estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O item III do art. 7º, os arts. 10, 41 e 50, "caput", da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações:
"Art. 7º
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III - aquele que perdendo
a condição de filiado obrigatório, desde que tenha contribuído por mais de 2
(dois) anos na qualidade de efetivo e por mais de 3 (três) anos na qualidade de
comissionado, manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias, a intenção de continuar
como segurado, passando a efetuar, a partir do dia imediato.
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Art. 10 Consideram-se
dependentes do segurado, quando legalmente inscritos e devidamente
identificados:
I - o
cônjuge;
II - o
filho de qualquer condição enquanto solteiro e menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
III - o cônjuge
desquitado, separado judicialmente ou divorciado com direito a alimentos;
IV - o
companheiro ou companheira, não existindo cônjuge na condição de dependente;
V - os
pais, desde que não sejam filiados a nenhum sistema previdenciário e não
recebam qualquer rendimento;
VI - o
irmão ou irmã solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos, desde que órfãos ou
cujos pais sejam dependentes do segurado;
VII - o enteado ou
enteada solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada sua
dependência em relação ao segurado;
VIII - o menor que, por
determinação judicial, esteja sob guarda e tutela do segurado e não possua
condições suficientes ou bens, para o próprio sustento e educação.
§ 1º O limite de idade
previsto no item II deste artigo é ampliado para 24 (vinte e quatro) anos,
quanto aos filhos dependentes e solteiros de ambos os sexos, desde que
estudantes universitários, comprovadamente.
§ 2º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém,
comprovadamente, união estável com o segurado ou com a segurada de acordo com o
§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 3º O pai e a mãe
poderão ser inscritos como beneficiários na condição de dependentes do segurado
para fins de assistência, excluídos os casos previstos no item V, mediante
acréscimo de 2% (dois por cento), por dependente inscrito, no percentual da
contribuição mensal, desde que não tenham renda familiar superior a 4 (quatro)
vezes o menor vencimento pago pelo Estado.
§ 4º No caso do parágrafo
anterior, se a inclusão se destinar a apenas um dos genitores, a renda exigida
será de até 2 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo Estado.
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Art. 41
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Parágrafo Único. Nos
casos de internação hospitalar em enfermaria, o beneficiário ficará isento de
qualquer participação pecuniária e, nos demais procedimentos assistenciais e
ambulatoriais, contribuirá com parte das despesas num percentual de 30% (trinta
por cento)".
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Art. 50 O percentual da
contribuição mensal do segurado obrigatório é fixado em 7% (sete por cento).
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Art. 2º As alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.607, de 12 de julho de 1988, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º
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I -
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a) a um acréscimo no
percentual de contribuição compulsória mensal, fixado em 5% (cinco por cento)
para segurado que fizer opção por acomodação em apartamento padrão:
b) a um período de
carência de 90 (noventa) dias, salvo para custeio de despesas realizadas com
parto, em que deve ser observada uma carência de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da primeira contribuição, não valendo, para este efeito, as contribuições
recolhidas com atraso e as relativas a períodos anteriores à inscrição no
sistema;
II - fará
jus, juntamente com seus dependentes, ao atendimento integral, a ser prestado,
sem qualquer ônus, em apartamento padrão ou semi-apartamento
nos hospitais credenciados pelo Instituto, à sua livre escolha, compreendendo,
o pagamento de despesas com diárias, taxas de sala, medicamentos, sangue,
plasma, exames complementares e honorários médicos".
Art. 3º ficam extintos os convênios firmados entre o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás e os municípios em que estes estiverem inadimplentes à data da publicação da presente lei, bem como aqueles em que inexistem cláusulas prevendo renovações.
Art. 4º Fica criado, junto ao IPASGO, como órgão colegiado, o Conselho Deliberativo.
Art. 5º O Conselho Deliberativo do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - CD/IPASGO,
compõe-se de 10 (dez) conselheiros titulares e igual número de suplentes, assim
indicados: (Redação dada pela Lei nº
15.214, de 21 de junho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.647, de 30 de
dezembro de 2003)
I - os
Presidentes da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP e do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás -
IPASGO, como membros natos; (Redação dada
pela Lei nº 15.214, de 21 de junho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.647, de
30 de dezembro de 2003)
II - 3 (três)
representantes do Poder Executivo, de livre escolha do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei nº 15.214, de 21 de
junho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.647, de
30 de dezembro de 2003)
III - 4 (quatro)
representantes dos servidores públicos do Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 15.214, de 21 de
junho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.647, de
30 de dezembro de 2003)
IV - 1 (um) representante
da Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos
de Serviços de Saúde no Estado de Goiás. (Redação
dada pela Lei nº 15.214, de 21 de junho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.647, de
30 de dezembro de 2003)
§ 1º O Presidente do
CD/IPASGO será eleito pelos seus pares, presente a totalidade dos conselheiros.
(Redação dada pela Lei nº 15.214, de 21 de
junho de 2005)
(Parágrafo Único transformado em § 1º pela
Lei nº 14.647, de 30 de dezembro de 2003)
§ 2º Os representantes
dos servidores públicos estaduais serão escolhidos e indicados pelas assembléias gerais de suas entidades representativas de
classe, sindicais e/ou associativas. (Redação
dada pela Lei nº 15.214, de 21 de junho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.647, de
30 de dezembro de 2003)
§ 3º O Presidente, os
demais conselheiros e respectivos suplentes serão providos em suas funções por
Decreto do Governador do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 15.214, de 21 de junho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.647, de
30 de dezembro de 2003)
Art. 6º O conselho Deliberativo do IPASGO terá as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e auditar a administração do Instituto;
II - estabelecer e acompanhar a política administrativa do IPASGO.
III - apreciar e deliberar sobre assuntos que envolvam:
a) alienação e aquisição de bens;
b) contratos e convênios;
c) aplicação de recursos.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
José Luiz Celestino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.12.1995 e 22.01.1996.