Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2000

 

 

Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 13.801/2001

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS - PRODUZIR

 

Seção I

Da instituição do PRODUZIR

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, novo instrumento de execução da política industrial do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. O PRODUZIR congregará e compatibilizará todas as ações do Governo de Goiás voltadas para o desenvolvimento da indústria goiana, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

 

Seção II

Do objeto social e da forma de atuação

 

Art. 2º O PRODUZIR tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

 

Art. 3º O PRODUZIR compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionadas com:

 

I - prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

 

a) concessão de empréstimos e financiamentos;

b) participação acionária;

c) prestação de garantias;

d) equalização de juros sob a forma de subvenção em operações de crédito da Agência de Fomento de Goiás S.A., para microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, profissionais autônomos e empreendimentos do agronegócio com recursos previstos na alínea "c", inciso XII, do art. 20 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 19.187, de 29 de dezembro de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

e) outras formas de assistência financeira a critério do Conselho Deliberativo do PRODUZIR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.187, de 29 de dezembro de 2015)

 

II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, nas áreas de:

 

a) ciência e tecnologia;

b) infra-estrutura, compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção de investimentos;

e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;

f) obras e serviços de engenharia, relacionados à construção, reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos; (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

g) divulgação e marketing; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

h) projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

i) projeto de recuperação e preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

III - programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, bem como custeio e manutenção da estrutura estadual responsável por esses programas, projetos e/ou atividades. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

§ 1º Na prestação da assistência prevista no inciso I e no inciso II, quando se tratar de financiamento ao setor privado, o PRODUZIR contará com os recursos financeiros e operacionais do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído no Capítulo II da presente lei, além da colaboração e participação de fundos e instituições financeiras, nacionais e internacionais.

 

§ 2º Na prestação do apoio previsto no inciso II, o PRODUZIR contará com recursos orçamentários e de repasses, estaduais e externos, entre outros, e terá a participação dos órgãos da administração estadual, de acordo com a área envolvida.

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

Seção III

Dos beneficiários

 

Art. 4º São beneficiários do PRODUZIR:

 

I - empresas industriais que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Estado relativo a:

 

a) implantação de novo empreendimento;

b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;

c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

d) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

e) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

f) revitalização de unidade industrial paralizada;

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores de infraestrutura e ambiental; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

h) reestruturação econômico-financeira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

i) reenquadramento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

II - agentes públicos e privados que venham a implementar projeto considerado de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionado com:

 

a) invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;

b) apoio infra-estrutural a empreendimentos produtivos;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção institucional de investimentos;

e) realização de feiras e exposições e eventos promocionais correlatos;

f) divulgação e marketing;

g) inovação e modernização tecnológica; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

h) gestão ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

i) aumento de competitividade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

j) outras ações a critério do CD/PRODUZIR. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 1º No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que tenha ele obtido licenciamento ambiental fornecido pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não se considera empresa nova a resultante da alteração de razão ou denominação social e da transformação, cisão ou fusão de empresas já existentes.

 

§ 4º No caso de empresa de que trata o inciso I, alínea "b", deste artigo, o benefício somente se referirá à parcela relativa ao efetivo incremento da produção, observado o que dispuser o regulamento.

 

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 6º O projeto de inovação e modernização tecnológica previsto no inciso II, alínea "g", deste artigo, somente será enquadrado depois de apresentado laudo emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 7º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 8º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 9º Pode ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que estiver em recuperação judicial, cujo processamento esteja deferido nos termos do art. 52 da Lei federal nº 11.101/2005, e a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.557, de 26 de maio de 2009)

 

§ 10 Aplicam-se os benefícios desta Lei aos estabelecimentos cuja atividade seja recuperação de materiais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 4º-A Para os efeitos desta Lei:  (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

I - implantação de novo empreendimento é o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do projeto: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

a) não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

b) esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, mas que não tenha realizado operações com produtos de fabricação própria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

II - expansão e diversificação da atividade produtiva é o investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

III - revitalização é a retomada da produção de estabelecimento que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

IV - relocalização é a alteração de endereço do estabelecimento, motivada por fatores estratégicos, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

V - reestruturação econômico-financeira é a alienação ou o arrendamento de estabelecimento com o objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

§ 1º A implantação de que trata o inciso I deste artigo abrange o estabelecimento que, embora já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja no curso de seus primeiros 12 (doze) meses de atividade, ainda que tenha realizado operações com produtos de fabricação própria.

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

§ 2º Não se considera empreendimento novo, relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, aquele resultante da alteração de razão social, de transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas já existentes no Estado de Goiás, ou o estabelecimento cujos investimentos em máquinas, equipamentos e instalações sejam provenientes de desativação de empresa existente em Goiás, embora atenda ao disposto no caput deste artigo.

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

§ 3º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

Art. 4º-B Os estabelecimentos para os quais tenha sido aprovado projeto de implantação, expansão e diversificação da atividade produtiva, revitalização, relocalização ou reestruturação econômico-financeira podem promover o reenquadramento do projeto, com a finalidade de aumentar o valor do financiamento.(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

Parágrafo Único. O projeto de reenquadramento aprovado antes da conclusão do original somente terá eficácia a partir da conclusão deste. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

Art. 4º-C O benefício do Produzir concedido a estabelecimento pertencente a empresa que tenha sido adquirida por outra ou que resulte de fusão, transformação, incorporação ou cisão, fica mantido para o novo estabelecimento, sem a necessidade de apresentação de novo projeto econômico, permanecendo as exigências e condições estabelecidas para o estabelecimento de origem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

Art. 4º-D O benefício do Produzir abrange somente o imposto que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, calculada conforme dispuser regulamento, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

I - na expansão e diversificação da atividade produtiva; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

Parágrafo Único. No reenquadramento dos projetos previstos nos incisos I a III, deve ser mantida a média calculada no projeto original. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

Art. 4º-E Na expansão da capacidade de produção e no reenquadramento, o projeto deve prever investimentos em máquinas, equipamentos, veículos, instalações e obras que possibilitem ao estabelecimento aumentar sua capacidade de produção em, no mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

I - 20% (vinte por cento), na hipótese de expansão; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

II - 10% (dez por cento), na hipótese de reenquadramento. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

§ 1º A ampliação da capacidade de produção pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

§ 2º Não se considera projeto de expansão da capacidade de produção a simples substituição de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário que não represente aumento comprovado de produção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

Art. 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

Seção IV

Das prioridades

 

Art. 6º Considera-se, para efeito desta lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento ou projeto industrial que venha atender as seguintes condições:

 

I - integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;

 

II - seja objeto de relocalização, motivada por fatores estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

III - contribua intensivamente para a geração de emprego;

 

IV - represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar no Estado;

 

V - seja considerado indústria geradora de novas indústrias;

 

VI - utilize matéria-prima estadual;

 

VII - promova o reflorestamento industrial;

 

VIII - seja destinado à geração de energia;

 

IX - seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico ou beneficiador de subprodutos ou resíduos da agroindústria, bem como classificado como indústria de reciclagem;

 

X - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento industrial;

 

XI - localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento governamental;

 

XII - substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior;

 

XIII - atue como incubador de outras indústrias.

 

§ 1º Outros empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários mediante decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

  

Art. 7º Fica instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais, enquadradas ou não no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para o enquadramento no mencionado regime. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 1º As empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR terão enquadramento diferenciado e privilegiado, nos termos do regulamento, quanto: (Parágrafo único transformado em § 1°pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

I - a valor da parcela mensal do financiamento, que poderá ser de até 98% (noventa e oito por cento); (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

II - a encargos financeiros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

III - a subvenção para investimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

IV - a regime burocrático. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 2º Nos projetos de expansão, o benefício abrange somente o imposto que exceder 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser estendido, nas condições fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, aos empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR, localizados nas Regiões de Planejamento Oeste Goiano e Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 4º O valor da parcela mensal do financiamento de que trata o inciso I do § 1º poderá ser de até 100% (cem por cento) para os municípios localizados no Nordeste e Oeste goianos estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

Seção V

Da origem dos recursos

 

Art. 8º Para a consecução do seu objetivo de promoção do desenvolvimento industrial, o PRODUZIR contará com recursos provenientes:

 

I - do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais FUNPRODUZIR;

 

II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Goiás;

 

III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;

 

IV - de transferências e repasses da União, Municípios e Externas; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento econômico e regional;

 

VI - de outros recursos provenientes de convênios, doações, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

 

Seção VI

Das aplicações

 

Art. 9º No disciplinamento do apoio financeiro concedido pelo PRODUZIR, nos termos do art. 3º, o regulamento observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

 

I - os financiamentos de projetos industriais terão por base o imposto que o estabelecimento beneficiário tiver de recolher ao erário e as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

a) terão por base a arrecadação de impostos gerados pelo estabelecimento beneficiário e as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda;

 

II - quanto aos empréstimos e financiamentos a projetos privados:

 

a) no caso de recursos do FUNPRODUZIR, os critérios operacionais serão os do próprio Fundo;

b) no caso de recursos de terceiros, as operações levarão em conta as normas e condições dos órgãos financiadores e repassadores;

c) o prazo de financiamento não poderá exceder a 60 (sessenta) meses quando se tratar de projeto de formação e treinamento de mão-de-obra especializada, invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias e a 36 (trinta e seis) meses quando for projeto de gestão ambiental ou de ações promocionais complementares, como feiras e exposições.

d) o beneficiário deverá atender ao estabelecido no art. 6º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

III - quanto aos financiamentos de projetos públicos relativos às ações complementares previstas no art. 3º, inciso II, desta lei:

 

a) terão por base recursos orçamentários estaduais e transferências e repasses federais e municipais, convênios e acordos e outras receitas adequadas, com destinação específica;

b) serão ou não reembolsáveis, dependendo da natureza do projeto e de sua capacidade de pagamento.

 

Parágrafo Único. É expressamente vedada a concessão de assistência financeira que não seja compatível com as disponibilidades financeiras do programa.

 

Seção VII

Da administração e controle

 

Art. 10 A administração do PRODUZIR será composta:

 

I - pelo Conselho Deliberativo;

 

II - pela Comissão Executiva.

 

Art. 11 O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições:

 

I - aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;

 

II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

 

III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR;

 

IV - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR;

 

V - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, promovida pela Superintendência do Fomentar/Produzir da Secretaria de Indústria e Comércio, visando atender a programas de interesse para o desenvolvimento do Estado; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

VI - outras atribuições de ordem geral; (Dispositivo renumerado para inciso VI pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

§ 1º Comporão o Conselho Deliberativo:

 

I - os Secretários de Estado:

 

a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

b) do Planejamento e Desenvolvimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

c) da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

d) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

e) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

f) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

g) do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Habitação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

h) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

II - os Presidentes:

 

a) da Agência de Fomento de Goiás S/A;

b) da Agência Goiana de Turismo, Esporte e Lazer;  (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

c) da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

 

III - os Presidentes:

 

a) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

b) da Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;

c) da Federação da Agricultura - FAEG;

d) da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

e) da Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL;

f) da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás - FTIEG;

g) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

h) da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;

i) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG;

j) da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário - SEBRAE; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

k) da Associação Goiana dos Municípios - AGM.

l) da Associação dos Jovens Empresários de Goiânia - AJE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

IV - os Superintendentes Executivos de: (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

a) Indústria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

b) Ciência e Tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

c) Agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

d) Desenvolvimento Regional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

V – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

(Redação dada pela Lei nº 17.257, de 25/01/2011)

 

§ 2º A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, o qual nomeará substituto quando ausente ou impedido e, na falta deste, pela ordem estabelecida no § 1º, I, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como conselheiro, o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

  

§ 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, semestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo terá uma Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

§ 6º Cada Conselheiro terá o seu suplente.

 

V – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 12 O Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, da Fazenda, de Gestão e Planejamento e pelo Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR, que representam o Estado de Goiás, e, ainda, pelos Presidentes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás e da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL, bem como por 02 (dois) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que dele participam, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

I - elaboração das propostas anuais de programação e do orçamento;

 

II - elaboração e apresentação ao Conselho Deliberativo do Relatório Anual das atividades do PRODUZIR;

 

III - aprovação de normas e procedimentos operacionais;

 

IV - aprovação de projeto e concessão de benefício;

 

V - acompanhamento de execução do PRODUZIR e dos projetos assistidos, em articulação com o Agente Financeiro e os outros órgãos governamentais envolvidos;

 

VI - outras atribuições definidas no regulamento.

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

(Redação dada pela Lei nº 17.257, de 25/01/2011)

 

§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, o qual nomeará substituto, quando ausente ou impedido. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013) 

 

§ 2º As decisões da Comissão Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como conselheiro, o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 3º A Comissão Executiva reunir-se-á, mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes na forma regimental.

 

§ 4º A Comissão Executiva terá como Secretaria Executiva a mesma prevista no § 5º do artigo anterior.

 

§ 5º Das decisões da Comissão Executiva cabe pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo, nos casos previstos no regulamento.

 

§ 6º A Superintendência do Fomentar/Produzir, parte integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, ficará encarregada de operacionalizar e assessorar as decisões da Comissão Executiva. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 7º Os Secretários de Estado, em suas ausências ou seus impedimentos, designarão os respectivos representantes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 8º O Chefe da Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 3º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

Art. 13 A Agência de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do PRODUZIR.

 

Parágrafo Único. No caso de projetos públicos relativos a ações complementares, nos termos previstos no art. 3º, inciso II, desta lei, a assistência financeira e institucional poderá ser realizada diretamente por órgão governamental com atuação na respectiva área.

 

Art. 14 O regulamento, observado o disposto nesta lei, integrará e compatibilizará as atribuições e funções dos diversos órgãos responsáveis e envolvidos pela administração do PRODUZIR.

 

§ 1º Auditoria Interna de Controle deve integrar a Secretaria de Estado da Fazenda e ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com pelo menos um Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE. (Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

(Parágrafo único transformado em § 1 e redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

§ 2º O regulamento definirá os procedimentos operacionais da Auditoria Interna de Controle. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

Seção VIII

Dos critérios de enquadramento

 

Art. 15 Para fins de enquadramento nos benefícios do PRODUZIR, a empresa deverá:

 

I - apresentar projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme modelo e requisitos constantes do regulamento, para os empreendimentos que estiverem em consonância com o que dispõem os arts. 4º, 6º e 7º desta lei;

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 (Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo do PRODUZIR tomará as providências administrativas para limitar o tempo de tramitação da solicitação ao máximo de 30 (trinta) dias para a obtenção de aprovação do projeto e de idênticos prazos para a contratação do benefício junto ao Agente Financeiro e para a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial-TARE, quando este for necessário junto à Secretaria da Fazenda, contados os prazos a partir do momento em que a empresa suprir as exigências feitas pelos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS - FUNPRODUZIR

 

Seção I

Da instituição do FUNPRODUZIR

 

Art. 16. Para dar suporte financeiro ao PRODUZIR, fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e ações complementares consideradas de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização de recursos do FUNPRODUZIR para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos servidores da estrutura de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás para os exercícios de 2015 e 2016. (Redação dada pela Lei nº 19.087, de 28 de outubro de 2015)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

 

Seção II

Da origem dos recursos

 

Art. 17 São recursos do FUNPRODUZIR:

 

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado de Goiás e os créditos adicionais;

 

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Goiás como mutuário;

 

III - o retorno das aplicações de empréstimos, juros, financiamentos, antecipações, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus beneficiários; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

 

V - o resultado de alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados; (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

VI - dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados por municípios conveniados com o Estado de Goiás, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas;

 

VII - dotações e contribuições de entidades governamentais e privadas;

 

VIII - bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao Fundo, a qualquer título;

 

IX - recursos de outros fundos estaduais que lhe forem destinados.

 

§ 1º O apoio do FUNPRODUZIR ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do inciso VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 2º A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR não será superior a 73% (setenta e três inteiros por cento) da sua quota-parte no montante do imposto, relativo a operações industriais próprias, que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

 

§ 3º A contribuição do município sede de empresa participante do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, para com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser, no mínimo, de 1/3 (um terço) da referida no § 2º, em bens ou serviços, compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos Industriais, isenção de impostos municipais às empresas assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras vantagens que possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a ser sediada ali. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 4º No caso do MICROPRODUZIR o valor percentual referido no § 2º deste artigo não será superior a 98% (noventa e oito por cento). (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 17-A. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Seção III

Dos critérios operacionais

 

Art. 18 Consideram-se enquadrados nos benefícios do FUNPRODUZIR os projetos de empreendimentos industriais referidos no caput do art. 6º desta Lei, aprovados pela Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 19 Obedecidos, no que couber, os critérios referidos no art. 20 desta Lei, o valor do financiamento a ser concedido, avaliado com base no estudo de viabilidade econômico-financeira do Projeto, será definido pelo valor máximo que puder ser fruído até a data limite de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do Programa PRODUZIR. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

Parágrafo Único. A data limite de fruição prevista no caput poderá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2040, nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

Art. 20 A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:

 

I - o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será de até: (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

 

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias; (Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.285, de 30 de junho de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 16.078, de 11 de julho de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

II - o valor global do financiamento corresponderá à soma das parcelas mensais desembolsadas durante o período de vigência do contrato;

 

III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, exceto na hipótese de prorrogação prevista na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 16.557, de 26 de maio de 2009)

 

IV - ao final de cada ano de fruição do benefício, o saldo devedor do financiamento será apurado, mediante parecer conclusivo da Auditoria Interna e pago integralmente, com 12 (doze) meses de carência; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

V - não incidirá atualização monetária sobre o financiamento concedido e a taxa de juros máxima será de até 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizável, independentemente do prazo;

 

VI - as empresas beneficiárias do incentivo do FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada, conforme dispuser o regulamento; (Vide Lei nº 18.440/2014)

(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

VII - a título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, desde que atendido o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)

 

a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 20 (vinte) anos, a contar da quitação do saldo devedor respectivo; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.124, de 25 de fevereiro de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)

b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", poderá ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do financiamento, ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.124, de 25 de fevereiro de 2005)

c) o disposto neste inciso aplica-se, igualmente, nos casos de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)

c.1) quitação antecipada de contrato de financiamento do PRODUZIR cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica beneficiária ou não do incentivo do Programa, na condição de investidora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)

c.2) quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o PRODUZIR, na forma deste inciso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)

 

VIII - VETADO;

 

IX - VETADO;

 

X - o FUNPRODUZIR, através de seu agente financeiro, e a empresa beneficiária firmarão um contrato de mútuo dentro das condições desta lei e na forma regulamentar;

 

XI - o percentual da subvenção referida no inciso VII deste artigo é específico para cada empresa e constará do respectivo contrato de financiamento;

 

XII - o montante de recurso decorrente da antecipação de pagamento, previsto no inciso VI, após deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro, deve ser aplicado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

a) 5% (cinco por cento) em estímulo às atividades culturais; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006)

b) 1% (um por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006)

c) 10% (dez por cento) em apoio às microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, profissionais autônomos e empreendimentos do agronegócio; (Redação dada pela Lei nº 19.187, de 29 de dezembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006)

d) 79% (setenta e nove por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3º, abrangendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos públicos e correspondentes estrutura, obras, serviço e pessoal; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006)

e) revogado;(Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

f) 1% (um por cento) para o Fundo Estadual da Educação Infantil. (Redação dada pela Lei nº 19.895, de 07 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

g) 1% (um por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

h) 3% (três por cento) para programa de prevenção e repressão preventiva ao uso e tráfico de drogas, álcool e tabaco no Estado de Goiás;

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

XIII - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

a) empréstimos e financiamentos a projetos privados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

b) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades fins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

§ 1º Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante recurso previsto em dotação orçamentária, estabelecer bases diversas do faturamento e da arrecadação tributária para concessão do financiamento, bem como os seus critérios operacionais, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.557, de 26 de maio de 2009)

 

§ 2º O beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para quitar o saldo devedor do financiamento remanescente após a aplicação do desconto previsto no inciso VII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)

 

§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas com produtos de fabricação própria, entre as empresas beneficiárias: (Redação dada pela Lei nº 18.503, de 09 de junho de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de julho de 2002)

 

I - do Programa PRODUZIR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de julho de 2002)

 

II - do Programa PRODUZIR e as do Programa FOMENTAR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de julho de 2002)

 

§ 5º Os débitos de ICMS relativos a operações com produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo.  (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

 

§ 6º Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações anteriores, o ICMS incidente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

 

II - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

 

III - na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)

 

IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)

 

§ 6º-A Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

I - canjica de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

II - gritz de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

III - farinha de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

IV - flocos de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

V - fubá de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

VI - amido de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

VII - gérmen de milho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

§ 6º-B O imposto devido por substituição tributária a que se referem os incisos do § 6º-A deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

§ 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

 

I - os termos e prazos relacionados à permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)

 

II - o ICMS incidente da importação de bem para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)

 

§ 7º-A Os débitos de ICMS resultantes das operações com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)

 

I - a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)

 

II - a permissão referida no caput fica sujeita, para fins de sua utilização, a limite máximo mensal de valor de importação que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações com partes e peças de veículo automotor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)

 

§ 7º-B Os débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, sendo que a permissão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)

 

I - fica condicionada à celebração regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve especificar as mercadorias ou operações para as quais se aplica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)

 

II - não se aplica à mercadoria cuja matéria-prima principal seja composta por produto de origem animal ou vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima por fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)

 

III - para fins de aplicação do incentivo, fica sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de mercadorias para comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)

 

§ 7º-C Os débitos de ICMS resultantes de operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo citado incentivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.503, de 09 de junho de 2014)

 

§ 7º-D Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo PRODUZIR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

§ 8º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)

 

§ 9º A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR que fizer a opção pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no inciso VI do "caput" deste artigo de valor igual ou superior a 3% (três por cento) ficará dispensada de oferecer qualquer outra das demais modalidades de garantia contratual definidas no regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006)

 

§ 10 O valor do acréscimo previsto no § 9º destinar-se-á ao custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006)

 

§ 11 Os financiamentos cujo prazo final ocorra antes da data limite de 31 de dezembro de 2020 podem ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 20-A O percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento de que trata o art. 20 é determinado por fatores para concessão de descontos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

FATORES DE DESCONTO

Percentual de Desconto

1) Adimplência com as obrigações tributárias estaduais.

15%

2) Adimplência com o Programa PRODUZIR.

15%

3) Adimplência com o Agente Financeiro do Programa.

15%

4) Adoção de um programa do Governo Estadual, ou programa da Secretaria de Indústria e Comércio ou Projeto Público ou Privado ligado à Educação, Cultura ou Esporte.

35%

5) Realização de serviços de publicidade e/ou consultoria, com empresa goiana cuja data de registro na JUCEG seja anterior a 12 meses da do protocolo do projeto.

20%

6) Compra de insumos para o processo produtivo, dentro do mercado goiano, desde que comprovada sua fabricação, devendo a empresa fabricante ter no mínimo 12 meses de funcionamento.

20%

7) Empresa que, durante a fruição do benefício, ofereça mais de 5% do total dos empregos diretos para portadores de deficiência, primeiro emprego, menor aprendiz e/ou pessoas com mais de 50 anos.

10%

8) Empreendimentos ou projetos industriais cujos produtos tenham característica de biodegradáveis.

10%

9) Empresa que oferecer capacitação aos seus empregados com recursos próprios.

10%

10) Empresa que empregue em suas obras civis instalações, montagens, móveis, processos produtivos e de manufatura, materiais e produtos florestais oriundos de florestas plantadas no território goiano, conforme dispuser o regulamento.

20%

 

§ 1º Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 2º O regulamento definirá os prazos para que o beneficiário apresente à Comissão Executiva os documentos necessários à apuração do percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento a que ele tem direito. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 3º A não observância dos prazos de que trata o § 2º implica perda do percentual de desconto a que o beneficiário teria direito. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 4º O beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão de descontos previstos em seu projeto, objetivando o cumprimento de suas metas relativas ao período de quitação, desde que o faça até o início de cada período de fruição. (Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 20-B O beneficiário do Programa PRODUZIR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipações e outros valores pagos a maior, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

I - a restituição deve ser feita sob a forma de compensação com valores de igual natureza devidos nos meses subsequentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

II - na impossibilidade de aplicação do inciso I, a restituição pode ser feita em dinheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 1º Do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de fruição do incentivo do Produzir. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 3º As receitas recolhidas a maior poderão ser compensadas nos meses subsequentes, respeitando-se o prazo limite de utilização do benefício, conforme dispuser em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

Seção IV

Da administração e controle

  

Art. 22 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

Art. 23 A Agência de Fomento de Goiás S/A será o Agente Financeiro do PRODUZIR e fará jus à taxa de administração de até: (Redação dada pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

I - 3% (três por cento), auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR, bem como dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO; (Redação dada pela Lei nº 19.187, de 29 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 16/07/2015)

(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

III - 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimos por cento) mensais, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos financiamentos destinados à micro e pequenas empresas com recursos definidos na alínea "c" do inciso XII do art. 20. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015) 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Seção única

Das condições para suspensão e revogação do contrato

 

Art. 24 O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação dada pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:

 

I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada pela Lei nº 16.557, de 26 de maio de 2009)

 

II - alteração do projeto sem prévia comunicação à Comissão Executiva; (Redação dada pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

III – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)

 

IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica, reconhecida em decisão final do órgão julgador ambiental em processo administrativo nas esferas municipais, estaduais e federais ou por órgão colegiado na instância judicial; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

V - paralisação das atividades;

 

VI - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

VII - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda;

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

VIII - a não-afixação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Superintendência do Programa, em lugar visível, na entrada do estabelecimento.

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de: (Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto à título de subvenção para investimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

b) juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

c) antecipação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

 

X - a pedido do beneficiário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

§ 2º O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:

 

I - desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;

 

II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa;

 

III - revogação do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 3º A revogação do contrato de financiamento implicará cobrança imediata de valores utilizados e não quitados, devidamente atualizado monetariamente, bem como a cobrança de juros contratuais, multas e juros de mora, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 5º A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perderá o direito à subvenção para investimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 6º A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do contrato e tiver sido beneficiada com assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem, que deterá a preferência de recompra, nos termos do regulamento desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 7º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 8º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao término da suspensão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 9º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Comissão Executiva do PRODUZIR, observada a legislação que rege a matéria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 10 Na hipótese de inadimplência prevista no inciso IX do § 1º o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inadimplência até o mês de sua regularização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

§ 11 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)

 

Art. 24-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do TARE - Termo de Acordo de Regime Especial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 1º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 Para a efetiva contratação do financiamento junto ao Agente Financeiro do PRODUZIR, deverão ser observadas todas as disposições legais aplicáveis, bem como a adimplência do beneficiário perante o Tesouro Estadual e o cumprimento das normas ambientais e de outras dispostas em lei. (Redação dada pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 26 O Poder Executivo provisionará o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR com os recursos financeiros necessários à execução de suas ações, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual.

 

Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado:

 

I - a contrair empréstimos com destinação específica para o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR, bem como assumir obrigações através de acordos, contratos, convênios e outras formas legais de captar recursos financeiros para dotá-los das condições financeiras necessárias à sua plena operacionalização;

 

II - VETADO.

 

III - a baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do PRODUZIR e à operacionalização do FUNPRODUZIR, em complementação e consonância com esta lei.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 28 VETADO.

 

Art. 29 VETADO.

 

Art. 30 VETADO.

 

Art. 31 Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o término das obras necessárias à instalação e funcionamento do respectivo empreendimento ou projeto industrial, sem ou adimplemento da obrigação assumida, o imóvel e acessórios adquiridos com recursos do PRODUZIR retornarão automaticamente ao patrimônio público, independente de interpelação ou qualquer outro ato judicial, mediante acerto e conseqüente rescisão contratual.

 

§ 1º Aplicar-se-á o caput deste artigo quando o empreendimento for objeto de assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela Companhia de Distritos do Estado de Goiás - GOIASINDUSTRIAL. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 2º É vedada, a qualquer título e época, sem o prévio e expresso consentimento da Comissão Executiva do PRODUZIR, a alienação ou qualquer tipo de transferência da posse ou propriedade dos bens de que trata o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 32 VETADO.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência.

 

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em, Goiânia, 18 de janeiro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Willmar Guimarães Júnior

 

Giuseppe Vecci

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Giuseppe Vecci

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2000.