estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995, modificado pela Lei nº 14.647, de 30 de dezembro de 2003, passa a viger com as alterações seguintes:
I - os Presidentes da
Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP e do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, como
membros natos;
II - 3 (três) representantes do Poder Executivo, de
livre escolha do Governador do Estado;
III - 4 (quatro) representantes dos servidores
públicos do Estado de Goiás;
IV - 1 (um) representante da Federação dos Hospitais,
Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no
Estado de Goiás.
§ 1º O Presidente do CD/IPASGO será eleito pelos seus
pares, presente a totalidade dos conselheiros.
§ 2º Os representantes dos servidores públicos
estaduais serão escolhidos e indicados pelas assembléias
gerais de suas entidades representativas de classe, sindicais e/ou
associativas.
§ 3º O Presidente, os demais conselheiros e
respectivos suplentes serão providos em suas funções por Decreto do Governador
do Estado."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.06.2005.