Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A
distribuição do produto da arrecadação do ICMS aos municípios será feita com
base nos índices elaborados anualmente pelo Conselho Deliberativo dos Índices
de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS, assim composto:
I - membros
natos:
a) Secretário da Fazenda
- Presidente;
b) Superintendente
Executivo da Secretaria da Fazenda - Vice-Presidente;
c) Superintendente de
Gestão da Ação Fiscal; (Redação dada pela
Lei nº 14.445, de 20 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)
II - membros
nomeados:
a) 3 (três) deputados
estaduais indicados proporcionalmente pelas bancadas com assento na Assembléia
Legislativa;
b) 3 (três) prefeitos
municipais indicados pela Associação Goiana dos Municípios.
§ 1º Os membros nomeados
terão mandato de 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro, permitida uma
recondução, vedada qualquer remuneração, sendo o trabalho considerado de
relevante interesse público.
§ 2º O Conselho terá o
apoio de uma Secretaria Executiva, que integrará a Secretaria da Fazenda, sendo
sua estrutura administrativa e organizacional definida em regimento interno a
ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e seu titular designado pelo
Secretário da Fazenda."
Art. 2º Fica convalidado o mandato dos atuais membros nomeados para integrar a Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS, que o exercerão até 31 de dezembro de 1999.
Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Lei n. 13.436, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.07.2000.