Atendimento à saúde do Deficiente;

 

IV - Programa de Educação Integral do Deficiente.

 

Art. 3º Constituem objetivos da Política de Atenção ao Deficiente, a serem viabilizados pelo Estado:

 

I - desenvolver projetos para informar, esclarecer e mobilizar a sociedade, no sentido de rever os dogmas, tabus e deturpações, com vistas a eliminar as barreiras culturais que dificultam o pleno exercício da cidadania dessa parcela da população;

 

II - dar todo o suporte necessário para que, no planejamento e na execução dos Programas de Governo, especialmente nas áreas citadas no art. 1º desta lei, sejam atendidas as especificidades dos portadores de deficiências;

 

III - promover, em parceria com o Governo Federal e com os municipais, políticas locais de atenção aos portadores de deficiências;

 

IV - implantar e implementar serviços de reabilitação para atender a demanda de deficientes do Estado;

 

V - viabilizar a produção de órteses, próteses e outros materiais adaptados, para uso pessoal dos portadores de deficiências, distribuindo-os gratuitamente ou subsidiados;

 

VI - viabilizar o financiamento de atividades econômicas para os deficientes e suas famílias, como forma de gerar empregos e rendas;

 

VII - dar formação adequada aos recursos humanos do Estado, com vistas a garantir o acesso dos portadores de deficiências, em igualdade de condições aos serviços públicos;

 

VI - instituir linhas de créditos especiais subsidiadas para pessoas físicas e jurídicas, destinadas a financiar atividades e projetos voltados para a geração de emprego e renda e aquisição de equipamentos adaptados de uso individual e coletivo de pessoas portadoras de deficiências; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

VII - assegurar o acesso das pessoas portadoras de deficiências aos órgãos e serviços públicos, mediante a eliminação de barreiras, instalação de equipamentos a elas adaptados e qualificação de pessoal para o atendimento às mesmas; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

VIII - incluir, nos currículos escolares de 1º, 2º e 3º graus, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional;

 

IX - proporcionar atendimento especializado aos portadores de deficiências impossibilitados de utilizar os serviços disponibilizados pela rede pública convencional; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

X - articular a adoção de medidas no âmbito da administração pública, voltadas para a eliminação de barreiras que impeçam o acesso de pessoas portadoras de deficiência ao sistema de transporte coletivo, a logradouros, vias e prédios públicos. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

XI - desenvolver projetos de prevenção à deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades comunitárias;

 

XII - organizar na rede pública de saúde os serviços especiais de que os portadores de deficiência necessitam para manter ou recuperar as condições adequadas de saúde, tais como: fisioterapia, oftalmologia, audiologia, neuropsiquiatria, fonoaudiologia e psicologia.

 

XIII - desenvolver projetos em parceria com a iniciativa privada, visando facilitar a vida das pessoas portadoras de deficiência visual, por meio do incentivo à criação, treinamento, doação, utilização e manutenção de animais como cão-guias, bem como pela promoção de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.803, de 18 de setembro de 2006)

 

Art. 4º No que tange à Política de Atenção ao Deficiente, os órgãos gestores das políticas públicas setoriais que a integram têm por competências: (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

I - normatizar, estruturar as ações afetas às respectivas áreas de atuação, após oitiva da Coor-denação Executiva da Política de Atenção ao Deficiente e do Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

II - prestar cooperação técnica e institucional à unidade administrativa que detiver a atribuição legal de exercer a Coordenação Executiva da Política de Atenção ao Deficiente e ao Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, no desempenho de suas respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

III - destinar, anualmente, as dotações orçamentárias necessárias à viabilização do desenvolvimento das ações atinentes à Política de Atenção ao Deficiente; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

IV - criar mecanismos que viabilizem a efetiva integração entre os órgãos estaduais e seus correspondentes nas esferas federal e municipal, no que tange ao planejamento e à execução das ações pertinentes à Política de Atenção ao Deficiente; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

V - apresentar à Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política de Atenção ao Deficiente, anualmente, até o mês de janeiro, os relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Atenção ao Deficiente; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

VI - submeter à apreciação da Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política de Atenção ao Deficiente, anualmente, até o mês de março, relatório com as ações a serem implantadas ou implementadas no ano subsequente, acompanhado da respectiva proposta orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

VII – Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

VIII - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

IX - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

X - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

XI – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. Os relatórios de que tratam os incisos V e VI deste artigo deverão ser consolidados pela Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política de Atenção ao Deficiente e, posteriormente, remetidos ao Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, respectivamente, até os meses de março e abril de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

IV - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

V – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

Art. 5º A Coordenação Executiva da Política de Atenção ao Deficiente será atribuída, por ato do Chefe do Poder Executivo, a uma unidade administrativa vinculada à estrutura administrativa do órgão responsável pela Política Estadual de Assistência Social, ao Gabinete do Governador ou a órgão responsável pelo planejamento geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Executiva referida neste artigo terá as seguintes competências:

 

I - coordenar as ações setoriais desenvolvidas pelos órgãos que compõem a Política Estadual de Atenção do Deficiente;

 

II - proceder a levantamentos e estudos de viabilidade para implantação de políticas de apoio às pessoas portadoras de dificiências, nos diversos municípios do Estado;

 

III - definir os mecanismos de atuação junto aos órgãos envolvidos na Política de Atenção ao Deficiente, de forma a manter permanente articulação para integrar e inter-complementar as ações por ela desenvolvidas; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

IV - prestar assessoramento técnico aos órgãos envolvidos na Política de Atenção ao Deficiente, no que concerne ao planejamento global e à execução das ações específicas, visando assegurar atendimento adequado às necessidades das pessoas portadoras de deficiências nos serviços oferecidos à população; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

V - centralizar as informações, relatórios e estatísticas relativas ao desenvolvimento da Política de Atenção ao Deficiente. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

VI - propor aos poderes públicos municipais a adoção de políticas de apoio ao deficiente em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais, assessorando-os quando solicitado;

 

VII - atuar, através de convênios, em conjunto com as Universidades e outras instituições de ensino e pesquisa que possam contribuir para com o desenvolvimento de novas alternativas, especialmente nos campos da prevenção, reabilitação, educação e adaptação de equipamentos individuais e coletivos para o uso de portadores de deficiências;

 

VIII - fazer gestões, junto a organismos nacionais e internacionais, visando buscar os recursos necessários à implementação dos programas previstos nesta lei.

 

Art. 6º Para custear a execução dos programas previstos no art. 2º, incisos I e II, desta lei, fica criado o Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, de natureza especial.

 

Parágrafo Único. O Fundo de que trata este artigo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo e vincular-se-á à unidade administrativa que exercer a coordenação executiva da Política de Atenção ao Deficiente. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

Art. 7º Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente:

 

I - dotações orçamentárias do Estado, a serem repassadas pelo Poder Executivo;

 

II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

 

III - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

V - aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

 

VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Estado de Goiás S/A.

 

§ 2º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados, nas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 8º Os recursos do Fundo de Apoio ao Deficiente serão aplicados nos seguintes projetos:

 

I - custeio ou investimento de implantação ou implementação de serviços de reabilitação e habilitação para pessoas portadoras de deficiências, mediante celebração de contratos ou convênios; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

II - produção e/ou subsídio de órteses, próteses e outros materiais adaptados para uso de portadores de dificiências;

 

III - financiamento de projetos para geração de empregos e rendas para pessoas portadoras de deficiências e suas famílias;

 

IV - aquisição de equipamentos adaptados ou que reduzam as limitações, contribuindo efetivamente com as pessoas portadoras de deficiência, em suas atividades acadêmicas e de formação e exercício profissional; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

V - capacitação de recursos humanos e realização de eventos voltados para difusão e consolidação das ações desenvolvidas pela Política de Atenção ao Deficiente. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, órgão de deliberação coletiva, normatizador, controlador e fiscalizador da Política de Atenção ao Deficiente e do Fundo de Apoio ao Deficiente, com as seguintes competências:

 

I - manifestar-se, em caráter conclusivo, sobre as ações e projetos referentes às pessoas portadoras de deficiências a serem desenvolvidos no âmbito das políticas públicas estaduais, oficiando à autoridade competente quando da ocorrência de eventuais inobservâncias das políticas nacional e estadual de atenção ao deficiente ou das leis tuteladoras dos direitos dessa parcela da população. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

II - formular, propor e ou desenvolver ações voltadas ao bem estar social das pessoas portadoras de deficiências em todo Estado;

 

III - atuar como fórum permanente de discussão sobre as questões relativas aos deficientes;

 

IV - promover e participar de eventos que visem o aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de atendimento a deficiente;

 

V - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente e fiscalizar seu cumprimento;

 

VI - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstos no artigo anterior;

 

VII - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo e as condições para o seu retorno;

 

VIII - aprovar os critérios para seleção dos projetos a serem financiados pelo Fundo;

 

IX - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

 

X - analizar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal ou organismos internacionais que envolvam a utilização de recursos do Fundo;

 

XI - supervisionar a execução física e financeira dos convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;

 

XII - suspender o desembolso dos recursos oriundos do Fundo, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

 

XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência.

 

§ 1º Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

§ 2º Uma vez indicado, o Conselheiro somente poderá ser substituído no caso de deixar de comparecer em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas e, ainda, quando não desempenhar satisfatoriamente suas funções.

 

§ 3º As funções de Conselheiro não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.

 

§ 4º O Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, aprovado por maioria absoluta dos votos de seus membros, regulamentará a periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, além de outras matérias não tratadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

§ 5º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias, para as sessões ordinárias e, de vinte e quatro horas, para as sessões extraordinárias.

 

§ 6º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, salvo a necessidade de quórum especial para as matérias definidas pelo Regimento interno, tendo o Presidente, em qualquer caso, o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

§ 7º O Conselho terá uma Secretaria Executiva e assessorias técnicas, quando necessárias, podendo, para tanto, solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo.

 

§ 8º O Conselho terá um Presidente eleito entre seus membros, na primeira reunião ordinária, com mandato de dois anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

§ 9º Caberá ao Poder Executivo Estadual assegurar os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

§ 10 Caso o Conselheiro, no exercício da presidência, por qualquer motivo, deixe de pertencer ao Conselho, será substituído pelo Vice-Presidente, nos termos do Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

§ 11 O Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, por maioria absoluta de votos favoráveis, poderá criar seccionais, regionais ou locais, nos termos do seu Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

Art. 10 O Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, composto paritariamente por representantes governamentais e não-governamentais, constituir-se-á de: (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

I - representantes governamentais: (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

a) um representante do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

b) um representante do órgão gestor da Política Estadual de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

c) um representante dos órgãos gestores das Políticas Estaduais de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

d) um representante do órgão gestor da Política Estadual de Desportos e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

e) um representante dos órgãos gestores das Políticas Estaduais de Cultura, Juventude e Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

f) um representante dos órgãos gestores das Políticas Estaduais de Urbanismo, Meio Ambiente e Obras Públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

g) um representante do órgão gestor da Política Estadual de Orçamento e Finanças Públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

h) um representante do órgão gestor da Política Estadual de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

i) um representante do órgão responsável pelo planejamento geral do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

j) um representante do órgão gestor da Política Estadual do Trabalho e Geração de Emprego e Renda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

k) um representante do órgão gestor da Política Estadual de Transportes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

l) um representante da unidade administrativa responsável pela coordenação executiva da Política de Atenção ao Deficiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

II - representantes não-governamentais: (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

a) dois representantes do Segmento de Portadores de Deficiência Auditiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

b) dois representantes do Segmento de Portadores de Deficiência Física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

c) dois representantes do Segmento de Portadores de Deficiência Mental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

d) dois representantes do Segmento de Portadores de Deficiência Visual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

e) um representante das entidades não-governamentais prestadoras de serviços às Pessoas Portadoras de Deficiência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

f) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

g) um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais de Goiás - FACIEG; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

h) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

IV - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

V - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

VI - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

VII - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

VIII - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

IX - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

X - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

XI - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

XII - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

XIII - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

XIV – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

§ 1º Os representantes governamentais de que trata o inciso I e os representantes não-governamentais referidos nas alíneas f, g e h do inciso II serão indicados pelos titulares e presidentes dos respectivos órgãos e instituições. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

§ 2º Os representantes não-governamentais de que tratam as alíneas a, b, c, d e e do inciso II serão escolhidos, respectivamente, pelo conjunto das entidades representativas de cada segmento e pelo conjunto das instituições prestadoras de serviços aos diversos segmentos de pessoas portadoras de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

§ 3º Para ser nomeados conselheiros, os representantes de que tratam as alíneas a, b, c, d e e deverão estar filiados ou possuir vínculo comprovado, há pelo menos dois anos consecutivos, a uma entidade de âmbito estadual ou a uma instituição prestadora de serviços respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

§ 4º Pelo menos um dos representantes de que trata a alínea "c" do inciso II deverá ser genitor ou curador ou tutor de pessoa portadora de deficiência mental, sendo que, no último caso, deverá exercer a curatela ou a tutela há mais de cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)

 

Art. 11 Para o cumprimento do disposto nesta lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1995, créditos especiais, adicionais à Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente e ao Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, editará o regulamento desta lei.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Erivan Bueno de Morais

 

Gean Carlo Carvalho

 

Euler Lázaro de Morais

 

Ovídio Antônio de Ângelis

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.1995.