estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 12.935, DE 09 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o Conselho
Administrativo Tributário - CAT, regula o Processo Administrativo Tributário e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 1º O
contencioso administrativo fiscal do Estado de Goiás é exercido pelo Conselho
Administrativo Tributário - CAT, composto pelos seguintes órgãos:
I -
Presidência -PRES;
II -
Conselho Pleno - CONP;
III -
Câmaras Julgadoras - CJUL;
IV -
Corpo de Representantes Fazendários - CORF;
V - Corpo
de Julgadores de Primeira Instância - COJP.
§ 1º São
órgãos auxiliares do Conselho Administrativo Tributário:
I -
Assessoria Jurídica da Presidência - AJUP;
II -
Secretaria Geral - SEGE;
III -
Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP;
IV -
Núcleos de Preparo Processual - NUPRE.
§ 2º O
Conselho Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria da
Fazenda, como órgão de execução programática, e será regido pelas normas
constantes desta lei e de seu regimento interno.
Art. 2º O
Conselho Administrativo Tributário, com sede em Goiânia, compõe-se, em segunda
instância, de 13 (treze) Conselheiros efetivos, sendo 07 (sete) representantes
do Fisco e 06 (seis) representantes dos Contribuintes, nomeados pelo
Governador, para mandato de 04 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25
(vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos
jurídicos e fiscais. (Revigorada pela Lei nº 13453, de 16 de abril de
1999)
§ 1º Os
integrantes da representação do Fisco deverão, também, ser graduados em curso
superior e ter, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Auditor Fiscal dos
Tributos Estaduais. (Revigorada pela Lei nº 13453, de 16 de abril de
1999)
§ 2º O
mandato do Conselheiro inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida a
recondução para novo mandato. (Revigorada pela Lei nº 13453, de 16 de abril de
1999)
§ 3º São
incompatíveis para o exercício da função de Conselheiro os que, entre si, sejam
cônjuges, sócios ou parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau
civil(Revigorada
pela Lei nº 13453, de 16 de abril de 1999)
§ 4º A
incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou
empossado, se a nomeação ou posse for da mesma data. (Revigorada pela Lei
nº 13453, de 16 de abril de 1999)
§ 5º A
nomeação de que trata o caput será feita após a indicação de nomes, em lista
simples, pelo Secretário da Fazenda, quanto aos representantes do Fisco, e
pelas Federações da Agricultura, do Comércio, da Indústria e dos transportes,
quanto aos representantes dos Contribuintes, cabendo às Federações a indicação
de 02 (dois) representantes, não ficando o Chefe do Poder Executivo, em
qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa,
solicitar nova indicação. (Revigorada pela Lei nº 13453, de 16 de abril de
1999)
§ 6º
Serão nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de 06 (seis) para cada
representação, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação
dos efetivos. (Revigorada pela Lei nº 13453, de 16 de abril de
1999)
Art. 3º O
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT
serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros
efetivos da representação do Fisco.
Art. 4º O
Conselho Pleno compõe-se de 13 (treze) Conselheiros, sendo 7 (sete) da
representação do Fisco e 6 (seis) da representação dos Contribuintes e será
presidido pelo Presidente do CAT.
Art. 5º
Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 3 (três), será
respeitada a paridade entre a representação do Fisco e a representação dos
Contribuintes, sendo facultada a especialização de câmara por matéria.
§ 1º Os
membros das Câmaras serão escolhidos antes da primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composição
resultante até o último dia do ano civil.
§ 2º Caso
o sistema de funcionamento das Câmaras adotado, com paridade na representação,
necessite do voto de desempate do coordenador, no julgamento dos processos, a
coordenação será alternada semestralmente entre as duas representações, do
Fisco e dos Contribuintes.
Art. 6º O
Corpo de Representantes Fazendários, subordinado, administrativamente, ao CAT,
será composto por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretário
da Fazenda.
Art. 7º O
Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no mínimo, 06
(seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 8º
As sub-unidades administrativas dos órgãos auxiliares
do Conselho Administrativo Tributário serão definidas em seu regimento interno.
TÍTULO
II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção
I
Normas
Gerais
Art. 9º O
Processo Administrativo Tributário, regulado por esta lei, compreende:
I - o
Processo Contencioso Fiscal, para determinação e exigência dos créditos
tributários, apuração das infrações fiscais e controle da legalidade do
lançamento;
II - o
Processo de Restituição, para apuração de pagamento indevido decorrente de
procedimento fiscal;
III - o
Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a
aplicação da legislação tributária.
§ 1º Os
processos a que se referem os incisos I e II não abrangem os casos em que haja
confissão irretratável de dívida.
§ 2º A
apuração de pagamento indevido, decorrente de declaração espontânea do sujeito
passivo, compete ao Secretário da Fazenda.
§ 3º Não
haverá em nenhuma hipótese, no contencioso administrativo tributário, decisões
que impliquem em apreciação e/ou declaração de inconstitucionalidade de lei,
decreto ou ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Seção
II
Das
Partes e da Capacidade Processual
Art. 10
Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no Processo Administrativo
Tributário, postulando em causa própria, em qualquer fase do processo.
Art. 11 A
Fazenda Pública Estadual será representada no Processo Administrativo
Tributário, em segunda instância, pelo Corpo de Representantes Fazendários.
Parágrafo
Único. A representação a que se refere este artigo deverá ser feita por
sustentação oral, por manifestação escrita, se a complexidade do caso o exigir,
ou por ambas.
Seção
III
Dos
Atos e Termos Processuais
Art. 12
Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão
somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas,
rasuras ou emendas, não ressalvados.
Seção
IV
Das
Intimações
Art. 13 A
intimação far-se-á:
I - por
carta registrada, com aviso de recepção;
II - por
telefax, telex ou via eletrônica, com prova de expedição;
III - por
ciência direta ao sujeito passivo:
a)
provada com sua assinatura;
b) no
caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na
presença de duas testemunhas;
IV - por
tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de
decisão em primeira ou segunda instância;
V - por
edital, no caso do sujeito passivo:
a) não
ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem
mandatário ou preposto conhecido no país;
b)
residir em zona rural e não oferecer, para fins de intimação, endereço em zona
urbana.
§ 1º
Considera-se feita a intimação:
I - se
por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, ou, se
este for omisso, 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência
postal;
II - se
por telefax, telex ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;
III - se
por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;
IV - se
por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou
nele se manifestar;
V - se
por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.
§ 2º
Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, este deverá
ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou
domicílio eventual.
§ 3º As
formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput são alternativas.
§ 4º A
intimação por edital realizar-se-á por publicação em órgão da imprensa, oficial
ou não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local
acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do
processo.
§ 5º A
intimação será feita ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a
ciência aos prepostos destes.
§ 6º Para
efeito do parágrafo anterior, considera-se preposto qualquer dirigente,
empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no
estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
§ 7º
Havendo o comparecimento espontâneo, no processo, de solidário, ficam
dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.
§ 8º Não
se intimará o sujeito passivo da decisão que lhe for inteiramente favorável.
Seção
V
Dos
Prazos
Art. 14
Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua
contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º A
contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal
na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 2º Quando
relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de
sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
§ 3º
Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o
direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo.
§ 4º A
parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
§ 5º A
prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará a desistência
do prazo remanescente.
Art. 15
Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros
especialmente previstos:
I - 20
(vinte) dias, contados da intimação do Auto de Infração ou de termo de revelia,
para pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação;
II - 15
(quinze) dias:
a)
contados da intimação do pedido de reforma de decisão absolutória de primeira
instância, formulado pelo Representante Fazendário, para o sujeito passivo
contraditá-lo;
b)
contados da intimação da decisão de primeira instância, para apresentação de
recurso voluntário ou pagamento da quantia exigida;
c)
contados do recebimento do processo, para o Delegado Fiscal solucionar consulta
formulada pelo contribuinte;
d)
contados do recebimento do processo, para o Diretor da Receita apreciar recurso
voluntário ou de ofício, em Processo de Consulta;
e)
contados da ciência da solução desfavorável, para o contribuinte interpor
recurso voluntário, em Processo de Consulta;
III - 8
(oito) dias, contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora:
a) para o
Representante Fazendário interpor embargos;
b) para o
sujeito passivo interpor ou contraditar embargos, ou pagar a quantia exigida;
IV - 08
(oito) dias, para pagamento de crédito tributário, contados da intimação da
exigência ou da decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa.
§ 1º Não
havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado
naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 20 (vinte)
dias.
§ 2º A
tramitação interna de Processo Administrativo Tributário far-se-á nos prazos
estabelecidos em norma editada pelo Presidente do Conselho Administrativo
Tributário.
Seção
VI
Das
Nulidades
Art. 16
São nulos os atos praticados:
I - por
autoridade incompetente ou impedida;
II - com
erro de identificação do sujeito passivo;
III - com
cerceamento do direito de defesa.
§ 1º A
nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar de sua
legitimidade.
§ 2º A
autoridade referida no parágrafo anterior promoverá ou determinará a correção
das irregularidades ou omissões diferentes das referidas neste artigo, quando
estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito
passivo, se fato novo advier.
§ 3º As
incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de
cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar
com segurança a infração e o infrator.
Art. 17
Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará
válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Seção
VII
Das
Provas
Art. 18
Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
§ 1º O
Julgador de Primeira Instância, a Câmara ou o Conselho Pleno poderá ordenar que
a parte exiba documento, livros de escrita ou coisa, que estejam ou devam estar
em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os
fatos de que dependa a exibição.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior somente se aplica ao Conselho Pleno quando este
funcionar como instância única.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção
I
Do
Procedimento
Art. 19 O
procedimento fiscal tem início com:
I - o
primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência ;
II - a
apreensão de mercadorias, bens, documentos ou livros.
§ 1º O
início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito
passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações
praticadas.
§ 2º O
pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo
da penalidade aplicável.
Art. 20 O
crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de lnfração que conterá, no mínimo:
I -
identificação do sujeito passivo;
II -
indicação de local, data e hora de sua lavratura;
III -
descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV -
indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação
da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI - nome
e assinatura da autoridade lançadora.
§ 1º
Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração
de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos
termos previstos em ato do Secretário da Fazenda, somente um Auto de Infração,
com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput, em
anexos próprios.
§ 2º Ao
Auto de Infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos
e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
§ 3º O Auto de Infração poderá ser substituído por
Notificação de Lançamento, quando o credito tributário for relativo a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
a)
omissão de pagamento de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)
1.
tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio
eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para
essa finalidade; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)
2.
tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente
provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância
diversa; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.760, de 22 de novembro de 2000)
3.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
b)
descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do
documento a que se refere o item 1 da alínea anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
§ 4º A Notificação de Lançamento de que trata o parágrafo
anterior poderá ser emitida por processo eletrônico e conterá, no mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
I
- identificação do sujeito passivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)
II
- indicação do local, data e hora de expedição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
III
- descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
IV
- indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760,
de 22 de novembro de 2000)
V
- indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade
aplicável; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)
VI
- indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
VII
- nome do chefe do órgão expedidor ou de outro funcionário do Fisco autorizado,
indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
§ 5º Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que
couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
Art. 21 O
Auto de Infração será encaminhado, pelo funcionário que o expedir, ao Núcleo de
Preparo Processual instalado junto à Delegacia Fiscal da circunscrição do local
da verificação da falta.
Parágrafo
Único. O encaminhamento de que trata o caput poderá ser feito através do Núcleo
de Preparo Processual situado na circunscrição da Delegacia Fiscal em que o
funcionário estiver em exercício.
Seção
II
Do
Preparo e do Saneamento do Processo
Art. 22 O
Núcleo de Preparo Processual, ao receber o Auto de Infração, preparará o
processo em primeira instância, realizando o seu saneamento prévio, na forma
determinada em instrução baixada pelo Presidente do Conselho Administrativo
Tributário, antes da intimação do sujeito passivo.
§ 1º O
saneamento prévio a que se refere o caput não se aplica a Auto de Infração que
tenha por objeto irregularidade relativa a mercadoria em trânsito ou a
estabelecimento em situação cadastral irregular, quando regularmente intimado o
sujeito passivo.
§ 2º O
Presidente do CAT poderá determinar que os Autos de Infração lavrados na
circunscrição de uma Delegacia Fiscal sejam preparados, em primeira instância,
em Núcleo de Preparo Processual instalado em Delegacia diversa, ou no Centro de
Controle e Preparo Processual.
Art. 23 O
Núcleo de Preparo Processual registrará o Auto de Infração e tomará as
seguintes providências:
I -
intimação para pagamento de crédito tributário, impugnação em primeira
instância ou apresentação de documentos;
II - recebimento
de impugnação, em primeira instância, e sua anexação ao processo;
III -
vista de processo, quando da primeira instância;
IV -
exames e diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras;
V -
lavratura de termo de revelia;
VI -
remessa do processo ao Centro de Controle e Preparo Processual.
Art. 24 O
Centro de Controle e Preparo Processual receberá os processos dos Núcleos de
Preparo Processual e tomará as seguintes providências:
I -
intimação do sujeito passivo para:
a)
pagamento de crédito tributário;
b)
impugnação, em segunda instância;
c)
interposição de recurso voluntário;
d)
contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou
aos embargos, ambos oferecidos pelo representante fazendário;
e)
interposição de embargos à decisão de Câmara Julgadora;
f)
apresentação de documentos;
II -
recebimento das peças defensórias mencionadas no inciso anterior e suas
anexações ao processo;
III -
vista de processo, quando da segunda instância;
IV - retorno
de processos aos Núcleos de Preparo Processual, para cumprimento de
diligências;
V -
lavratura de termo de perempção;
VI -
remessa do processo aos órgãos de julgamento e de representação fazendária.
Parágrafo
Único. Compete, também, ao Centro de Controle e Preparo Processual o preparo,
em primeira e em segunda instância, dos processos referentes a Autos de
Infração lavrados em outras unidades da Federação.
Seção
III
Do
Início da Fase Contenciosa
Art. 25 A
fase contenciosa do processo de que trata este capítulo inicia-se com a
apresentação de impugnação, em primeira ou em segunda instância.
Seção
IV
Da
Impugnação
Art. 26 A
impugnação, instruída com os documentos que a fundamentarem, será apresentada,
exclusivamente, ao Núcleo de Preparo Processual ou ao Centro de Controle e
Preparo Processual, conforme o caso.
§ 1º Será
considerado revel, na primeira instância, o sujeito passivo que não apresentar
impugnação no prazo ou no lugar previstos nesta lei.
§ 2º Ao
sujeito passivo é facultada vista do processo no Núcleo de Preparo Processual e
no Centro de Controle e Preparo Processual, em primeira e em segunda instância,
respectivamente, vedada a retirada dos autos da repartição.
Art. 27 A
impugnação mencionará:
I - o
órgão julgador a que é dirigida;
II - a
qualificação do impugnante;
III - os
motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões
sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV - pedido
de anexação de processos, quando arguida a superposição de lançamentos.
Seção
V
Da
Edição e da Revisão de Súmula do Conselho Administrativo Tributário
Art. 28 A
Súmula do Conselho Administrativo Tributário, que após a publicação no Diário
Oficial do Estado torna-se de adoção obrigatória pelos órgãos de julgamento, é
editada ou revista, mediante proposição de Conselheiro e aprovação, por maioria
absoluta, em sessão do Conselho Pleno.
§ 1º A
súmula será editada para dirimir conflitos de entendimento entre Julgadores de
Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras e para condensar a
jurisprudência dominante no âmbito do CAT.
§ 2º Os
procedimentos de edição e de revisão de súmula serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Administrativo Tributário.
Seção
VI
Do
Julgamento
Art. 29 O
julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:
I - a
integrante do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, quando ocorrer
impugnação na instância respectiva;
II - às
Câmaras Julgadoras, quanto:
a) às
impugnações em segunda instância;
b) aos
recursos de decisões singulares, quando cabíveis;
III - ao
Conselho Pleno, quanto aos embargos de acórdãos proferidos pelas Câmaras
Julgadoras.
Parágrafo
Único. Na hipótese do inciso I, o processo será julgado em instância única,
quando se referir:
I - a
Auto de Infração, cujo valor originário atualizado do tributo ou da penalidade pecuniária
não exceda a 650 (seiscentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência
(UFIR), na data de sua lavratura;
II - a
omissão de pagamento de ICMS destacado em documento fiscal e não registrado em
livro próprio;
III - a
omissão de pagamento, por sujeito passivo enquadrado em regime de estimativa,
de ICMS estimado ou relativo a diferença apurada pelo Fisco, na forma desse
regime.
Art. 30
São consideradas peremptas as impugnações em instância única ou segunda
instância, os recursos voluntários, as contraditas do sujeito passivo e os
embargos, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que, no prazo,
sejam entregues em órgão diverso do indicado nesta lei.
Parágrafo
Único. Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou ao
Conselho Pleno a declaração de perempção, quando o chefe do Centro de Controle
e Preparo Processual não lavrar o termo próprio.
Seção
VII
Do
Julgamento em Primeira Instância
Art. 31 A
decisão de primeira instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I -
referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
II -
fundamentos de fato e de direito;
III -
conclusão.
§ 1º O
julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e
irregularidades por ele procedidas no Auto de Infração.
§ 2º As
inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto, ou a
erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas por despacho de ofício.
Art. 32
Das decisões total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Estadual,
haverá sempre recurso de ofício, na própria decisão, com efeito suspensivo da
parte recorrida, às Câmaras Julgadoras, ressalvadas as hipóteses de instância
única.
§ 1º Não
caberá o recurso de que trata o caput quando o valor originário atualizado da
parte absolutória não exceder a 650 (seiscentas e cinquenta) Unidades Fiscais
de Referência (UFIR), na data da decisão.
§ 2º
Cumpre ao Corpo de Representantes Fazendários ou ao funcionário autor do
procedimento propor o recurso de ofício, verificada a omissão do julgador.
§ 3º Na
hipótese deste artigo, caso o Representante Fazendário formule pedido de
reforma da decisão, o sujeito passivo poderá contraditá-lo.
§ 4º Nos
processos com recurso de ofício, não será objeto de julgamento, em segunda
instância, a parte da decisão recorrida confirmada pelo Corpo de Representantes
Fazendários.
§ 5º
Quando a decisão for totalmente absolutória e o Representante Fazendário com
ela concordar, o processo será arquivado mediante despacho desta autoridade.
Art. 33
Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, que
mencionará:
I - o
órgão julgador a que é dirigido;
II - a
qualificação do recorrente;
III - os
motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões
sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV -
pedido de anexação de processos, quando arguida a superposição de lançamentos.
Seção
VIII
Do
Julgamento em Segunda Instância
Art. 34 O
julgamento em segunda instância realizar-se-á em sessões camerais
e/ou plenárias, de acordo com as prescrições desta lei e do Regimento Interno
do Conselho Administrativo Tributário.
§ 1º
Cabem embargos para o Conselho Pleno, quando a decisão cameral:
I - não
unânime, violar disposição expressa da legislação tributária estadual ou de
súmula editada pelo Conselho Pleno;
II - unânime
ou não, divergir de decisão de outra Câmara ou do Conselho Pleno, que tenha
tratado de matéria idêntica;
III - não
unânime, for contrária a prova evidente constante dos autos.
§ 2º Na
hipótese deste artigo, a parte, conforme o caso, transcreverá a disposição
violada, juntará cópia da decisão objeto da divergência ou identificará com
precisão a prova contrariada, medida sem a qual os embargos serão liminarmente
inadmitidos pelo órgão julgador.
§ 3º Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
discordância.
§ 4º Os
embargos devolvem o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação
do acórdão proferido, não comportando diligências nem a juntada de provas.
§ 5º O
disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, aos embargos.
CAPÍTULO
III
DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
Art. 35
Constitui crédito tributário não contencioso aquele:
I -
resultante de omissão de pagamento de ICMS apurado pelo sujeito passivo, em
livro fiscal próprio, ou declarado ao Fisco em documento instituído na
legislação tributária para essa finalidade;
I - Notificação de Lançamento, relativo a: (Redação dada
pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)
a)
omissão de pagamento de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
1.
tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio
eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para
essa finalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
2.
tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente
provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância
diversa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
3.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)
b)
descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do
documento a que se refere o item 1 da alínea anterior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)
II - resultante de omissão de pagamento de IPVA;
a)
omissão de pagamento de ICMS apurado pelo sujeito passivo em livro fiscal
próprio;
b)
descumprimento de obrigação acessória em virtude da falta de apresentação do
documento a que se refere o item 1 da alínea "a" do inciso I.
II
- Auto de Infração, relativo a: (Redação
dada pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)
a)
omissão de pagamento de ICMS apurado pelo sujeito passivo em livro fiscal
próprio; (Redação dada pela Lei nº 13.760,
de 22 de novembro de 2000)
b)
descumprimento de obrigação acessória em virtude da falta de apresentação do
documento a que se refere o item 1 da alínea "a" do inciso I. (Redação dada pela Lei nº 13.760, de 22 de
novembro de 2000)
§ 1º O
sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da
Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração para efetuar o pagamento do
crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não
contenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em Dívida
Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
§ 2º A
não contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito
passivo, no prazo previsto no § 1.º, comprove, de forma inequívoca: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)
I -
simples erro de cálculo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
II -
duplicidade de lançamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
III -
pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação
acessória, antes do início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação
de Lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
§ 3º A
descaracterização de que trata o parágrafo anterior, e a decisão sobre as
questões de mérito, far-se-ão mediante julgamento, em instância única, por
Julgador de Primeira Instância, na forma prevista no Regimento Interno do
Conselho Administrativo Tributário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
§ 4º No
caso de não comprovação de uma das situações mencionadas no § 2.º, o Julgador
de Primeira Instância inadmitirá liminarmente o pedido, devendo o sujeito
passivo ser intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de 08
(oito), nos termos do inciso IV do art. 15 desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)
§ 5º O
pedido de descaracterização da não contenciosidade deverá ser apresentado ao
órgão de preparo processual da Delegacia Fiscal do domicílio do sujeito
passivo, acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando
for o caso, e remetido para o órgão julgador competente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)
§ 6º Não
sendo apresentada a cópia a que refere o parágrafo anterior, poderá a mesmo ser
substituída por documento, emitido pelo órgão de preparo processual, que
contenha as informações da respectiva Notificação de Lançamento, desde que essa
notificação esteja identificada no pedido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
III -
decorrente de omissão de pagamento de tributo estadual em razão de recolhimento
por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha
sido frustrado por circunstância diversa.
§ 1º Na
hipótese deste artigo, o órgão responsável intimará o sujeito passivo para
efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 08 (oito) dias, o qual,
não ocorrendo, implicará remessa para inscrição em Dívida Ativa.
§ 2º
Considerar-se-á descaracterizada a não contenciosidade do crédito tributário,
quando o sujeito passivo comprovar simples erro de cálculo, duplicidade de
lançamento ou pagamento anterior do tributo, no prazo previsto no § lº.
§ 3º
Ocorrida a descaracterização de que trata o parágrafo anterior, o processo será
julgado em instância única pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância, em
sentença resumida na forma prevista no Regimento Interno do Conselho
Administrativo Tributário.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 36 A
restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo far-se-á após o
reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se somente a pagamento decorrente de procedimento
fiscal, sem confissão irretratável de dívida.
§ 2º
Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito
passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro.
§ 3º O
pedido de restituição do indébito tributário deverá ser instruído com o
original do comprovante de pagamento e das provas de que é este indevido.
§ 4º O
preparo do Processo de Restituição compete ao Centro de Controle e Preparo
Processual.
§ 5º A
execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao
requerente, far-se-á por despacho do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO
V
DA
EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 37
São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser
objeto de defesa, sendo exequíveis:
I - o
Auto de Infração não impugnado:
a) nos
casos de instância única, junto ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância;
b) em
segunda instância;
II - as
decisões em primeira instância:
a)
condenatórias, nos casos de instância única;
b)
condenatórias recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário;
III - as
decisões condenatórias, em segunda instância:
a) quando
camerais e não embargadas no prazo legal;
b) quando
plenárias.
CAPÍTULO
VI
DA
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 38
Será inscrito em dívida ativa o crédito tributário relativo a processo com
decisão definitiva exequível não cumprida no prazo legal.
Parágrafo
Único. O disposto no caput aplica-se ao crédito tributário lançado em Auto de
Infração, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior.
CAPÍTULO
VII
DO
PROCESSO DE CONSULTA
Art. 39
Ao contribuinte é assegurado o direito de consulta, ao titular da Delegacia
Fiscal em cuja circunscrição estiver estabelecido, para esclarecimentos de
dúvidas quanto à interpretação e aplicação de legislação tributária,
relativamente a situações ainda não ocorridas.
§ 1º A
consulta formaliza, no período de duração do referido processo, a
espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada.
§ 2º O
Delegado Fiscal poderá negar solução à consulta, quanto esta:
I - não
descrever com fidelidade o fato que lhe deu origem, em toda a sua extensão;
II - seja
meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições
claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva e passada em
julgado, publicada há mais de 20 (vinte) dias antes da apresentação da
consulta;
III -
tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão
dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte.
§ 3º
Negada a solução à consulta, fica excluída a espontaneidade do contribuinte,
desde a data da respectiva formulação.
§ 4º
Solucionada a consulta e cientificado o contribuinte, este passará, de
imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.
§ 5º Da
decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário ao Diretor da
Receita Estadual, exceto quando negada solução à consulta.
§ 6º O
Delegado Fiscal recorrerá de ofício ao Diretor da Receita Estadual, quando a
solução da consulta for favorável ao contribuinte.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40
Enquanto não forem implantados os Núcleos de Preparo Processual, as Delegacias
Fiscais se encarregarão da execução das tarefas e atos processuais previstos,
nesta lei, para aqueles órgãos.
§ 1º A
execução referida no caput realizar-se-á por intermédio de servidor designado
pelo Secretário da Fazenda para essa finalidade.
§ 2º A
implantação dos Núcleos de Preparo Processual efetivar-se-á por determinação do
Presidente do CAT, podendo ocorrer de forma gradual, por Delegacia Fiscal.
Art. 41
Fica assegurada a permanência, na composição do Conselho Administrativo
Tributário, até o término dos respectivos mandatos, dos atuais Conselheiros que
não atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta lei.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo aplica-se ao Conselheiro cuja nomeação não tenha
atendido integralmente às exigências contidas no art. 2º do Decreto n.º 4.650,
de 12 de março de 1996.
Art. 42
As disposições desta lei aplicam-se aos processos administrativos tributários
pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.
Art. 43 O
Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário será baixado mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo e disporá que o Conselheiro, quando
relator, tenha vista dos processos, que lhe forem sorteados, pelo prazo de 05
(cinco) dias anteriores ao julgamento, podendo retirá-los da repartição,
mediante termo de responsabilidade.
Art. 44
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, acrescidos pelo art. 8º da Lei
nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, que fica, igualmente, revogado.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de setembro de
1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de
Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.09.1996.