Estado de goiás
assembleia legislativa
Institui o Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de
Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, novo instrumento de execução da política industrial do Estado de Goiás.
Parágrafo Único. O PRODUZIR congregará e compatibilizará todas as ações do Governo de Goiás voltadas para o desenvolvimento da indústria goiana, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 2º O PRODUZIR tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º O PRODUZIR compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionadas com:
I - prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de
empréstimos e financiamentos;
b) participação
acionária;
c) prestação de
garantias;
d) equalização de juros
sob a forma de subvenção em operações de crédito da Agência de Fomento de Goiás
S.A., para microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores
individuais, profissionais autônomos e empreendimentos do agronegócio com
recursos previstos na alínea "c", inciso XII, do art. 20 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 19.187, de 29 de
dezembro de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
e) outras formas de assistência financeira a critério do Conselho Deliberativo do PRODUZIR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.187, de 29 de dezembro de 2015)
II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, nas áreas de:
a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura, compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção de investimentos;
e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
f)
obras e serviços de engenharia, relacionados à construção, reforma, ampliação e
conservação, manutenção e restauração de bens públicos; (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de
novembro de 2008)
g) divulgação e
marketing; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
h) projeto referente a
tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307,
de 30 de dezembro de 2013)
i) projeto de recuperação
e preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
III - programas, projetos e atividades voltadas ao
desenvolvimento econômico, bem como custeio e manutenção da estrutura estadual
responsável por esses programas, projetos e/ou atividades. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.384, de
27 de novembro de 2008)
§ 1º Na prestação da assistência prevista no inciso I e no inciso II, quando se tratar de financiamento ao setor privado, o PRODUZIR contará com os recursos financeiros e operacionais do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído no Capítulo II da presente lei, além da colaboração e participação de fundos e instituições financeiras, nacionais e internacionais.
§ 2º Na prestação do apoio previsto no inciso II, o PRODUZIR contará com recursos orçamentários e de repasses, estaduais e externos, entre outros, e terá a participação dos órgãos da administração estadual, de acordo com a área envolvida.
§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 4º São beneficiários do PRODUZIR:
I - empresas industriais que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Estado relativo a:
a) implantação de novo empreendimento;
b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;
c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
d) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
e) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
f) revitalização de unidade industrial paralizada;
g)
relocalização de unidade industrial motivada por fatores de infraestrutura e
ambiental; (Redação dada pela Lei n°
18.307, de 30 de dezembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de
21 de dezembro de 2001)
h) reestruturação
econômico-financeira; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
i) reenquadramento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
II - agentes públicos e privados que venham a implementar projeto considerado de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionado com:
a) invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;
b) apoio infra-estrutural a empreendimentos produtivos;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção institucional de investimentos;
e) realização de feiras e exposições e eventos promocionais correlatos;
f) divulgação e marketing;
g) inovação e
modernização tecnológica; (Redação dada
pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
h) gestão ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
i) aumento de
competitividade; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
j) outras ações a
critério do CD/PRODUZIR. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º
No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a
concessão dos benefícios que tenha ele obtido licenciamento ambiental fornecido
pelo órgão competente. (Redação dada pela
Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de
dezembro de 2001)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não se considera empresa nova a resultante da alteração de razão ou denominação social e da transformação, cisão ou fusão de empresas já existentes.
§ 4º No caso de empresa de que trata o inciso I, alínea "b", deste artigo, o benefício somente se referirá à parcela relativa ao efetivo incremento da produção, observado o que dispuser o regulamento.
§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 6º O projeto de
inovação e modernização tecnológica previsto no inciso II, alínea
"g", deste artigo, somente será enquadrado depois de apresentado
laudo emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 7º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 8º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 9º Pode ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a
empresa que estiver em recuperação judicial, cujo processamento esteja deferido
nos termos do art. 52 da Lei federal nº 11.101/2005, e a empresa que adquirir
ou arrendar estabelecimento industrial, a fim de promover sua reestruturação
econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela Comissão
Executiva do PRODUZIR. (Redação dada pela
Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.557, de
26 de maio de 2009)
§ 10 Aplicam-se os
benefícios desta Lei aos estabelecimentos cuja atividade seja recuperação de
materiais. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 4º-A Para os efeitos
desta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
I - implantação de novo
empreendimento é o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a
data de protocolização do projeto: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
a) não esteja inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
b) esteja inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado, mas que não tenha realizado operações com
produtos de fabricação própria; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
II -
expansão e diversificação da atividade produtiva é o investimento realizado em
estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado,
observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
III - revitalização é a
retomada da produção de estabelecimento que se encontra há, no mínimo, 20
(vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
IV - relocalização é a
alteração de endereço do estabelecimento, motivada por fatores estratégicos,
assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança de endereço,
tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores
condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
V - reestruturação
econômico-financeira é a alienação ou o arrendamento de estabelecimento com o
objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a
continuidade de suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
§ 1º A implantação de que
trata o inciso I deste artigo abrange o estabelecimento que, embora já inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja no curso de seus primeiros 12
(doze) meses de atividade, ainda que tenha realizado operações com produtos de
fabricação própria.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
§ 2º Não se considera
empreendimento novo, relativamente ao disposto no inciso I do caput deste
artigo, aquele resultante da alteração de razão social, de transformação,
incorporação, fusão ou cisão de empresas já existentes no Estado de Goiás, ou o
estabelecimento cujos investimentos em máquinas, equipamentos e instalações
sejam provenientes de desativação de empresa existente em Goiás, embora atenda
ao disposto no caput deste artigo.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
§ 3º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933,
de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
Art. 4º-B
Os estabelecimentos para os quais tenha sido aprovado projeto de implantação,
expansão e diversificação da atividade produtiva, revitalização, relocalização
ou reestruturação econômico-financeira podem promover o reenquadramento do
projeto, com a finalidade de aumentar o valor do financiamento.(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
Parágrafo Único. O
projeto de reenquadramento aprovado antes da conclusão do original somente terá
eficácia a partir da conclusão deste. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 4º-C O benefício do
Produzir concedido a estabelecimento pertencente a empresa que tenha sido
adquirida por outra ou que resulte de fusão, transformação, incorporação ou
cisão, fica mantido para o novo estabelecimento, sem a necessidade de apresentação
de novo projeto econômico, permanecendo as exigências e condições estabelecidas
para o estabelecimento de origem. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo aplica-se também à cessão de estabelecimento
entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da
legislação societária. (Redação dada pela
Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
Art. 4º-D
O benefício do Produzir abrange somente o imposto que exceder a média dos
últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, calculada
conforme dispuser regulamento, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
I - na expansão e
diversificação da atividade produtiva; (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de
16 de julho de 2015)
Parágrafo Único. No
reenquadramento dos projetos previstos nos incisos I a III, deve ser mantida a
média calculada no projeto original. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
Art. 4º-E Na expansão da
capacidade de produção e no reenquadramento, o projeto deve prever
investimentos em máquinas, equipamentos, veículos, instalações e obras que
possibilitem ao estabelecimento aumentar sua capacidade de produção em, no
mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.307, de 30 de dezembro de 2013)
I -
20% (vinte por cento), na hipótese de expansão; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
II - 10% (dez por cento),
na hipótese de reenquadramento. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
§ 1º A ampliação da
capacidade de produção pode ser realizada inclusive pela diversificação das
linhas de produção. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º Não se considera
projeto de expansão da capacidade de produção a simples substituição de
máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento,
modificação ou reforma do maquinário que não represente aumento comprovado de
produção. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 6º Considera-se, para efeito desta lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento ou projeto industrial que venha atender as seguintes condições:
I - integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;
II -
seja objeto de relocalização, motivada por fatores estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de
dezembro de 2001)
III - contribua intensivamente para a geração de emprego;
IV - represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar no Estado;
V - seja considerado indústria geradora de novas indústrias;
VI - utilize matéria-prima estadual;
VII - promova o reflorestamento industrial;
VIII - seja destinado à geração de energia;
IX - seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico ou beneficiador de subprodutos ou resíduos da agroindústria, bem como classificado como indústria de reciclagem;
X - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento industrial;
XI - localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento governamental;
XII - substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior;
XIII - atue como incubador de outras indústrias.
§ 1º Outros
empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários mediante
decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 7º Fica instituído o
MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e
que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais, enquadradas ou
não no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -,
desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para o enquadramento no
mencionado regime. (Redação dada pela Lei
n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º As empresas
beneficiárias do MICROPRODUZIR terão enquadramento diferenciado e privilegiado,
nos termos do regulamento, quanto: (Parágrafo
único transformado em § 1°pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
I - a valor da parcela
mensal do financiamento, que poderá ser de até 98% (noventa e oito por cento); (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
II - a encargos
financeiros; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
III - a subvenção para
investimento; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
IV - a regime
burocrático. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º Nos projetos de
expansão, o benefício abrange somente o imposto que exceder 50% (cinquenta por
cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do
projeto. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 3º O disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo poderá ser estendido, nas condições fixadas em ato do Chefe
do Poder Executivo, aos empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR,
localizados nas Regiões de Planejamento Oeste Goiano e Nordeste Goiano, independentemente
do porte e faturamento da empresa. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 4º O valor da parcela mensal do
financiamento de que trata o inciso I do § 1º poderá ser de até 100% (cem por
cento) para os municípios localizados no Nordeste e Oeste goianos estabelecidos
em ato do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
Art. 8º Para a consecução do seu objetivo de promoção do desenvolvimento industrial, o PRODUZIR contará com recursos provenientes:
I - do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais FUNPRODUZIR;
II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Goiás;
III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV - de transferências e
repasses da União, Municípios e Externas; (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento econômico e regional;
VI - de outros recursos provenientes de convênios, doações, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.
Art. 9º No disciplinamento do apoio financeiro concedido pelo PRODUZIR, nos termos do art. 3º, o regulamento observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - os
financiamentos de projetos industriais terão por base o imposto que o
estabelecimento beneficiário tiver de recolher ao erário e as disponibilidades
financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro
de 2001)
a) terão por base a arrecadação de impostos gerados pelo estabelecimento beneficiário e as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda;
II - quanto aos empréstimos e financiamentos a projetos privados:
a) no caso de recursos do FUNPRODUZIR, os critérios operacionais serão os do próprio Fundo;
b) no caso de recursos de terceiros, as operações levarão em conta as normas e condições dos órgãos financiadores e repassadores;
c) o prazo de financiamento não poderá exceder a 60 (sessenta) meses quando se tratar de projeto de formação e treinamento de mão-de-obra especializada, invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias e a 36 (trinta e seis) meses quando for projeto de gestão ambiental ou de ações promocionais complementares, como feiras e exposições.
d) o beneficiário deverá
atender ao estabelecido no art. 6º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
III - quanto aos financiamentos de projetos públicos relativos às ações complementares previstas no art. 3º, inciso II, desta lei:
a) terão por base recursos orçamentários estaduais e transferências e repasses federais e municipais, convênios e acordos e outras receitas adequadas, com destinação específica;
b) serão ou não reembolsáveis, dependendo da natureza do projeto e de sua capacidade de pagamento.
Parágrafo Único. É expressamente vedada a concessão de assistência financeira que não seja compatível com as disponibilidades financeiras do programa.
Art. 10 A administração do PRODUZIR será composta:
I - pelo Conselho Deliberativo;
II - pela Comissão Executiva.
Art. 11 O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições:
I - aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;
II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR;
IV - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR;
V -
autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, promovida pela
Superintendência do Fomentar/Produzir da Secretaria de Indústria e Comércio,
visando atender a programas de interesse para o desenvolvimento do Estado; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de
dezembro de 2001)
VI - outras atribuições de ordem geral; (Dispositivo renumerado para inciso VI pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)
§ 1º Comporão o Conselho Deliberativo:
I - os Secretários de Estado:
a)
de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação; (Redação dada pela
Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
b) do Planejamento e
Desenvolvimento; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
c) da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
d) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
e) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
f) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
g) do Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e da Habitação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
h)
de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos; (Redação dada pela Lei nº
18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
II - os Presidentes:
a) da Agência de Fomento de Goiás S/A;
b) da Agência Goiana de
Turismo, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
c) da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
III - os Presidentes:
a) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
b) da Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;
c) da Federação da Agricultura - FAEG;
d) da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;
e) da Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL;
f) da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás - FTIEG;
g) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
h) da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;
i) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG;
j) da Agência de Apoio ao
Empreendedor e Pequeno Empresário - SEBRAE; (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
k) da Associação Goiana dos Municípios - AGM.
l) da Associação dos
Jovens Empresários de Goiânia - AJE; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
IV
- os Superintendentes Executivos de: (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
a) Indústria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de
16 de julho de 2015)
b) Ciência e Tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de
16 de julho de 2015)
c) Agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de
16 de julho de 2015)
d) Desenvolvimento
Regional. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
V
– Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
(Redação dada pela Lei nº 17.257, de 25/01/2011)
§ 2º A Presidência do
Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária
e Irrigação, o qual nomeará substituto quando ausente ou impedido e, na falta
deste, pela ordem estabelecida no § 1º, I, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
§ 3º As decisões do
Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a
maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto
como conselheiro, o voto de qualidade. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, semestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.
§ 5º
O Conselho Deliberativo terá uma Secretaria Executiva encarregada de
operacionalizar suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação.(Redação dada pela
Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 6º Cada Conselheiro terá o seu suplente.
V – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307,
de 30 de dezembro de 2013)
Art. 12 O Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, da Fazenda, de Gestão e Planejamento e pelo Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR, que representam o Estado de Goiás, e, ainda, pelos Presidentes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás e da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL, bem como por 02 (dois) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que dele participam, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
I - elaboração das propostas anuais de programação e do orçamento;
II - elaboração e apresentação ao Conselho Deliberativo do Relatório Anual das atividades do PRODUZIR;
III - aprovação de normas e procedimentos operacionais;
IV - aprovação de projeto e concessão de benefício;
V - acompanhamento de execução do PRODUZIR e dos projetos assistidos, em articulação com o Agente Financeiro e os outros órgãos governamentais envolvidos;
VI - outras atribuições definidas no regulamento.
§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
(Redação dada pela Lei nº 17.257, de 25/01/2011)
§ 1º
A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária
e Irrigação, o qual nomeará substituto, quando ausente ou impedido. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 2º As decisões da
Comissão Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, presente a
maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto
como conselheiro, o voto de qualidade. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 3º A Comissão Executiva reunir-se-á, mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes na forma regimental.
§ 4º A Comissão Executiva terá como Secretaria Executiva a mesma prevista no § 5º do artigo anterior.
§ 5º Das decisões da Comissão Executiva cabe pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo, nos casos previstos no regulamento.
§ 6º A Superintendência
do Fomentar/Produzir, parte integrante da estrutura da Secretaria de Estado de
Indústria e Comércio, ficará encarregada de operacionalizar e assessorar as
decisões da Comissão Executiva. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 7º Os Secretários de
Estado, em suas ausências ou seus impedimentos, designarão os respectivos
representantes. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 8º
O Chefe da Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação
promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia
manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 3º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de
16 de julho de 2015)
Art. 13 A Agência de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do PRODUZIR.
Parágrafo Único. No caso de projetos públicos relativos a ações complementares, nos termos previstos no art. 3º, inciso II, desta lei, a assistência financeira e institucional poderá ser realizada diretamente por órgão governamental com atuação na respectiva área.
Art. 14 O regulamento, observado o disposto nesta lei, integrará e compatibilizará as atribuições e funções dos diversos órgãos responsáveis e envolvidos pela administração do PRODUZIR.
§ 1º
Auditoria Interna de Controle deve integrar a Secretaria de Estado da Fazenda e
ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição,
contando com pelo menos um Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE. (Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
(Parágrafo único transformado em § 1 e
redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 2º O regulamento
definirá os procedimentos operacionais da Auditoria Interna de Controle. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de
16 de julho de 2015)
Art. 15 Para fins de enquadramento nos benefícios do PRODUZIR, a empresa deverá:
I - apresentar projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme modelo e requisitos constantes do regulamento, para os empreendimentos que estiverem em consonância com o que dispõem os arts. 4º, 6º e 7º desta lei;
II –
Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
(Redação
dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo do PRODUZIR tomará as providências administrativas para limitar o tempo de tramitação da solicitação ao máximo de 30 (trinta) dias para a obtenção de aprovação do projeto e de idênticos prazos para a contratação do benefício junto ao Agente Financeiro e para a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial-TARE, quando este for necessário junto à Secretaria da Fazenda, contados os prazos a partir do momento em que a empresa suprir as exigências feitas pelos órgãos competentes.
Art. 16. Para dar suporte financeiro ao PRODUZIR,
fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR,
de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa,
com o objetivo de financiar projetos e ações complementares consideradas de
interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de
novembro de 2008)
Parágrafo
Único. Fica autorizada a utilização de recursos do FUNPRODUZIR para pagamento
de despesas com pessoal e encargos sociais dos servidores da estrutura de
fomento ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás para os exercícios de 2015 e 2016. (Redação dada pela Lei nº 19.087, de 28 de outubro de
2015)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
Art. 17 São recursos do FUNPRODUZIR:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado de Goiás e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Goiás como mutuário;
III - o retorno das
aplicações de empréstimos, juros, financiamentos, antecipações, arrendamentos
ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus beneficiários; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de
alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou
incorporados; (Redação dada pela Lei
nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
VI - dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados por municípios conveniados com o Estado de Goiás, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas;
VII - dotações e contribuições de entidades governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao Fundo, a qualquer título;
IX - recursos de outros fundos estaduais que lhe forem destinados.
§ 1º O apoio do
FUNPRODUZIR ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que
venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de
Goiás, nos termos do inciso VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 2º A
contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR não será superior a 73%
(setenta e três inteiros por cento) da sua quota-parte no montante do imposto,
relativo a operações industriais próprias, que a empresa beneficiária tiver de
recolher ao Tesouro Estadual. (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
§ 3º A contribuição do
município sede de empresa participante do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - PRODUZIR -, para com o Estado de Goiás, nos termos do
disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser, no mínimo, de 1/3 (um
terço) da referida no § 2º, em bens ou serviços, compreendidos: aporte
financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das empresas,
serviços de infraestrutura nos Distritos Industriais, isenção de impostos
municipais às empresas assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras
vantagens que possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a
ser sediada ali. (Redação dada pela Lei n°
18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 4º No caso do
MICROPRODUZIR o valor percentual referido no § 2º deste artigo não será
superior a 98% (noventa e oito por cento). (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 17-A. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
Art. 18 Consideram-se
enquadrados nos benefícios do FUNPRODUZIR os projetos de empreendimentos
industriais referidos no caput do art. 6º desta Lei, aprovados pela Comissão
Executiva do PRODUZIR. (Redação dada pela
Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 19 Obedecidos, no
que couber, os critérios referidos no art. 20 desta Lei, o valor do
financiamento a ser concedido, avaliado com base no estudo de viabilidade
econômico-financeira do Projeto, será definido pelo valor máximo que puder ser
fruído até a data limite de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término
do Programa PRODUZIR. (Redação dada pela
Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Parágrafo
Único. A data limite de fruição prevista no caput poderá ser prorrogada até 31
de dezembro de 2040, nos termos da Lei nº
18.360, de 30 de dezembro de 2013. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
Art. 20 A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - o valor
da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante do imposto que a
empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será de até: (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de
imposto relativo a operações industriais próprias; (Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de
2016)
(Redação dada pela Lei nº 16.285, de 30 de junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 16.078, de 11 de julho de
2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
II - o valor global do financiamento corresponderá à soma das parcelas mensais desembolsadas durante o período de vigência do contrato;
III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite
de 31 de dezembro de 2020, exceto na hipótese de prorrogação prevista na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 16.557, de 26 de
maio de 2009)
IV - ao final de cada ano de fruição do benefício, o
saldo devedor do financiamento será apurado, mediante parecer conclusivo da
Auditoria Interna e pago integralmente, com 12 (doze) meses de carência; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de
maio de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de
dezembro de 2001)
V - não incidirá atualização monetária sobre o financiamento concedido e a taxa de juros máxima será de até 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizável, independentemente do prazo;
VI - as empresas beneficiárias do incentivo do
FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício,
anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente
a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada, conforme
dispuser o regulamento; (Vide Lei nº
18.440/2014)
(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de
maio de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de
dezembro de 2001)
VII - a título de subvenção para investimento, poderá
ser concedido um desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor do saldo
devedor do financiamento, previsto neste artigo, desde que atendido o seguinte:
(Redação dada pela Lei n° 18.307,
de 30 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro
de 2004)
a) o montante
equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado em ampliação ou na
modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do
financiamento, dentro do prazo de até 20 (vinte) anos, a contar da quitação do
saldo devedor respectivo; (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Redação dada
pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 15.124, de 25 de fevereiro
de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de
dezembro de 2004)
b) o montante equivalente ao desconto obtido,
aplicado na forma indicada na alínea "a", poderá ser incorporado ao
capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do
financiamento, ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital,
vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela
a título de lucro; (Redação dada
pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 15.124, de 25 de fevereiro
de 2005)
c) o disposto neste inciso aplica-se, igualmente, nos
casos de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
c.1) quitação
antecipada de contrato de financiamento do PRODUZIR cujos direitos creditícios
forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa
jurídica beneficiária ou não do incentivo do Programa, na condição de
investidora; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
c.2) quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o PRODUZIR, na forma deste inciso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
VIII - VETADO;
IX - VETADO;
X - o FUNPRODUZIR, através de seu agente financeiro, e a empresa beneficiária firmarão um contrato de mútuo dentro das condições desta lei e na forma regulamentar;
XI - o percentual da subvenção referida no inciso VII deste artigo é específico para cada empresa e constará do respectivo contrato de financiamento;
XII - o montante de recurso decorrente da antecipação
de pagamento, previsto no inciso VI, após deduzida a taxa de administração do
Agente Financeiro, deve ser aplicado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de
maio de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de
dezembro de 2001)
a) 5% (cinco por cento) em estímulo às atividades
culturais; (Redação dada pela Lei nº
18.933, de 16 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de
maio de 2006)
b) 1% (um por cento) em
incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de
novembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de
maio de 2006)
c) 10% (dez por cento) em
apoio às microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais,
profissionais autônomos e empreendimentos do agronegócio; (Redação dada pela Lei nº 19.187, de 29 de
dezembro de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de
novembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de
maio de 2006)
d) 79% (setenta e nove
por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3º,
abrangendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos
públicos e correspondentes estrutura, obras, serviço e pessoal; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de
novembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de
maio de 2006)
e) revogado;(Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
f) 1% (um por cento) para
o Fundo Estadual da Educação Infantil. (Redação
dada pela Lei nº 19.895, de 07 de dezembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
g) 1% (um por cento) para
atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
h) 3% (três por cento)
para programa de prevenção e repressão preventiva ao uso e tráfico de drogas,
álcool e tabaco no Estado de Goiás;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
XIII - os valores correspondentes aos retornos dos
financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária,
juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento,
serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e
de Agricultura, Pecuária e Irrigação. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de
novembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de
21 de dezembro de 2001)
a) empréstimos e
financiamentos a projetos privados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)
b) custeio do PRODUZIR e
do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades fins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de
21 de dezembro de 2001)
§ 1º
Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante recurso previsto em dotação
orçamentária, estabelecer bases diversas do faturamento e da arrecadação
tributária para concessão do financiamento, bem como os seus critérios
operacionais, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.557, de
26 de maio de 2009)
§ 2º
O beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para quitar
o saldo devedor do financiamento remanescente após a aplicação do desconto
previsto no inciso VII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de
21 de dezembro de 2001)
§ 4º Deve ser
aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) no cálculo do montante do ICMS
devido nas operações realizadas com produtos de fabricação própria, entre as
empresas beneficiárias: (Redação
dada pela Lei nº 18.503, de 09 de junho de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de
julho de 2002)
I - do Programa PRODUZIR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de
julho de 2002)
II - do Programa PRODUZIR e as do Programa FOMENTAR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de
julho de 2002)
§ 5º Os débitos de ICMS relativos a operações com
produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e
ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de
terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do
caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
§ 6º Compõe
o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste
artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a
substituta tributária pelas operações anteriores, o ICMS incidente: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
I - revogado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
II -
revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
III - na aquisição de produto resultante da
industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização
por conta e ordem de terceiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)
IV - na
saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da
industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)
§ 6º-A Compõe
o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste
artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a
substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, o ICMS incidente
na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do
milho, desde que industrializados pela beneficiária: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
I - canjica de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
II - gritz de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
III - farinha de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
IV - flocos de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
V - fubá de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
VI - amido de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
VII - gérmen de milho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
§ 6º-B O imposto devido por substituição tributária a
que se referem os incisos do § 6º-A deve ser apurado juntamente com aquele
devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto
tributário, resultando em um só débito por período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
§ 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do
exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem
para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos
mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o
lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o
seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
I - os termos e prazos relacionados à permissão devem
ser definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
II - o ICMS incidente da importação de bem para
integração ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do
disposto no inciso I do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
§ 7º-A Os débitos de ICMS resultantes das operações
com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e
destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de
veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para
efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, mediante a celebração de
regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
I - a liquidação do ICMS incidente na importação do
exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da
beneficiária, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do
ICMS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)
II - a permissão referida no caput fica sujeita, para
fins de sua utilização, a limite máximo mensal de valor de importação que não
pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas
no respectivo mês, na hipótese de operações com partes e peças de veículo
automotor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)
§ 7º-B Os débitos de ICMS resultantes de operações
com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos
alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o
montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo,
sendo que a permissão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
I - fica condicionada à celebração regime especial
com a Secretaria da Fazenda, o qual deve especificar as mercadorias ou
operações para as quais se aplica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
II - não se aplica à mercadoria cuja matéria-prima
principal seja composta por produto de origem animal ou vegetal, cujas espécies
sejam, também, produzidas no Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima
por fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
III - para fins de aplicação do incentivo, fica
sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de mercadorias para
comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total
das entradas ocorridas no respectivo mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
§ 7º-C Os débitos de ICMS resultantes de operações
com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento
industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como
beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo
citado incentivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.503, de 09 de
junho de 2014)
§ 7º-D Os
débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação,
doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para
efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez
por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias
incentivadas pelo PRODUZIR. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
§ 8º
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
§ 9º A empresa beneficiária
do incentivo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR que fizer a opção pelo acréscimo
adicional ao pagamento previsto no inciso VI do "caput" deste artigo
de valor igual ou superior a 3% (três por cento) ficará dispensada de oferecer
qualquer outra das demais modalidades de garantia contratual definidas no
regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.646, de 09 de
maio de 2006)
§ 10 O valor
do acréscimo previsto no § 9º destinar-se-á ao custeio e à manutenção do
PRODUZIR e do FUNPRODUZIR. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006)
§ 11 Os
financiamentos cujo prazo final ocorra antes da data limite de 31 de dezembro
de 2020 podem ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos
investimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
Art. 20-A O percentual do desconto sobre o valor do
saldo devedor do financiamento de que trata o art. 20 é determinado por fatores
para concessão de descontos estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
FATORES DE DESCONTO |
Percentual de Desconto |
1) Adimplência com as obrigações tributárias estaduais. |
15% |
2) Adimplência com o Programa PRODUZIR. |
15% |
3) Adimplência com o Agente Financeiro do Programa. |
15% |
4) Adoção de um programa do Governo Estadual, ou programa da Secretaria de Indústria e Comércio ou Projeto Público ou Privado ligado à Educação, Cultura ou Esporte. |
35% |
5) Realização de serviços de publicidade e/ou consultoria, com empresa goiana cuja data de registro na JUCEG seja anterior a 12 meses da do protocolo do projeto. |
20% |
6) Compra de insumos para o processo produtivo, dentro do mercado goiano, desde que comprovada sua fabricação, devendo a empresa fabricante ter no mínimo 12 meses de funcionamento. |
20% |
7) Empresa que, durante a fruição do benefício, ofereça mais de 5% do total dos empregos diretos para portadores de deficiência, primeiro emprego, menor aprendiz e/ou pessoas com mais de 50 anos. |
10% |
8) Empreendimentos ou projetos industriais cujos produtos tenham característica de biodegradáveis. |
10% |
9) Empresa que oferecer capacitação aos seus empregados com recursos próprios. |
10% |
10) Empresa que empregue em suas obras civis instalações, montagens, móveis, processos produtivos e de manufatura, materiais e produtos florestais oriundos de florestas plantadas no território goiano, conforme dispuser o regulamento. |
20% |
§ 1º
Revogado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º O regulamento definirá os prazos para que o
beneficiário apresente à Comissão Executiva os documentos necessários à
apuração do percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do
financiamento a que ele tem direito. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 3º A não
observância dos prazos de que trata o § 2º implica perda do percentual de
desconto a que o beneficiário teria direito. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 4º O beneficiário
pode alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão de descontos
previstos em seu projeto, objetivando o cumprimento de suas metas relativas ao
período de quitação, desde que o faça até o início de cada período de fruição. (Redação
dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
(Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 20-B O
beneficiário do Programa PRODUZIR tem direito à restituição de valores
correspondentes a taxas, emolumentos, antecipações e outros valores pagos a
maior, observado o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
I - a
restituição deve ser feita sob a forma de compensação com valores de igual
natureza devidos nos meses subsequentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
II - na
impossibilidade de aplicação do inciso I, a restituição pode ser feita em
dinheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 1º Do
valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao
Programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 2º O direito
de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de
fruição do incentivo do Produzir. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 3º As
receitas recolhidas a maior poderão ser compensadas nos meses subsequentes,
respeitando-se o prazo limite de utilização do benefício, conforme dispuser em
regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
Art. 22 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
Art. 23 A Agência de
Fomento de Goiás S/A será o Agente Financeiro do PRODUZIR e fará jus à taxa de
administração de até: (Redação dada pela
Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
I - 3% (três por cento), auferida mensalmente, calculada sobre o
montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal,
dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR, bem
como dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO; (Redação dada pela Lei nº 19.187, de 29 de
dezembro de 2015, com efeitos a partir de 16/07/2015)
(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
II - revogado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
III - 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e
cinco centésimos por cento) mensais, calculada sobre o saldo mensal da carteira
de crédito dos financiamentos destinados à micro e pequenas empresas com
recursos definidos na alínea "c" do inciso XII do art. 20. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
Art. 24 O contrato de
financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do
PRODUZIR. (Redação dada pela Lei n° 18.307
de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:
I
- a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais,
assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa,
exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos
da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento
do total da dívida; (Redação dada pela Lei
nº 16.557, de 26 de maio de 2009)
II - alteração do projeto
sem prévia comunicação à Comissão Executiva; (Redação dada pela Lei n° 18.307 de 30 de
dezembro de 2013)
III – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada
em lei específica, reconhecida em decisão final do órgão julgador ambiental em
processo administrativo nas esferas municipais, estaduais e federais ou por
órgão colegiado na instância judicial; (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307 de 30 de
dezembro de 2013)
V - paralisação das atividades;
VI - inadimplência
junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de
documentos; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de
30 de dezembro de 2013)
VII - suspensão do Termo
de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de
30 de dezembro de 2013)
VIII - a não-afixação da
placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela
Superintendência do Programa, em lugar visível, na entrada do estabelecimento.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de
30 de dezembro de 2013)
IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente
Financeiro relacionada ao pagamento de: (Redação
dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de
16 de julho de 2015)
a) saldo devedor do valor
financiado, após a concessão do desconto à título de subvenção para
investimento; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
b) juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
c) antecipação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
X - a pedido do
beneficiário. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 2º O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:
I - desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;
II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa;
III - revogação do Termo
de Acordo de Regime Especial pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de
30 de dezembro de 2013)
§ 3º A revogação do contrato de financiamento implicará cobrança
imediata de valores utilizados e não quitados, devidamente atualizado
monetariamente, bem como a cobrança de juros contratuais, multas e juros de
mora, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 18.307 de 30 de
dezembro de 2013)
§ 5º A empresa que encerrar
ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perderá o direito à
subvenção para investimento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
§ 6º A empresa que
encerrar ou paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do contrato e
tiver sido beneficiada com assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de
Goiás ou pela GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem,
que deterá a preferência de recompra, nos termos do regulamento desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de
30 de dezembro de 2013)
§ 7º A suspensão ou
revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o
contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa
às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido
prazo. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.307 de 30 de dezembro de 2013)
§ 8º A suspensão impede o
contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento
na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a
apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao término da suspensão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de
30 de dezembro de 2013)
§ 9º Os casos omissos
serão resolvidos por deliberação da Comissão Executiva do PRODUZIR, observada a
legislação que rege a matéria. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
§ 10 Na hipótese de inadimplência prevista no inciso IX do § 1º o
beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do
financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inadimplência até
o mês de sua regularização. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 11 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de
16 de julho de 2015)
Art. 24-A Na ocorrência
de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte
fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento
na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do
imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente
da formalização da suspensão do TARE - Termo de Acordo de Regime Especial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de
30 de dezembro de 2013)
§ 1º Não impede a
utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida
fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307
de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º A inscrição de
crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de
utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do
próprio mês de inscrição. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 25 Para a efetiva
contratação do financiamento junto ao Agente Financeiro do PRODUZIR, deverão
ser observadas todas as disposições legais aplicáveis, bem como a adimplência
do beneficiário perante o Tesouro Estadual e o cumprimento das normas ambientais
e de outras dispostas em lei. (Redação
dada pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 26 O Poder Executivo provisionará o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR com os recursos financeiros necessários à execução de suas ações, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a contrair empréstimos com destinação específica para o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR, bem como assumir obrigações através de acordos, contratos, convênios e outras formas legais de captar recursos financeiros para dotá-los das condições financeiras necessárias à sua plena operacionalização;
II - VETADO.
III - a baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do PRODUZIR e à operacionalização do FUNPRODUZIR, em complementação e consonância com esta lei.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 28 VETADO.
Art. 29 VETADO.
Art. 30 VETADO.
Art. 31 Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o término das obras necessárias à instalação e funcionamento do respectivo empreendimento ou projeto industrial, sem ou adimplemento da obrigação assumida, o imóvel e acessórios adquiridos com recursos do PRODUZIR retornarão automaticamente ao patrimônio público, independente de interpelação ou qualquer outro ato judicial, mediante acerto e conseqüente rescisão contratual.
§ 1º Aplicar-se-á o caput
deste artigo quando o empreendimento for objeto de assentamento em imóvel
subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela Companhia de Distritos do Estado de
Goiás - GOIASINDUSTRIAL. (Parágrafo único
transformado em § 1° pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º É vedada, a qualquer
título e época, sem o prévio e expresso consentimento da Comissão Executiva do
PRODUZIR, a alienação ou qualquer tipo de transferência da posse ou propriedade
dos bens de que trata o caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 32 VETADO.
Art. 33 VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em, Goiânia, 18 de janeiro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Willmar Guimarães Júnior
Giuseppe Vecci
Honor Cruvinel de Oliveira
Giuseppe Vecci
Alcides Rodrigues Filho
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2000.