Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar o serviço de loteria e congênere, de qualquer modalidade, no território goiano, de conformidade com as Constituições Federal e Estadual e a legislação em vigor.
§ 1º
A exploração do serviço de que trata este artigo pode ser feita diretamente
pelo Estado, por intermédio da Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos, por órgão integrante de sua administração indireta, ou por concessão
ou permissão, observado o procedimento licitatório. (Redação dada pela Lei nº 15.398, de 22 de
setembro de 2005)
§ 2º
O serviço de loteria e congênere, que corresponde ao sorteio de números,
palavras, símbolos ou figuras com resultados aleatórios obtidos por processo
manual, mecânico, eletromecânico, eletrônico ou com recursos de informática e
que possibilite a distribuição de prêmios em moeda corrente, bens ou serviços,
é operado nas seguintes modalidades, sem prejuízo de outras: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
I - loteria
convencional ou tradicional, que consiste em bilhetes ou frações de bilhete
previamente impressos e numerados, com sorteio efetivado em data e horário
prefixados; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de
2000)
II - loteria instantânea
ou de resultado imediato, que consiste em bilhetes individuais previamente
impressos cujo sorteio dá-se com a retirada da substância delével ou qualquer
outro material que esteja cobrindo o campo que contém determinada combinação de
números, símbolos ou figuras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 15 de junho de 2000)
III - loteria de concurso
ou prognóstico, que consiste na indicação pelo apostador de determinados
números, com sorteio efetivado em data e horário prefixados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
IV - loteria de loto ou
similar, que consiste em sorteio, ao acaso, de números de 1 (um) a 90
(noventa), a ser alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que pelo
menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
V - loteria de terminal
ou videoloteria, que consiste na utilização de
equipamento ou terminal de apostas, dotado de vídeo, cilindro ou placa capaz de
demonstrar, por meio de gerador aleatório acionado diretamente pelo apostador,
o resultado obtido pela combinação de números, palavras, símbolos ou figuras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
VI - loteria
combinada ou mista, que consiste em bilhete ou cartão que reúnam
características de mais de uma modalidade de loteria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
§ 3º A falta de pagamento
da importância devida correspondente a exploração de serviço lotérico, no prazo
fixado na legislação, acarreta a exigência de juro de mora, não capitalizáveis,
equivalente à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e atualização
monetária a ser calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e
contratuais cabíveis. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 15 de junho de 2000)
§ 4º Antes de qualquer
procedimento fiscal a pessoa pode, espontaneamente, pagar fora do prazo
regulamentar a importância devida correspondente à exploração de serviço
lotérico, acrescida de multa apenas de caráter moratória equivalente a 5%
(cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento).
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762,
de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
§ 5º Sem prejuízo da
aplicação de outras sanções de ordem administrativa, penal ou contratual
cabíveis, ao infrator da legislação do serviço de loteria e congênere são
cominadas as seguintes penas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 15 de junho de 2000)
I - suspensão
temporária do credenciamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 15 de junho de 2000)
III - perdimento do
equipamento ou do objeto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 15 de junho de 2000)
IV - cassação
da permissão; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de
junho de 2000)
V - rescisão
do contrato de concessão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 15 de junho de 2000)
§ 6º São aplicadas as
seguintes multas: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de
junho de 2000)
I - de
60% (sessenta por cento) do valor da importância devida, correspondente a
exploração de serviço lotérico por meio de concessão ou permissão, quando não
paga no prazo fixado na legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 15 de junho de 2000)
II - de
200% (duzentos por cento) do valor da importância devida correspondente a
exploração de serviço lotérico por meio de concessão ou permissão, na falta de
seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
III - por equipamento, no
valor de 6.000 (seis mil) UFIR's: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
a) pela utilização de
forma irregular de máquina ou terminal de vídeoloteria;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762,
de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
b) pela violação dos
dispositivos de segurança relacionados com os dados de operação da máquina ou
terminal de videoloteria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
IV - no
valor de 2.000 (duas mil) UFIR's: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de 22
de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
a) por lacre, quando este
for aposto pela fiscalização ou sob sua autorização, pela sua violação ou
rompimento; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de
2000)
b) pela fabricação,
posse, ou utilização de lacre falso; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 15 de junho de 2000)
V - no
valor de 500 (quinhentas) UFIR's, pelo embaraço, de
qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pelo descumprimento de
qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação de loteria e
congênere. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de
2000)
§ 7º O valor da multa
deve ser reduzido de 50% (cinqüenta por cento), se o
pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da data em que a pessoa for notificada da exigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
§ 8º O pagamento da multa
aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória
correspondente ou de pagar a importância devida, na forma da legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
§ 9º
O Diretor de Loterias e Seguros é a autoridade competente para aplicar as penas
de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou da autorização,
observado o seguinte: (Redação dada pela
Lei nº 15.398, de 22 de setembro de 2005)
I - a
imposição de pena deve ser sempre precedida de investigação realizada em
processo administrativo para esse fim instaurado, assegurando ao indiciado
ampla defesa; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de
junho de 2000)
II - a
pena de suspensão temporária não deve exceder 30 (trinta) dias, sendo aplicada
nos casos de reincidência na prática de qualquer infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
III - havendo
conveniência para o serviço de loteria, a pena de suspensão pode ser convertida
em multa, na base de 10% (dez por cento) por dia de faturamento bruto do
serviço lotérico para o qual a empresa é credenciada ou autorizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
§ 10 A pena de perdimento
do equipamento ou do objeto ocorre no momento em que ficar comprovado que os
mesmos são contrabandeados, falsificados, adulterados ou não autorizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de 22
de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
§ 11 Cabe à autoridade
administrativa competente para a concessão da permissão, a aplicação da pena de
cassação de permissão ou permissionário que voltar a infringir as normas da
legislação do serviço de loteria e congênere, após ter recebido qualquer das
penas dos incisos I, II ou III do § 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.762, de
22 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2000)
§ 12
Cabe à autoridade administrativa competente para a assinatura do contrato de
concessão, a aplicação da pena de rescisão do contrato de concessão ao
concessionário que voltar a infringir as normas da legislação do serviço de
loteria e congênere, após ter recebido qualquer das penas dos incisos I, II ou
III do § 5º deste artigo(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 15 de junho de 2000)
§ 13 Do ato
administrativo decorrente da aplicação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 15 de junho de 2000)
I – de
multas pela fiscalização cabe defesa: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.762, de 22 de novembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 15 de junho de 2000)
a)
em primeira instância, ao Diretor de Loterias e Seguros no prazo de 10 (dez)
dias a contar da ciência do ato; (Redação
dada pela Lei nº 15.398, de 22 de setembro de 2005)
b) em segunda instância,
ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão condenatória de primeira
instância; (Redação dada pela Lei nº
15.398, de 22 de setembro de 2005)
II - das
penas de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou autorização,
cabe recurso ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato. (Redação dada pela Lei nº 15.398, de 22 de
setembro de 2005)
Art. 2º A fiscalização
direta do serviço de loteria e congênere compete aos servidores do quadro da
Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, especialmente designados
para esse fim por ato do seu titular. (Redação
dada pela Lei nº 15.398, de 22 de setembro de 2005)
§ 1º Os servidores designados, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação de loteria e congênere, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, podem requisitar o auxílio das autoridades policiais.
§ 2º Será responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto no parágrafo anterior, independentemente da sanção penal cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo causado.
Art. 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003)
Art. 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003)
§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003)
I - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003)
II - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003)
III - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003)
IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003)
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência, instituindo as obrigações acessórias indispensáveis à sua fiel observância.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - a Lei nº 566, de 13 de novembro de 1951;
II - a Lei nº 10.337, de 9 de dezembro de 1987;
III - a Lei nº 12.698, de 11 de setembro de 1995;
IV - o inciso IV do art. 63 da Lei nº 12.820, de 27 de dezembro de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2000.