Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.118, DE 16 DE JULHO DE 1997

 

 

Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica fixado em 1º de janeiro de 1998, no âmbito do Estado de Goiás, o início da movimentação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, nos termos da Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 13.192, de 10 de dezembro de 1997)

 

Art. 2º Os recursos provenientes do FUNDEF serão aplicados pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, tendo por objetivos a manutenção e o desenvolvimento do Ensino Fundamental Público e a Valorização do Magistério. (Redação dada pela Lei nº 13.192, de 10 de dezembro de 1997)

 

§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito do Estado, dar-se-á entre o governo Estadual e os municípios, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental.

 

§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações de acordo com os seguintes componentes:

 

I - 1ª a 4ª séries;

 

II - 5ª a 8ª séries;

 

III - Estabelecimentos de ensino especial;

 

IV - Escolas rurais.

 

§ 3º Para efeito dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas, exclusivamente, as matrículas do ensino presencial.

 

§ 4º Os dados para fixar a proporção prevista no § 1º constarão de censo educacional realizado, anualmente, pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC.

 

§ 5º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas do Estado e dos Municípios, admitindo-se somente sua utilização em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.

 

Art. 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.192, de 10 de dezembro de 1997)

 

Art. 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.192, de 10 de dezembro de 1997)

 

Art. 5º É autorizada, nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição Federal, a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios, para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondente ao número de matrículas que o Estado ou Município assumir.

 

Art. 6º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no Estado de Goiás, por um Conselho nomeado por decreto do Governador do Estado e que deverá ser composto de no mínimo sete membros, representando, respectivamente:

 

I - o Poder Executivo Estadual;

 

II - os Poderes Executivos Municipais;

 

III - o Conselho Estadual de Educação;

 

IV - os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;

 

V - a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDME;

 

VI - a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

 

VII - a Universidade Federal de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 09 de junho de 2000)

 

VIII - o Fórum Estadual de Defesa da Escola Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.640, de 09 de junho de 2000)

 

IX - a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.640, de 09 de junho de 2000)

 

Parágrafo Único. O Conselho ora criado não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, fornecer meios para seu funcionamento, e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

 

Art. 7º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos à movimentação dos recursos, ficarão permanentemente à disposição do Conselho de que trata o artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 13.192, de 10 de dezembro de 1997)

 

Art. 8º Os recursos recebidos, incluída a complementação da União quando for o caso, serão utilizados pelo Estado, assegurados pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. (Redação dada pela Lei nº 13.192, de 10 de dezembro de 1997)

 

Parágrafo Único. Poderá o Estado aplicar, até 26 de dezembro de 2001, parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma do disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 9º A movimentação dos recursos previstos nesta lei não isenta o Estado da obrigatoriedade de cumprir o disposto no art. 212 da Constituição Federal na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, como segue: (Redação dada pela Lei nº 13.192, de 10 de dezembro de 1997)

 

I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI devida nos termos da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União em moeda a título de oneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;

 

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.

 

Parágrafo Único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 10 Incumbirá ao Poder Executivo instituir, mediante lei, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, até 30 de setembro de 1997, de modo a assegurar:

 

I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público em efetivo exercício do magistério;

 

II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;

 

III - a melhoria na qualidade do ensino.

 

§ 1º O Plano de Carreira e Remuneração a ser instituído contemplará investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, com duração de cinco anos.

 

§ 2º Os professores leigos, nesse prazo de cinco anos, terão de obter a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

 

§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o Plano a ser instituído.

 

Art. 11 Para os efeitos desta lei o valor mínimo anual por aluno será fixado por ato do Presidente da República, sendo que em 1997, será de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 12 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.192, de 10 de dezembro de 1997)

 

Art. 13º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais às Secretarias de Estado da Educação e Cultura e da Fazenda até o limite de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), destinados ao cumprimento do disposto nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 13.192, de 10 de dezembro de 1997)

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Terezinha Vieira do Santos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1997.