estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

 

 Dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder em caráter excepcional e na forma que for estabelecida em regime especial:

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)

 

II- Que o pagamento do ICMS incidente na importação do exterior, de mercadorias ou bens, seja feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Art. 2º As empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 20 de julho de 1999)

 

I - operações com mercadorias que tenham sido: (Redação dada pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)

 

a) objeto de industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)

b) adquiridas de empresa fabricante estabelecida no Estado de Goiás, beneficiária do incentivo do FOMENTAR e controlada, como subsidiária integral da empresa encomendante, de conformidade com as normas da legislação societária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)

  

II- Importação do exterior de mercadorias adquiridas para comercialização, desde que o valor a ser objeto da fruição não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas, no respectivo período de apuração.

 

III – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.465, de 20 de julho de 1999)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.438, de 30 dezembro de 2008)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

 

V – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.438, de 30 dezembro de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.634, de 29 de dezembro de 2003)

 

VI - substituição tributária, quando na operação a empresa industrial for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)

 

VII - saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)

 

VIII - substituição tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de substituta tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

a) canjica de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

b) gritz de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

c) farinha de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

d) flocos de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

e) fubá de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

f) amido de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

g) gérmen de milho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

§ 1º O benefício previsto no inciso I deste artigo poderá alcançar, também, as operações de industrialização realizadas em outro Estado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de apuração. - Renumerado para § 1º pela Lei nº 15.240, de 11-07-2005.

 

§ 2º O imposto devido por substituição tributária a que se refere os incisos VI e VIII deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período. (Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 3º A empresa montadora ou fabricante de veículo, na importação do exterior de veículo automotor e de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.465, de 20 de julho de 1999)

 

I - o documento fiscal relativo a importação deve ser registrado nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

 

II - no débito apurado, encontra-se englobado tanto o devido pela saída quanto o devido pela importação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

 

§ 1º Sendo a importação intermediada por "trading company" localizada no Estado de Goiás, a intermediadora deve emitir e registrar a nota fiscal relativa à entrada sem crédito e a nota fiscal relativa à saída sem débito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

 

§ 2º O imposto a ser pago, apurado na forma estabelecida neste artigo, integra a base de cálculo para efeito do benefício do FOMENTAR a que se fizer jus a empresa montadora ou fabricante de veículo automotor, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

 

I - o valor da importação a ser objeto da fruição do benefício não pode ultrapassar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas no respectivo período de apuração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

 

II - tratando-se de importação de veículo automotor, não se aplica o limite previsto no inciso anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

 

Art. 3º-A O disposto no caput do art. 2º aplica-se, também, no caso de empresas fabricantes de produtos alimentícios, relativamente aos débitos resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior, desde que observadas as condições ali estabelecidas e mais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)

 

I - o Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- respectivo deverá especificar as mercadorias e/ou as operações alcançadas pelo benefício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)

 

II - o benefício não se aplica à mercadoria em cuja fabricação seja empregada, preponderantemente, matéria-prima de origem animal ou vegetal produzida no Estado, também utilizada por estabelecimento goiano fabricante de produtos alimentícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)

 

III - na aplicação do incentivo observar-se-á o limite máximo mensal do montante da importação das mercadorias para comercialização que não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor das entradas ocorridas no respectivo mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de junho de 1997. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 13.465, de 20 de julho de 1999)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Erivan Bueno de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1997.